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I DE ABRIL DE 2002 268-(23)

novo texto visando o exercIcio do direito de resposta—oportunidade que foi por este recusada.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de José Garibaldi (relator), José Maria GonçalvesPereira, Sebastião Lima Rego, Fatima Resende, Rui AssisFerreira (corn declaracão de voto), Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes e contra de Artur Portela.

IV — Queixa do pároco do Bonfim e da Irmandade do SantIssimo Senhor do Bonfim e da Boa Morte contra 0 Comércio do Forgo.

Apreciado urn recurso da Irmandade do SantissimoSacramento e do Senhor do Bonfirn e da Boa Morte, assim como do titular da paróquia do BonfIm, contra o diário 0 Comércio do Porto, por deficiente cumprimento dodireito de resposta por des invocado, face a urn artigoinserto na edicao de 13 de Marco daquele jornal, a AltaAutoridade para a Comunicaço Social:

a) Considera ter sido desigual o tratamento dadoaos textos respondido e respondente, cornprejuizo para a visibilidade deste;

b) Determina, em consequência, que 0 Comércio doPorto proceda a repubiicaçao da resposta em causa, em condiçOes idênticas — em charnada de pnmeira página e titulaçao as do artigo que adesencadeou.

Esta deiiberaçao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Rui Assis Ferreira (relator), José Maria Gonçalyes Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz, Carios VeigaPereira e José Sasportes.

V — Queixa da ERA — Empatia, Recuperaçäo e Apoio, L.,contra a revista Ragazza

A Alta Autoridade para a Comunicaçao Social apreciouurna queixa da empresa ERA Empatia, Recuperacâo eApoio, L.da, contra a revista Ragazza, por falta de rigorinforrnativo e violaçao do direito de resposta a urnartigo sobre narcossalas, locais onde os toxicodependentes podem consurnir drogas Iivremente.

A Aim Autoridade para a Cornunicação Social delibera que a revista Ragazza deve voltar a publicar, deacordo corn o n.° 4 do artigo 27.° da Lei de Imprensa, otexto de resposta ao artigo <>, que The foi remetido pela empresaERA, por a primeira publicação violar manifestamente odisposto no n.° 3 do artigo 26.° do mesmo diploma.

2 — A Aita Autoridade para a Comunicacão Social, ten-do apreciado o mesmo artigo, publicado no n.° 76 da revista Ragazza, correspondente ao mês de Fevereiro, sobo tItulo <>,considera que este mensário vioiou o artigo 3.° da Lei deImprensa e a alInea a) do artigo l4.° do Estatuto do Jornalista, nomeadamente o rigor e objectividade da informaçao,pelo que lhe recomenda o respeito pelo normativo legal aque está vinculado.

Esta deliberaçáo foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Carlos Veiga Pereira (relator), José Maria Gonçalyes Pereira, Artur Portela, Sebastião Lirna Rego, José Garibaldi, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes.

VI — Classiticacao da publicacao NotIcias da Barca

A Aita Autoridade para a Cornunicacao Social, nos termos do disposto na ailnea o) do artigo 40, da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, classificou o periódico NotIcias daBarca, de Ponte da Barca, como de informaçâo geral eârnbito regional.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Sebastiâo Lima Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz,Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

Alta Autondade para a Cornunicaco Social, 12 de Maiode 2000. — (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(18 de Malo de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, reunidaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçOes:

I — Deliberacão sobre o Canal Parlamento

Tendo analisado os vários aspectos decorrentes da existência de urn canal parlarnento corn as caracterIsticas deurn órgão de cobertura da realidade parlamentar envolvendo urn tratarnento jomalIstico próprio do produto a apresentar, a Alta Autoridade para a Cornunicação Social delibera:

a) Enfatizar o carácter positivo da existência de urncanal parlarnentar de televisão que contribua paraaproxirnar os eleitos e os eleitores, promovendoo enraizamento do regirne democrático na sociedade que ele serve, de preferéncia utilizando osinstrurnentos normativos vigentes para 0 conjunto da actividade televisiva em Portugal;

b) Considerar que, como lei excepcional que é, a Lein.° 6/97, de 1 de Marco, se sobrepôe a legislaçaogeral que disciplina a actividade televisiva emPortugal no que respeita as respectivas condicOesde acesso, pelo que aquela lei, que instituiu oCanal Parlarnento corn dispensa das formalidadesnecessárias a concessão de iicencas aos operadores televisivos, é suporte bastante para a criação do Canal Parlarnento;

c) Considerar ainda e no entanto que os rnoldes emque o Canal Parlarnento está desenhado no Protocolo firmado em Janeiro de 2000 entre a Assernbleia da Repáblica e a TV Cabo, ou seja, incluindo pecas corn tratarnento jomalIstico especIfico,não estão de acordo corn a previsao excepcionalda Lei n.° 6/97, de 1 de Marco.

Esta deliberacão foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Sebastião Lirna Rego (relator), Amândio de Ohveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Pegado Liz, Car-los Veiga Pereira e José Sasportes.

II — A situacAo criada por sucessivas queixas da RadioClube da Covilhã contra o Sporting Clube da Covilhã

Tendo sido confrontada corn uma sucessão de queixasda Radio Clube da Covilhã contra o Sporting Clube da