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1 DE ABRIL DE 2002 268-(27)

dos Deputados, a Alta Autoridade para a ComunicaçãoSocial delibera manifestar, a propósito:

a) Que respeita, naturalrnente, o entendimento dahonra e da consideraçao do queixoso, dos queixosos, reconhecendo os legislados, e assirn protegidos, direitos de todos os cidadâos a honra ea consideração;

b) Que, porém, a peca publicitária em causa inserindo-se, objectivarnente, num contexto factualque envolve questOes suscitadas por viagens dealguns Deputados, e podendo, de facto, sugeriruma abusiva generalizacão se insere numa tradição de crItica bem-humorada, que utiliza a hipérbole, o exagero caricatural, que a sociedadedemocrática em geral, órgãos e agentes de Estado tern acoihido mi corn compreensao benevolente ou corn reconhecimento das suas globais virtualidades pedagogicas;

c) Que a actuação dos responsáveis pelos conteddos dos jomais diários em questao não configura expressamente vioiação da legislação aplicável.

Esta de1iberaço foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Artur Portela (relator), José Maria GonçalvesPereira, Sebastião Lima Rego, Fatima Resende, Rui AssisFerreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz, CarlosVeiga Pereira e José Sasportes.

ll.3—Queixa de José Rodriues Ribeiro e Ana Paula SilvaCorreia contra a Esposende Radio

Apreciada a queixa de José Rodrigues Ribeiro e AnaPaula Silva Correia contra o Esposende Radio, recebida nodia 4 de Janeiro de 2000, argurnentando violaçao das disposicöes legais que obriguem o fomecimento de extractosde gravaçOes que a eles se referiam por contei.’idos alegadamente ofensivos, inverIdicos ou erróneos, a Alta Autoridade para a Comunicaçao Social delibera sublinhar:

a) Que urna estaçäo de radio não está sujeita a Leide Acesso aos Documentos AdministrativosLei n.° 64/93, de 26 de Agosto;

b) Que não estava, na circunstância, de facto, emcausa, nern tal havia sido invocado, o instituto dodireito de resposta:

c) Que não houve, assirn, incumprimento da legislação em vigor por parte da Esposende Radio.

Esta deliberação foi aprovada por rnaioria, corn votos afavor de Artur Portela (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e JoséSasportes, contra de Pegado Liz (corn declaraçao de voto)e abstencão de Carlos Veiga Pereira.

ll4—Classiflcaçao das publicaçoes A Crenca, Ems das Missães,Foiha do Montemor Região do Rio Major e Tetras do Basto

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social, nostermos do disposto na ailnea o) do artigo 4.°, da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou os periódicos Foiha de Montemor, de Montemor-o-Novo, Regiäo de Rio Maior e Terras de Basto, de Celorico de Basto. todos como de informação geral e ârnbito regional, e Eco das Missöes, deLisboa, como de informacão especializada e expansão nacional.

Estas deliberacoes foram aprovadas por unanirnidade,corn votos de José Maria Goriçalves Pereira, Artur Portela,Sebastião Lima Rego, José Garibaldi. Fatima Resende, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz,Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

A AACS classificou, ainda, o periódico A Crença, deVila Franca do Campo, como de informaçao especializadae ãrnbito regional.

Esta deliberacão foi aprovada por maioria, corn votos afavor de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, JoséGaribaldi, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria deLurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes, contra deSebastião Lima Rego e abstenção de Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 31 de Maiode 2000. — (Assinatura ilegivel.)

Comunicado

(7 do Junho de 2000)

Utllizacao do disfarce de jornalista por elementosde forcas da ordem

Ha dias, nurn pals europeu, numa situação de grandegravidade e tensão, segundo é alegado para evitar que urncrime tomasse maiores consequCncias, designadamente aperda de vidas humanas, forcas da ordem decidiram actuardisfarcando de jornalistas alguns dos seus elementos.

Para alérn de outras consideracOes sobre esta ocorréncia, largamente noticiada pela comunicação social, que nãose adiantarn dado ser esta deliberacão exclusivamente sobre o princlpio da referida utilização da identidade do jornalista, importa referir:

1 — Compreende-se que situaçOes extrernas e prernentes, designadamente em tennos de violenta criminalidade,possam suscitar a ponderacao das solucOes consideradasmais eficazes, por parte dos responsáveis das forcas daordern.

2 — Ocorre que os jomalistas, no exerclcio da sua missão, tern, nessas situacôes, como em quaisquer outras, urnpapel preciso e da major irnportância: a informação responsavel.

3 E assumida obrigacão dos jornalistas, norneadamente entre nós, <>, conforme o Código Deontologico desses profissionais em Portugal, documento aprovadoem assembleia geral da classe prornovida pelo respectivoSindicato, em 4 de Maio de 1993. Acrescenta-se, alias, noCódigo: <>.

4 Admite-se que, na situação referida, a solução adoptada té-lo-á alegadamente sido por <>.

5 A questão coloca-se em termos de ponderaçaoonde quer que haja criminalidade violenta e jornalistas areporta-la. F ate, por contiguidade, situaçOes de conflitoarmado e jornalistas a relatO-las. Isto é. teórica, potencialmente, em todos os paises do rnundo. Podendo o artificiofiesta concreta circunstancia encontrado constituir precedente. porventura para algumas decisOes, não suficiente