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268-(12)ii sERIE-C—NUIERO 19

da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto. delibera autorizar a reno

vaçáo dos alvarás de que são titulares as seguintes enti

dades:

Radio Sátão — Cooperativa de Sorn e Imagem, C. R. L.

(Radio Sátão, Sátão);Radio Regional de Aveiro — Empresa de Radiodifu

são. L.da (Radio Regional de Aveiro)Radio Baia — Sociedade de Radiodifusão, L.da (Radio

Baja, Seixal);RADIOGESTh — Sociedade de Investirnentos em Co

municaçäo Social e Publicidade, S. A. (RADIO

GEST, Lisboa);Radio Soberania — Empresa de Radiodifusão, L.da

(Radio Soberania. Agueda);Radio Voz da Ria — Emissora Concelhia de Estarreja,

C. R. L. (Radio Voz da Ria, Estarreja)Cooperativa RCS — Radio Clube do Sul, L.da (RCS —

Radio Clube do Sul, Faro).

Est deliberacao foi aprovada por unanirnidade, corn

votos de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Se

bastiâo Lirna Rego, Amândio de Oliveira, Fatima Resende,

Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes.

X — Classificacao da publicaçao Info. MigracJes

A Alta Autoridade para a Comunicaçáo Social, nos ter

mos do disposto na alInea o) do artigo4•0 da Lei n.° 43/98,

de 6 de Agosto, classificou o periódico Info. A4’igraces,

de Lisboa, corno de informacao especializada, predominan

temente destinada as comunidades portuguesas no estran

geiro.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, corn

votos de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Se

bastião Lima Rego, A.mândio de Oliveira, Fatima Resende,

Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes.

Alta Autoridade para a ComunicaçAo Social, 25 de Fe

vereiro de 2000.

Comunicado

(1 de Marco de 2000)

A questäo das transmissOes televisivas dos jogos

de futebol da Liga dos CampeOes Europeus

Tendo apreciado a situação suscitada pela não trans

missäo em aberto do jogo Sparta-FC Porto e pela irnmnência

da não transmissão em directo e em aberto do jogo FC Por

to-Barcelona, este a realizar a 7 de Marco de 2000, ambos

a contar para a Liga dos CampeOes, alegadamente devido

a urn acordo existente entre a RTP e a Sport TV que invia

bilizaria a referida transmissão. dado que os exciusivos

daqueles jogos seriam partilhados pela RTP e pela Sport

TV, a Alta Autoridade para a Cornunicacão Social, hoje

reunida em plenário, deliberou:

a) Considerar que o referido acordo, bern como o en

tendirnento que dde faz a RTP, embora não viole

formalmente a letra do artigo 25.° da Lei da Tele

visão, se opOe evidentemente ao seu espIrito,

prejudicando os telespectadores, que assim ficarn

impedidos de assistir em aberto e em directo a

acontecirnentos que a lei e o despacho previsto

no n.° 4 do artigo 25.° da Lei da Televisão reco

nhecern corno de interesse generalizado do p6-

blico;b) Recomendar, em consequência. a RTP que náo

prive os telespectadores portugueses da transmis

são directa do FC Porto-Barcelona, exercendo o

direito que ihe assiste para o efeito ou não impe

dirido outros operadores de o fazerem em aberto,

e assumindo, no futuro, comportarnento equiva

lente sempre que ocorrerern situacOes semeihan

tes.

Esta deliberação foi aprovada por maioria, corn votos a

favor de Sebastião Lirna Rego (relator), José Maria Gon

calves Pereira, Artur Portela, José Garibaldi, Amândio de

Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de

Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes e contra de

Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comumcacão Social, 1 de Mar-

ço de 2000.

Comunicado

(8 de Marco de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social, reunida

em plenário, aprovou, entre outras, as seguintes delibera

cOes:

I — Concurso püblico para atribuicao de alvarás de radio

No exercIcio das competências que ihe são conferidas

pela alinea b) do artigo 4.° da Lei n.° 43,98, de 6 de Agos

to, a Alta Autoridade para a Comunicação Social proce

deu a apreciação de 13 candidaturas admitidas ao concurso püblico para atribuição do alvara para o exercIcio da

actividade de radiodifusão sonora, nos termos do regula

mento do concurso püblico aprovado pelo despacho con

junto n.° 363/98, de 29 de Maio, e dos critérios de selec

cão enunciados no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 130/97, de

27 de Maio, e delibera:

a) Atribuir as candidaturas a seguir indicadas Os al

varás para o exercIcio de actividade sonora para

as frequências a que se candidataram, dispensan

do a realização da audiência prévia das interessa

das, nos termos do artigo 103°, n.° 2, alInea b), do

Código do Procedimento Administrativo, por os

elementos constantes do processo conduzirem a

uma decisão que Ihes é inteiramente favoravel:

TLA Telefoma Local de Aijustrel — Coopera

tiva de Informaçao e Cultura, C. R. L. (MHz

92,6 27,0 Aljustrel);RSF — Radiodiliisão, L. (MHz 89,8 27,0 Al

meida);Radio Clube de Meda, L.da (MHz 96,6 27,0

Meda);Radio Corval, C. R. L. (MI-Iz 96,2 27,0 Mourao);

Radio Ourique, L.da (MHz 92,4 27,0 Ourique);Radio Clube de Lages do Pico — A Voz da

Montanha, C. R. L. (M1-Iz 104,7 27.0 Lages

do Pico);Ecos das Flores — Actividade de Radiodifusão,

L.da (MI-{z 105,5 27,0 Santa Cruz das Flores);