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I DE ABRIL DE 2002

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V — Queixa de juntas de freguesia de Fafe contrao semanário Correio de Fafe

Apreciado urn recurso de juntas de freguesia do conceiho de Fafe contra o sernanário Correjo de Fafe, por denegacão do direito de resposta relativo a urn artigo au inserto a 26 de Janeiro de 2000, a Alta Autoridade para aCornunicacão Social delibera dar-Ihe provimento, por nãose verificarern, no caso, os pressupostos e requisitos legais de recusa daquele direito.

Assim, a AACS determina ao Correio de Fafe a publicacao da resposta em causa, no primeiro nümero impressoapós o 2.° dia posterior ao conhecimento da. presente deliberaçâo e nas demais condiçöes prescritas no n.° 4 do artigo 27.° da Lei de Imprensa.

A Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social chamaainda a atenção do Correio de Fafe para a necessidadede respeito das normas da Lei de Imprensa que impOem,em caso de recusa da resposta, a cornunicação escrita detal facto, corn os respectivos fundamentos, precedida deaudiência dos jomalistas do periódico.

Esta deliberaçâo foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Rui Assis Ferreira (relator), Sebastiâo Lima Rego,José Garibaldi, Fatima Resende, Pegado Liz, Carlos VeigaPereira e José Sasportes.

VI — Recurso de José Enes Goncalves e João RodriguesCanedo contra o mensário Correio do Planalto, por denegacâo do direito de resposta.

Apreciado urn recurso de José Enes Gonçalves e JoãoRodrigues Canedo contra o mensário Correio do Planalto, por denegaçao do direito de resposta, a Alta Autoridade para a Comunicaçâo Social, tendo presente o teor dasua decisão de 22 de Marco do ano corrente, proferida noâmbito do mesmo processo:

a) Delibera dar-lhe provirnento, considerando improcedentes os fundamentos da recusa entretantonotificada aos recorrentes;

b) Deterrnina ao jornal recorrido a publicacao, noprirneiro nümero distribuIdo após o 7•0 dia posterior ao conhecimento da presente deliberação, dasrespostas oportunamente remetidas por José EnesGonçalves e Joäo Rodrigues Canedo;

c) Adverte ainda o Correio do Planalto para a necessidade de observância dos limites de anotaçãoas respostas por si publicadas, tal como decor-rem do artigo 26.°, n.° 6, da Lei de Imprensa.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Rui Assis Ferreira (relator), Sebastião Lima Rego,José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

VII Queixa da Câmara Municipal da Marinha Grandecontra o Jornal da Marinha Grande

— Apreciada uma queixa da Câmara Municipal daMarinha Grande contra o Jornal da Marinha Grande, pordeficiente satisfaçào, na ediçao de 16 de Marco de 2000,do direito de resposta relativo a urn artigo au publicado a17 de Fevereiro, a Alta Autoridade para a ComunicacàoSocial, tendo em conta que o texto respondente foi truncado e acompanhado de comentários que excederarn oslimites da Lei de Imprensa, delibera considerá-la proceden

Nota as redaccoes

(8 de Maio de 2000)

te, determinando, por isso, aquele periódico que procedaa republicação, agora na integra, da rnesma resposta, noprimeiro nümero impresso após o 2.° dia posterior a notificaçào da presente deliberaçao, que é vinculativa.

2 — A AACS adverte ainda o Jornal da Marinha Grande para a necessidade de observância dos lirnites de anotação as respostas por si publicadas, tal como impostospelo artigo 26.°, n.° 6, da Lei de Irnprensa.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Rui Assis Ferreira (relator), Sebastião Lirna Rego,José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 5 de Maiode 2000.

Correcço da votaco da deliberacao sobre acreditacao dejornalistas para a cobertura da visita a Portugal do PapaJoao Paulo II, indicada no ponto ii do comunicado daAACS de 5 de Malo de 2000.

Por ter-se verificado lapso na indicaçao da deliberaçaosobre acreditacao de jomalistas para a cobertura da visitaa Portugal do Papa Joâo Paulo 11, constante do ponto iido cornunicado da AACS de 5 do corrente, indica-se aseguir, com a devida correcçAo e para substituição doanteriormente divulgado, o texto integral da referida deliberaçao da Alta Autoridade para a Cornunicação Social:

Considerando o teor da ‘nota as redaccoes’ do Secretariado de Informacöes do Santuário de Fatima contendoas exigências dos elementos que devern constar para ‘acreditação de jomalistas para cobertura da vinda de Sua Santidade o Papa João Paulo II a Portugal’;

Considerando as preocupaçOes manifestadas pelo Sindicato dos Jomalistas no oficio que sobre o assunto dingiu ao Secretariado de InforrnaçOes do Santuário de Fatima e do qua! deu conhecirnento a Alta Autoridade para aComunicacao Social (AACS);

Atendendo ao disposto, designadamente, nos artigos 1.0, 2.°, n.° I, ailnea a), e 22.°, ailnea b), da Lei n.° 2/99,de 13 de Janeiro, 9.° e 10.0 da Lei n.° 1/99. de 13 de Janeiro, 3.° do Decreto-Lei n.° 305/97, de 11 de Novembro, e 50,

n.° 1, alInea c). e 6.° da Lei de Protecção de Dados Pessoais(Lei n.° 67/98, de 16 de Outubro);

No uso da cornpetência que lhe é conferida pelaalInea n) do artigo 40, para o efeito de exercer as atribuiçOes que lhe cabem nos termos das alIneas a) e c) do artigo 30, ambos da Lei ii° 43/98, de 6 de Agosto;

A Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Chamar a atenção do MNE e do Secretariado deInformaçöes do Santuario de Fatima para a ilegalidade da exigêflcia de <>nos termos previstos na referida ‘nota as redaccoes

b) Recomendar que o acesso dos jomalistas para acobentura do evento em causa seja processado noestnito respeito pelas normas que regern a suaactividade profissional e constam, designadamente, da Lei n.° 1/99 e do Decreto-Lei n.° 305/97;