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1 DE ABRIL DE 2002 268-(1 1)

Esta deliberacão foi aprovada por maioria, corn votos deJosé Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião LirnaRego, Amândio de Oliveira, Fatima Resende e Pegado Lize abstençoes de Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes.

IV — Queixa do Grupo Parlamentar do PCP/Acorescontra a RTP/Acores

0 PCP/Açores queixou-se a AACS contra a sua exclusão do programa Inforniaçào Especial da RTP/Açores de2 de Dezembro de 1999, consagrado ao debate politico, emdirecto, de legislaçao orcamental aprovada na AssembleiaRegional dos Acores. Não tendo convidado o PCP/Açores para este programa, a RTP/Açores não deu cabal curnprimento a alInea a) do artigo 44•0 da Lei n.° 31-A198, de 14de Julho (Lei da Televisão), quanto a necessidade de <>. Tal norma não priva a Direcção deInformação da RTP da sua liberdade redaccional nem a forçaa ouvir sempre, e em todas as circunstâncias, os representantes dos Partidos, podendo organizar painéis segundocritérios próprios. No caso presente, porém, teria sido curial urn convite a participacão do PCP/Acores, visto estePartido estar na origem de parte da legislaçao em debateno programa.

Assim, recomenda-se a RTP/Acores a continuada observância do disposto no artigo 440 da Lei da Televisão.

Esta deliberaçao foi aprovada por maioria, corn votos deJosé Maria Goncalves Pereira, Artur Portela. Sebastião LirnaRego, Amãndio de Oliveira, Fatima Resende e Pegado Lize abstençoes de Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes.

V — Queixa apresentada pela Associacäo Culturalda Beira Interior contra a RTP

Apreciada uma queixa da Associação Cultural da BeiraInterior relativa ao escasso relevo dado a participacão doCoro Misto da Covilhã e da Orquestra Sinfónica da EscolaProfissional de Artes da Beira Interior na Bethlehem 2000, aAACS delibera não a considerar procedente, nâo so porquea conduta da RTP não é sindicável a luz do dispositivo legalque confere as atribuicöes e as competéncias que ihe sãopróprias como porque, entretanto, a própria RTP veio noticiar o acontecimento corn imagens coihidas no local e entrevista ao própno maestro da mencionada Orquestra.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Pegado Liz (relator), José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Amândio de Ohveira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro e JoséSasportes.

VI — Queixa da Radio Clube da Covjlhãcontra o Sporting Clube da Covilhä

Tendo apreciado urna queixa da Radio Clube da Covilhã contra o Sporting Clube da Covilhã, por este não conceder àquela Radio urn lugar na respectiva cabine do Estádio José Santos Pinto em ordem a transmissão radiofónicaem directo dos jogos de futebol aI reahizados pelo Sporting da Covilhã, a Alta Autoridade para a ComunicaçãoSocial dehibera:

a) Reiterar o entendirnento já anteriorrnente tornadosegundo o qual a Radio Clube da Covilhã não

pode ser discriminada no exercIcio do direito deinformar a partir do Estádio José Santos Pinto

b) Esclarecer, no entanto, que esse principio de nãodiscriminação não pode significar que a RadioClube da Covilhã tenha inevitaveirnente de disporde urn lugar na cabine de radio do Estádio doSporting Clube da Covilhã para transmitir em directo os jogos disputados no recinto, faculdadeque lhe pode ser legitimamente vedada em faceda hirnitação de rneios verificada, desde que talnão configure urn comportamento sisternaticarnente discrirninatório.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes e abstençao de ArturPortela.

VII — Queixa de Hélder da Silva Nobre Madeiracontra o Jornal do Barreiro

Tendo apreciado urna queixa de Hélder Silva NobreMadeira contra o Jornal do Barreiro, por este, na publicação de respostas daquele antigo presidente da CãmaraMunicipal do Barreiro a artigos que afectavam a sua reputação e boa farna, que saIram no referido periódico a 3 e17 de Setembro de 1999, não ter respeitado o disposto nosartigos 27.°, n.° 4 (mencao de que a resposta foi impostapelo tribunal), e 26.°, n.° 6 (limitaçao da anotacão do director a explicitaçao de erro ou inexactidão de facto constante da resposta), em ambos os casos da Lei a.° 2/99, de 13de Janeiro (Lei de Imprensa), a Alta Autoridade para aComunicacao Social delibera dar provimento a queixa e, nosterrnos do disposto no artigo 35•0 da já citada lei, instauraro aaequado procedimento contra-ordenacional contra oJornal do Barreiro.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Sebastião Lirna Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Fatima Resende, Maria deLurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes.

VIII — Queixa de Marianne 1{arpsoe Correiacontra o jornal 24 iforas

Apreciada uma queixa de Marianne Harpsoe Correiacontra o jornal 24 Horas, pela publicaçao da noticia sobreo surto epidémico de gripe no dia 11 de Janeiro de 2000,foi deliberado não a considerar procedente, em virtude dea mesma nAo violar o preceituado na Lei de Imprensa. nern,designadamente, ofender o rigor e a isencao de informaçao.

Esta deliberaçao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Pegado Liz (relator), José Maria Gonçalves Pereira, Arnândio de Ohiveira, Fatima Resende, Maria de LurdesMonteiro e José Sasportes e contra de Artur Portela eSebastião Lima Rego.

IX — Renovaco de alvarás de radio

Analisados os respectivos processos respeitantes aospedidos de renovacão de alvarás para o exercIcio de radiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a ComunicacãoSocial, de acordo corn o disposto na alInea b) do artigo 4.°