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268-(1O)ii sEiu-c — NUMERO 19

rectores que tenham a seu cargo as areas da prograrnaçäo

e informaçao, assim corno dos respectivos directores-ad

juntos e subdirectores, dos órgãos de cornunicação social

pertencentes ao Estado e as outras entidades püblicas ou

as entidades directa ou indirectamente sujeitas ao seu

controlo econórnjco>>, conforme a alInea e) do artigo4•0 da

Lei n°43/98, de 6 de Agosto, e tendo urn processo do

pedido de parecer sobre urn conjunto de destituicOes e

nomeaçOes. nestas areas, por parte do Conseiho de Adrni

nistração da RTP dado entrada nesta Alta Autoridade ern

11 de Fevereiro de 2000. a AACS procedeu as audicoes

necessárias, envolvendo o referido órgio de gestão, os

destituldos e os nomeados.2 — Partindo do princIpio, afirrnado pelo Conselho de

Adrninistraçâo de que as destituiçöes e nomeacOes <

tao directamente relacionadas corn a reorganização, opera

da na RTP>>, e de que esta reorganização é urn aspecto da

anunciada reestruturação do serviço püblico de televisão,

no sentido do enfrentarnento e ultrapassagern de condici

onalismos, designadarnente financeiros, que se reflectem

nos conteüdos de inforrnacao e programação, e no quadro

da assunção das devidas responsabilidades por parte da

tutela, considerada essencial pelo citado órgão de gestão,

e nesta perspectiva, a AACS define urna posiçáo global

mente favorável a este conjunto de nomeaçöes.3 — Tanto quanto este realinhamento de funçOes (alias

corn aproveitamento da maioria dos destituidos em novas

funçães de direcçao) se traduzir, de facto, como foi mani

festado quer pelo órgão de gestão quer pelos nomeados,

na valorizaçao dos sectores de informacão e de prograrna

cáo, concretizar, de facto, a assunçáo de urn serviço p6-

blico corn tónica nessa mesma condição, prescindindo de

urn ernpenhamento na competiçáo directa e permanente corn

estacOes de filosofia predominanternente cornercial, reve

lar, de facto, o exercIcio de urn serviço péblico afirmativo,

claro e criativo, designadamente defensor dos valores dacultura e da lingua portuguesa, praticar sustentadarnente

o respeito pelos valores da independência perante os p0-

deres politico e económico, de pluralisrno e de rigor deinformaçáo, e, em termos gerais, o cumprirnento da legisla

cáo aplicável, desde a Lei n.° 31-A/98, de 14 de Juiho (Lei

da Televisáo) ao contrato de concessáo do serviço pñbli

co de televisão, celebrado ern 31 de Dezembro de 1996, e

nessa condicão, a AACS dá o seu parecer favorável adestituiçáo de Maria Fernanda Mestrinho do cargo de

subdirectora de Informaçao Nacional e a sua nomeaçáocomo directora-adjunta de informaçao da RTP 1 e RTP 2,

a destituiçáo de Rui Letria Dias do cargo de subdirectorde Noticiários e a sua norneação corno director-adjunto doGabinete Coordenador de Centros de ErnissOes Regionais,

a destituicão de José Alberto Machado do cargo de sub-director de Produçáo de InforrnacOes e a sua norneaçâocorno director de Produçao de Conteüdos e Ernissão. a destituiçáo de José Cruz do cargo descrito corno subdirector

de InforrnaãO e Prograrnas da RTP Porto, embora se te

nha apresentado perante a AACS apenas corno coordena

dor do Jornal do Tara’e, e 6 sua norneaçáo como subdi

rector de Inforrnaçao e Programas da RTP Porto, adestituicáo de Antonio Fragoso do cargo de director da

RTP Acores e a sua nomeaçáo para o cargo que surge corna rnesma definiçáo, a destituiçao de Carlos Alberto Fernandes do cargo de director da RIP Madeira e a sua nomeacáo para o cargo que aparee corn igual descriçáo e 6

destituicáo de Afonso Rato do cargo de director das Ernis

sOes Internacionais a sua norneaçäo corno, não apenas

director das Ernissôes Internacionais rnas tambérn director

-adjunto da RTP Internacional.João Manuel Grego Esteves, actual director de antena,

que para tal obteve parecer favorável da AACS em 14 de

Dezernbro de 1999. passa a acumular essa fljncáo corn os

cargos de director da RIP 1 e RTP 2, o que, no contexto

e condicionarnento definidos, suscita o alargamento do

parecer antes sobre ele produzido.ja Diana Andringa e Arlete Perdigáo forarn somente

destituIdas, a primeira do cargo de subdirectora de Actua

lidades e a segunda do cargo de subdirectora de Progra

mas, náo havendo indicacáo de que cargos ocuparáo, nao

se encontrando motivos para que o parecer favorável da

AACS, global e nos termos e condiçoes acirna sublinha

dos, as exceptue.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, corn

votos de Artur Portela (relator), José Maria Goncalves

Pereira, Amándio de Oliveira. Fatima Resende, Maria de

Lurdes Monteiro, Pegado Liz e José Sasportes.

II — Queixa de Maria do Rosário Marques contra a SIC

Analisada uma queixa de Maria do Rosário Marques,

por a SIC ter apresentado o filme-anüncio da pelicula Es

cándalo as i horas e 50 minutos do dia 16 de Maio de1999, violando assirn os artigos 21°, n.° 2, e 22.° da Lei

n.° 3 I-A/98, de 14 de Juiho (Lei da Televisáo), que consi

dera infracçao a projecçáo de irnagens chocantes ou o seu

anüncio antes das 22 horas, a AACS delibera:

a) Recornendar a sic que observe o estrito cumprirnento da Lei da Televisáo quando da emissão,antes das 22 horas, de spots de promoçáo de flurnes que contenham cenas chocantes;

b) Instaurar o respectivo processo de contra-orde

nacäo, punIvel corn as coimas previstas nas allneas a) e b) do artigo 64.° da rnesrna lei.

Esta deliberação foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de José Sasportes (relator), José Maria GoncalvesPereira, Artur Portela, Sebastião Lirna Rego, Arnandio deOliveira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro, Pe

gado Liz e José Sasportes.

III — Queixa do Grupo Parlamentar do CDS/PP-Acores

contra a RTP/Acores

0 PP/Acores queixou-se a AACS contra a sua exclusáodo prograrna Inforn’iaçdo Especial da RIP/Açores de 2 de

Dezernbro de 1999, consagrado ao debate politico, ern di

recto, de legislaçao orçamental aprovada na Assernbleia

Regional dos Açores. Náo tendo convidado o PP/Açores

para este programa, a RTP/Acores não deu cabal curnpri

mento 6 alInea a) do artigo 44•0 da Lei n.° 31-A!98, de 14

de Juiho (Lei da Televisão), quanto a necessidade de

forca a ouvir sempre, e em todas as circunstancias, os re

presentantes dos Partidos, podendo organizar painéis se

gundo critérios próprios. No caso presente. porérn, teria

sido curial urn convite 6 participaçâo do PP/•Acores, visto

este Partido estar na origem de parte da legislaçáo em

debate no programaAssim, recornenda-se a RTP/Acores a continuada oh

servância do disposto no artigo440 da Lei da Televisáo.