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I DE ABRIL DE 2002 268-(17)

Comunicado

(6 tie Abril de 2000)

Criaco da holding Portugal Global e as suas incidênciasno servico püblico de comunicacäo social

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendoapreciado os possIveis efeitos da criação de uma holdingcompreendendo a Lusa, a RDP e a RTP, e tendo em contaas suas atnbuicOes e competéncias em defesa do serviçopüblico na comunicação social, delibera:

a) Considerar que os elementos de informacao disponiveis indiciam que a holding, a constituir-se.ao pretender congregar o conjunto das empresasde comunicacão social do sector püblico paradesenvolver as suas eventuais complementaridades, pode pôr em causa a independéncia e a autonomia editorial dos órgãos que a integram;

b) Entender que a evidente necessidade de se encontrarem solucOes para introduzir mais racionalidade e contenção na gestào financeira da RIPdeverá ser acompanhada de outras medidas quegarantam urn serviço püblico de televisão forte,autónorno, eficaz, plural, moderno e inovador, sem,corn isso, se afectar a situaçäo financeira do operador pblico de radio e da agência de notIcias;

c) Quando o texto fundador da holding for conhecido, a AACS reapreciará a situação.

Esta deliberaçao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Rui Assis Ferreira, Mariade Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes e abstençOes de Amândio de Oliveira, Fatima Resende e CarlosVeiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comunicacao Social, 6 de Abrilde 2000. (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(6 de Abril de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social, reunidaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçOes:

I — Impedimento de acesso de jornalistas ao estdiodo Sport Lisboa e Benfica

Tendo analisado queixas do Canal de Noticias de Lisboa(CNL) e da Federacão Portuguesa de Futebol (FPF) contra oSport Lisboa e Benfica (SLB), sobre as condiçoes de acessodos operadores televisivos ao Estádio da Luz, em 26 de Janeiro de 2000, por ocasião do jogo de futebol au disputadoentre as equipas do Benfica e do Sporting para a Taça dePortugal, a Alta Autoridade pam a Cornunicaçäo Social delibera considerá-las procedentes, por se ter verifjcado, da parte do Sport Lisboa e Benfica, discriminaçao nas condicOesde acesso dos órgãos de comunicaçâo audiovisual àqueleevento, corn favorecirnento da SIC e prejuizo dos restantesoperadores televisivos, em desrespeito do princlpio daigualdade de tratarnento consagrado no artigo 90, n.° 4, da Lein.° 1/99, de 13 de Janeiro (Estatuto do Jornalista).

Mais decide prornover, desde já, junto das entidadesenvolvidas na realizacâo e cobertura televisiva de eventosdesportivos, nomeadamente as instituiçOes representativas

dos clubes, operadores de TV e jornalistas, as diligênciasnecessárias a definicão, preferencialmente através da auto-regulaçao, dos rneios humanos e técnicos adequados aoexerclcio do direito a extractos informativos, contempladono artigo 26.° da Lei n.° 31-A/98, de 14 de Julho (Lei daTelevisão), por forma a prevenir a ocorrência de novosconflitos entre organizadores dos espectáculos desportivose operadores de televisão.

Esta deliberacäo foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Rui Assis Ferreira (relator), José Maria Goncalyes Pereira, Artur Portela, Sebastião Lirna Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro, CarlosVeiga Pereira e José Sasportes.

II — Queixa do NotIcias de Leiria contra o Ministroda Administraço Interna

Tendo apreciado uma queixa do jornal NotIcias de Leina, corn base numa notIcia pub licada no Correlo da Manhâ de 29 de Fevereiro de 2000 em que se imputavarn aoMinistro da Administraço Interna declaraçoes que mdiciavarn o uso de discriminaco na facultaçao a órgãos decomunicação social de informaçao estatIstica sobre crirninalidade no nosso pals, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Considerá-la procedente, uma vez que as declaraçOes atribuldas ao Ministro da Administraçao Interna, e não desmentidas, traduzern urna atitudediscriminatória na distribuicâo de informacao relevante aos diversos órgãos de comunicação social;

b) Esperar que o Ministério da Administraçao Interna, como fonte pblica de inforrnação que tambern é, actue corn equidade e transparencia nadisponibilização de inforrnaçao a todos os órgãosde comunicação social.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Sebastião Lirna Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, José Garibaldi, Amândio deOliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria deLurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

III — Recurso de Handel de Oliveira contrao semanãrio Sport

Tendo apreciado urn recurso de Handel de Oliveira contra o semanario Spori, de Guimarães, por este ter publicado fora do prazo legal urna resposta do recorrefite a urnartigo publicado na edição de 24 de Janeiro daquele semanário, que considerava ofensivo da sua reputaçäo, e aindapor ter, aquando da inserçao da resposta, publicado contiguarnente urna dita <> contraria ao disposto no n.° 6 do artigo 26.° da Lei de Irnprensa, a Alta Autoridade para a Cornunicacao Social delibera:

a) Dar provimento ao recurso, recomendando ao semanário Sport que cumpra rigorosamente, para ofuturo, o norrnativo ético-legal a que está vinculado, nomeadarnente no que conceme ao instituto do direito de resposta;

b) Instaurar, em consequência daquele provimento,procedimento contra-ordenacional contra o Sport,de acordo corn o estipulado na alInea b) do n.° 1do artigo 35•0 da Lei de Irnprensa.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Gon