O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE ABRIL DE 2002 268-(19)

IV — Classificacão das publicacOes .4tlântico Expresso

e Jornal de Alferrarede

A Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, nos termos do disposto na alInea o) do artigo 40 da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou o semanário Atlô.ntico Expresso, de Ponta Delgada, e o mensário Jornal de A1frrarede,ambos como publicacães periódicas de inforrnacao geral eâmbito regional.

Estas deliberaçöes foram aprovadas, por unanimidade,corn votos de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela,Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz,Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicaçáo Social, 14 de Abrilde 2000. (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(19 de Abril de 2000)

I — Sentenca do Tribunal de Oeiras sobre condicOesde divulgacão na televisäo das recomendacOes da AACS

No ültirno jornal da SIC, de 22 de Maio de 1998, foitransmitida uma deliberacão da Alta Autoridade para aComunicaçao Social (AACS) referente a violacao de deveres de objectividade e rigor, em circunstâncias que nAopermitiam a sua apreensäo por parte dos telespectadoresdadas a velocidade a que foi divulgada e a ausência delocucao do texto da deliberação.

A AACS considerou que estas condicOes de divulgação não respeitavam a legislaçáo em vigor, tendo suscitado a questâo por via judicial.

0 Tribunal Judicial da Cornarca de Oeiras confirmou arazão que assistia a AACS e definiu jurisprudéncia emmatéria de divulgaçao das suas recomendaçOes no sentido de que <>

Na sequência, a AACS decidiu elaborar uma directivasobre a matéria da divulgacao das suas recomendaçOes,que oportunamente tornará püblica.

II — DeliberacOes

A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS),reunida em plenário, aprovou, entre outras, as seguintesdeliberacOes:

11.1 —Queixa da Quinta da Malafaia contra A Aurora do Limapar denegacao do exerciclo do direito de resposta

Apreciada uma queixa de Quinta da Malafaia, empreendimento turIstico corn sede nas Antas, Esposende,contra o bissemanário AAurora do Limo, de Viana do Castelo, por este ter denegado o exercIcio do direito de resposta a urn artigo subordinado ao tItulo <>, a Alta Autoridade para a Comuflicaçâo Social delibera considerar que,no caso presenté, não forarn respeitadas pelo jornal asdisposiçoes constantes do n.° 7 do artigo 26.° da Lei deImprensa, no que concerne a consulta do conselho deredacçao e a fundamentacao das razöes da denegacao doexercIcio do direito de resposta.

Nestes termos:

a) Considera suspenso a prazo para o exercIcio dodireito de resposta desde a data em que foi recebido no jornal o texto da respondente

b) Determina que o jomal proceda as diligéncias emfalta, a saber, audiçAo do conselho da redaccao eremessa a Quinta da Malafaia dos motivos que fundarnentaram a recusa da publicacao da resposta.

Esta deliberacao foi aprovada, por maioria, corn votos afavor de José Garibaldi (relator), José Maria GoncalvesPereira. Artur Portela, Sebastiáo Lima Rego, Rui AssisFerreira e José Sasportes e contra de Carlos Veiga Pereira.

lI.2—Queixa da radio Ecos da Raia par impedimenta de transmissão de jogos no Estádio Manuel de Lima do clube de futebol Desportivo de Monçao.

Analisada uma queixa da radio Ecos da Raia, de Monção, relativa a dificuldade de acesso ao campo de jogosdo Desportivo de Monção para efectuar a transmissâo dosjogos e proceder a outras reportagens complernentares etendo presentes os argumentos expendidos pelo visado, aAlta Autoridade para a Comunicacao Social delibera considerar que a mesma tern fundamento e, consequentemente, determina que o Desportivo de Moncao reconheca avalidade das identificaçOes de que sao titulares os repórteres da radio, assegurando o seu acesso em condicöesnao discriminatórias em relação aos órgãos de cornunicação social que pretendarn exercer a seu direito de acessoao campo Manuel Lirna.

A Alta Autoridade para a Comunicacâo Social salientaque, nos termos do n.°4 do artigo l0.° da Lei n.° 1/99, de13 de Janeiro, esta deliberação tern caracter vinculativo,incorrendo em crime de desobediència quem não a acatar.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Garibaldi (relator), José Maria GoncalvesPereira, Artur Portela, Rui Assis Ferreira, Carlos Veiga Pcreira, Sebastião Lima Rego e José Sasportes.

ll.3—Renavaçao de alvarás de radio

Analisados os respectivos processos respeitantes aospedidos de renovação de alvaras para o exercIcio deradiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo corn o disposto na alInea b) do artigo 4.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, deliberou autorizara renovação dos alvarás da Empresa Gráfica do Jomal 0Comércio de Guimarães, L/ (Radio Santiago, Guimarâes),Resistência Cooperativa Cultural de Animação Radiofónica, C. R. L. (Radio Horizonte Tejo, Loures), Radio Europa Cooperativa de Responsabilidade Lirnitada, C. R. L.(Radio Europa, Torres Vedras), e LEIRIMEDIA ProduçOes e Publicidade, L.d0 (Radio Clube de Leiria).

Estas deliberaçoes foram aprovadas por unanimidade,corn votos de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela,Sebastião Lima Rego. José Garibaldi, Rui Assis Ferreira,Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

11.4— Classificaçao da publicaçao Tribuna do Oeste

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social, nos terrnos do disposto na alInea o) do artigo 40 da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou o semanãrio Tribuna do Oeste