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268-(20)H SERIE-C—NUMERO 19

como publicacao periódica, portuguesa, de informaçSo geral

e ârnbito regional.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, corn

votos de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Se

bastião Lima Rego, José Garibaldi, Rui Assis Ferreira, Car-

los Veiga Pereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicacao Social, 19 de Abril

de 2000.

Comunicado

(5 de Maio de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicaçâo Social, reunida

em plenãrio, aprovou, entre outras, as seguintes delibera

çOes:

I — Dia Mundial da Liberdade de Imprensa

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social, tendo

corno atribuiçSo principal zelar pela liberdade de imprensa

e tendo tomado conhecimento, corn preocupacSo, da situa

ção revelada quer pelo Comité de ProtecçSo dos Jomalis

tas quer no relatório anual da Associacâo dos Repórteres

sem Fronteiras quanto as dificuldades acrescidas do exer

cIcio da actividade dos jornalistas no mundo, deliberou

manifestar a sua solidariedade para corn todos os profissi

onais de comunicaç5o social que, por vezes corn risco da

própria vida, lutam pelo desempenho das suas missOes, corn

o objectivo de garantir o rigor e a verdade de informacâo.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, corn

votos de Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Gari

baldi, Amândio de Oliveira, Rui Assis Ferreira, Pegado Liz,

Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

11— Acrediaco de jornalistas para cobertura da visita

a Portugal do Papa Jø0 Paulo II

Considerando o teor da <> do Secre

tariado de Informaçöes do Santuário de Fatima contendo

as exigéncias dos elernentos que devem constar para (

ditaçSo de jornalistas para cobertura da vinda de Sua San

tidade o Papa João Paulo Il a Portugal>>;

Considerando as preocupacöes manifestadas pelo Sin

dicato dos Jornalistas no oficio que sobre o assunto din

giu ao Secretariado de InforrnacOes do Santuário de Fáti

ma e do qual deu conhecirnento a Alta Autoridade para aComunicaçao Social (AACS);

Atendendo ao disposto, designadamente, nos arti

gos 1., 2.°, n.° 1, alInea a), e 22.°, alinea b), da Lei n.° 2/99,

de 13 de Janeiro,90 e 10.0 da Lei n.° 1/99, de 13 de Janei

ro, 3.° do Decreto-Lei n.° 305/97, de 11 de Novembro, e50

n.° 1, alInea c), e 6.° da Lei de Protecço de Dados Pessoais

(Lei n.° 67/98, de 16 de Outubro);

No uso da conlpetência que Ihe é conferida pela

alInea n) do artigo40, para o efeito de exercer as atribui

çöes que Ihe cabern nos termos das alIneas a) e c) do ar

tigo 3.°, ambos da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto;

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social delibera:

a) Chamar a atençSo do MNE e do Secretariado de

InformaçOes do Santuário de Fatima para a ilega

lidade da exigência de <>

nos termos previstos na referida <

çes>>;

b) Recomendar que o acesso dos jornalistas para a

cobertura do evento em causa seja processado no

estrito respeito pelas normas que regern a sua

actividade profissional e constam, designadamen

te, da Lei n.° 1/99 e do Decreto-Lei n.° 305/97;

c) Solicitar ao Sindicato dos Jornalistas que mante

nha a AACS informada de quaisquer dificuldades

no acesso de jornalistas e de cobertura noticiosa

do evento de que tiver conhecimento.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria, corn votos a

favor de Pegado Liz (relator), SebastiSo Lima Rego, José

Garibaldi, Arnândio de Oliveira, Fatima Resende e Carlos

Veiga Pereira e abstençOes de Rui Assis Ferreira e José

Sasportes.

III — Queixa do jornal 0 Mirante contra a juIza

do Tribunal Judicial de Alcanena

Em relação a queixa apresentada pelo jornal 0 Mirantecontra a M.ma JuIza do Tribunal Judicial de Alcanena, por

recusa no fornecirnento de cOpia de sentença proferida no

processo comurn singular n.° 54/99 bern corno em facultar

o acesso ao respectivo processo finda a audiéncia de jut

garnento a jornalistas do referido jornal 0 Mirante queo

solicitaram, por, alegadamente, o pedido não ter sido for

mulado <>, entende a AACS, no uso da

competência que Ihe confere o disposto nos artigos30,

alinea a), e 40, alInea n), da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto,

considerar procedente a referida queixa e, em conformida

de, delibera recomendar a M.’ JuIza do Tribunal Judicialde Alcanena que faculte o acesso do jornal 0 Miranle asentença proferida no processo n.° 54/99, bern como, para

o futuro, o rigoroso cumprimento das disposicöes legais

que regulam o relacionamento dos representantes dos or

gãos de comunicação social corn os tribunais, por forma a

nSo impedir ou dificultar o exercIcio da liberdade de im

prensa.

Esta deliberacSo foi aprovada por maioria, corn votos a

favor de Pegado Liz (relator), Artur Portela, José Garibaldi,

Carlos Veiga Pereira e José Sasportes e contra de Aman

dio de Oliveira, Fatima Resende e Rui Assis Ferreira.

IV — Decisäo final relativa a transmissAo do alvará da Rádio Altitude para Jornalistas Associados — C

ooperativa de

lnformacâo, C. R. L.

Tendo apreciado uma proposta da comissão liquidata

na do Centro Educacional e Recuperador dos Intemados

no Sanatório Sousa Martins (CERISM) para a transmissSo

do alvará da Radio Altitude, de que o Centro é titular, em

favor da Jornalistas Associados — Cooperativa de Infor

mação, C. R. L., entidade vencedora de uma consulta p0-

blica organizada pelo CERISM que visava a alienação des

se alvara e após a audiência dos interessados, nos termos

do Codigo do Procedimento Administrativo, a Alta Auto

nidade para a ComunicacSo Social, ponderadas as alega

çOes constantes dessa audiéncia, delibera nSo autorizar a

transmissao desse alvara por insuficiência do projecto sub

metido a sua apreciacão no capitulo das <>[alInea c do n.° 2 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 130/97,

de 27 de Maioj.

Esta deliberação foi aprovada por maionia, corn votos a

favor de José Garibaldi (relator), Arnândio de Oliveira, Fa

tima Resende, Rui Assis Ferreira e Pegado Liz e abstençOes

de Artur Portela, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.