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268-(6) ii sEiw-c — NUMERO 19

Estas deliberacôes forarn aprovadas por unanimidade,corn votos de Artur Portela, José Garibaldi, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, PegadoLiz e Carlos Veiga Pereira.

Alta Autridade para a Comunicação Social, 20 de Janeiro de 2000.

Deliberacao

Tendo recebido uma queixa da TV!, Televisão Independente, cornunicando que o Sport Lisboa e Benfica teriaintimado aquele operador televisivo para que retirasse doEstádio da Luz o equipamento necessário ao exercIcio dodireito de informar previsto no artigo 26.° da Lei da Televisão reLativarnente ao jogo de futebol da Taça de Portugalentre o Benfica e o Sporting a realizar hoje, dia 26 de Janeiro de 2000, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Reconhecer procedência a queixa, dado que nãopode ser posto em causa, em nenhurn caso, odireito de informar previsto no artigo 26.° da Leida Televisão, ou seja, o direito a recoiha de imagens para transmissão de extractos informativosde espectáculos ou outros eventos püblicos;

b) Recornendar ao Sport Lisboa e Benfica o escrupuloso cumprimento da lei a propósito vigente,não impedindo a TV! ou qualquer outro operadortelevisivo de exercer o direito a recoiha de imagens do jogo Benfica-Sporting para posteriortransmissão de extractos do mesmo.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, Sebastião LirnaRego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira eJosé Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicacão Social, 26 de Janeiro de 2000. — 0 Presidente, José Maria Goncalves Pereira.

Comunicado

(28 de Janeiro de 2000)

I — A AACS e a uomeaclo de novos directores da RTP

A Alta Autoridade para a Comunicação Social tern cornprovado conhecimento de que o Conseiho de Administração da RTP tomou püblica a nomeação de novos responsáveis das areas de prograrnaçao e informacao, antes deter pedido e obtido o parecer prévio e püblico da AACS,requisito que é exigido por lei.

Manifesta, por isso, a sua estranheza e preocupacão por,mais urna vez, o referido Conseiho de Administração, neste aspecto fundamental, ter infringido o normativo vigente.

II — DeliberaçOes

A AACS, reunida em plenário, aprovou, entre outras,as seguintes deliberaçöes:

11.1 — Queixa do Partido Ecologista Os Verdes contra a RTP

Tendo a Alta Autoridade para a Cornunicaçao Socialsido dirigida uma queixa do Partido Ecologista Os Verdes(PEV) contra a RTP, por alegada falta de rigor e de plura

lismo do telejornal principal do operador de serviço püblico de 9 de Dezembro de 1999, em face da posição tomadapelo Grupo Parlamentar do PEV no debate e votação doorçamento rectificativo que tiveram lugar naquele dia naAssembleia da Repüblica, a .AACS delibera:

a) Registar o facto de a RTP admitir que a omissão,no referido telejornal, do protagonismo assümidopelo PEV resultou de uma provável desatenção dooperador e não de urna atitude discriminatóriacontra aquele movimento politico;

b) Reiterar, junto da RTP, a necessidade de que, emsituaçöes designadarnente de cobertura da actividade dos diversos grupos parlamentares, a RTPfixe e ponha em prática critérios jornalisticos equilibrados assentes na equidade, na abertura e nainformaçao plural.

Esta deliberação foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, José Garibaldi, Fatima Resende, Rui AssisFerreira, Carlos Veiga Pereira e José Sasportes.

11.2— Recurso de Paulo de Abreu contra o Correio da Manhã

Tendo apreciado urn recurso de Paulo LuIs Avila deAbreu contra o Correio da Manhâ, por denegacão do exercIcio do direito de resposta a uma notIcia que afectava asua reputação e boa fama enquanto ex-administrador daSAD do Sporting Clube de Portugal, notIcia que o Carreio da Manhà publicou em 17 de Dezembro de 1999, aAlta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

a) Dar provimento ao recurso, por se confirmar quea recusa de publicacao da resposta em causa viola0 normativo vigente na matéria, em particular odisposto no artigo 26.° da Lei de Imprensa;

b) Determinar que o Correio da Manhd publique aresposta de Paulo LuIs Avila de Abreu, de acordo corn os diversos preceitos da lei aplicaveis aocaso, nos dois dias posteriores a recepção dapresente deliberaçao, constituindo o não acatamento desta deterrninação crime de desobediência, conforme preceitua o n.° 5 do artigo 70 da Lein.° 43/98, de 6 de Agosto, corn referência ao artigo 348.0, n.° 1, do Código Penal.

Esta deliberação foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Sebastião Lirna Rego (relator), José Maria Gonçalves Pereira, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, FatimaResende, Rui Assis Ferreira e José Sasportes e abstençãode Carlos Veiga Pereira.

11.3—Recurso de Duarte Henriques Marques contra a RTP

Apreciado urn recurso de Duarte Henriques Marques,medico, contra a RTP, por denegação do direito de resposta. relativamente a urna reportagem passada na RTP, noTelejornal do dia 21 de Julho de 1999 a propósito da suaintervenção num caso de morte natural na via püblica, aAlta Autoridade para a Comunicação Social delibera:

Considerar que, embora assistisse ao recorrente legitimidade e fundamento para o exercIcio do direitode resposta, mas tendo a utilização de tal faculdade ocorrido fora dos prazos legalmente estabelecidos, a sua satisfação não é exigIvel a RTP;