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268-(28)ii sERii-c — NUMERO 19

mente ponderadas. nem bastante participadas, atepelo dra

matismo, premência e tensão das situaçOes.

6 — 0 facto é que nao apenas a funço dos jornalistas

no é, obviamente, essa corno a adopçao repetida de uma

táctica policial como esta, ou desta afim, prejudica essa

função. Desencadeia a suspeita. Fere a funcionalidade pro

fissional, técnica, ética, do jornalista. Corn o prejuIzo cul

tural e social, que se pode estimar. Designadamente, corn

prejuIzo em situaçOes deste tipo. 0 sacrificio daimagem

do jornalista é, a rnédio e longo prazos, o sacrificio da fun

ção do jornalista. Assim corno da credibilidade do jorna

lista e da informacäo que ele produz.

7 — Acrescente-se o risco de tal resultante paraos jor

nalistas colocados em rnissôes equivalentes, seja em repor

tagens de actuaçOes criminosas, de repressão policial de

tais actuaçâes, seja em acompanhamento de conflitos ar

mados. A partir da generalizaçAo da ideia deque este,

aquele, qualquer jornalista podem ser, na perspectiva de

urn agressor, de urn beligerante, urn disfarce, uma ameaça.

Acrescentando riscos àqueles que os verdadeiros jorna

listas já corrern, tendo sido a vida, e de muitos, o preco já

pago pelo desempenho da sua profissão. Por tudo isto, a

Federaçâo Intemacional dos Jornalistas expressou a sua

<> usadas, nestecaso con

creto, por forças policiais.

8 DaI que a Alta Autoridade para a Comunicaco So

cial, Orgao ao qual incumbe <

reito a informaçâo e a liberdade de imprensa>>, segundo aailnea a) do artigo 3.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Ago

sto, bern

como <

çAo social perante os poderes politico e económico>, como

se lê na alInea c) do mesmo artigo, entenda dever contri

buir — desde já, corn esta deliberação —- para a considera

çâo, atempada e to serena quanto possivel, das questöes

em presenca. Antes que outra situação, por exemplo, mais

próxima, possa desencadear, em condicOes de grande pre

rnência e tensão, e sem uma doutrina bastante debatida e

razoavelmente consensual, uma medida equivalente ou

aiim. Podendo produzir consequências corno asreferidas.

Esta deliberaçâo foi aprovada por unanimidade, corn

votos de Artur Portela (relator), Sebastião Lima Rego, José

Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis

Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicaço Social, 7de Ju

nho de 2000.

Comunicado

(9 de Junho de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicacäo Social, reunida

em plenário, aprovou, entre outras, as seguintes delibera

çOes:

I— Liberdade de imprensa em Angola

Tendo tornado conhecimento, através dos rneios de

comunicação social, de que jornalistas da RTP/Africa fo

ram impedidos de exercer livremente a sua missäo de in

formar, no dia 17 de Fevereiro ültimo, na cobertura de uma

manifestacao püblica em Luanda e face as informaçoes

sobre o assunto prestadas pela RTP, a Alta Autoridade

para a Comunicação Social delibera:

Considerar grave o comportamento da polIcia de in

tervencâo do Estado Angolano que impediu jor

nalistas da RTP/Africa de, em Luanda, exercerern

livremente a sua rnissão de informar e que levou

o próprio comando daquela polIcia a apresentacâode desculpas a RTP;

Reafirmar a condenacao de toda e qualquer ocorrên

cia que se traduza na limitaçäo do livre exercIcio

da actividade jornalIstica e do direito de informar.

Esta deliberaco foi aprovada por maioria, corn votos a

favor de Amândio de Oliveira (relator), Artur Portela, Ma

ria de Lurdes Monteiro e José Sasportes, contrade Sebas

tiâo Lirna Rego (corn declaração de voto) e abstencOes de

José Garibaldi e Rui Assis Ferreira.

II — Peca do jornal 24 Iloras que colide corn o normativo

legal-etico relativo integridade moral, proteccAo da re

putacao e boa fama e da reserva daintimidade da vida

privada.

Tendo deliberado, no seu plenário de 30 de Maio de

2000, apreciar questöes legais-éticas levantadaspor uma

peça publicada pelo diário 24 Horas, em 6 de Abril de 2000,

corn os tItulos <> e<

sado de violar o neto>>, a Alta Autoridade para aComuni

cação Social delibera:

a) Considerar que, nâo estando, naturalmente, em

causa o direito de informar sobre urn caso rele

vante, a peca continha elementos que conduziam

indirectamente a identificação de uma criança sobre a qual alegadamente havia sido exercido urn

crime muito violento e traumatizante;

b) Considerar que esta peca tern aspectos quecoli

dem como normativo legal que protege a integri

dade moral, a reputacão e boa fama e a reserva

da intimidade da vida privada, designadamente

das crianças;c) Recomendar, assim, ao 24 Horas o escrupul

oso

cumprimento do referido normativo legal.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, corn

votos de Artur Portela (relator), Sebastiâo Lima Rego, José

Garibaldi. Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis

Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes.

III — Diversas questOes colocadas pelacobertura

do Rally de Portugal 2000

Tendo analisado queixas da SIC e da RTP relativamen

te as atitudes tomadas a propósito da cobertura do Rally

de Portugal 2000, ocorrido em Marco ültimo, cujoexclusi

vo de transmissão foi adquirido pela SIC, a Alta Autorida

de para a Comunicaçao Social delibera:

a) Reconhecer procedência a queixa da RTP no queconcerne ao impedimento ilegItimo que obstou a

que a RTP filmasse a conferência de imprensa que

antecedeu o Rally, cujo organizador era a Inter

national Sportsworld Communicators, uma vez que

aquele impedimento consubstancia uma inaceitá

vel discriminaçâo no acesso a urn espaço pblico

de informacão como é uma conferéncia de im

prensa;b) Não reconhecer procedéncia a queixa da SiC de

que a RTP teria efectuado uma prornoção exces

siva do Rally, podendo induzir os espectadores

na expectativa de que iria cobrir o Rally em pro

gramas desportivos, uma vez que o exciusivo