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268-(8) ii sEiw-c — NUMERO 19

3) Considerar que tal invalidade — corn todas assuas consequênCias se rnantém enquanto aomissão não for devidamente sanada;

4) Recomendar ao Conseiho de Administracão daempresa a qual está atribuIdo o serviço püblicode televisão o rigoroso cumprimento do dispostolegalmente, na devida compreensão e respeitopelos princIpios que estão em causa.

Aprovado, por unanimidade, corn votos de José MariaGonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, JoséGaribaldi, Arnândio de Oliveira, Rui Assis Ferreira, Mariade Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comunicacão Social, 3 de Fevereiro de 2000.

Comunicado

(3 de Fevereiro de 2000)

I — Exposicäo da Radio Regional do Norte sobre

a renovacao do alvará de que era titular a Radio Placard

Apreciada urna exposição da Radio Regional do Norteem que ihe era solicitado que vetasse o pedido de renovação do alvará utilizado pela Radio Placard, que Ihe foiatribuldo na sequência do concurso péblico para atribuição de alvarás de licenciarnento para o exercIcio da actividade de radiodifusão sonora, realizado em 1988, a AltaAutoridade para a Comunicação Social, tendo tornado conhecirnento de que o acto de atribuiçao desse alvará foraanulado por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo,confirmado por Acórdâo de 30 de Setembro de 1993, doPleno do Supremo Tribunal Administrativo, delibera pro-ceder a cassação desse tItulo.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Garibaldi (relator), José Maria GoncalvesPereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Amândio deOliveira, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro,Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

II — Queixas do Partido Social-Democrata — estrutura dosAçores contra a Radio Atlântida e a Radiotelevisäo Portuguesa, DelegacAo dos Acores.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendoapreciado duas queixas do Partido Social-Democrata, Estrutura Regional Auténoma dos Açores, uma contra a Radiotelevisão Portuguesa, Delegação dos Açores (RTP/Acores), e a outra contra a Radio Atlântida, de Ponta Delgada,SAo Miguel, Açores, a propósito da divulgacão de urnanotIcia sobre uma sondagern, no dia 27 de Setembro de1999, delibera:

Considerá-ia procedente, relativamente a Radio Atlântida, uma vez que esta, ao fazer a divulgaçao dasondagem deveria ter facultado aos ouvintes oselementos da respectiva ficha técnica e ter-se assegurado de que fora efectuado o respectivo depósito na AACS;

Considerá-la improcedente quanto a RTP/Acores, umavez que, ao noticiar os dados da sondagem, teveo cuidado de citar o órgão de comunicaçAo socialque a tinha divuigado e por ter feito algurnas diiigências no sentido de apurar qual teria sido aentidade que a encomendou — actuaçOes que cor

respondem a algumas das práticas de boa divulgação de dados de sondagens recomendadas emcirculares desta Alta Autoridade.

Assim, a Alta Autoridade para a Cornunicacão Socialrecomenda a Radio Atlântida. nos termos do fl.0 2 do artigo 24.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, o escrupulosocumprirnento das norrnas atinentes em matéria de sondagens eleitorais, a que legalmente está obrigada.

Esta deliberaçâo foi aprovada por maioria, corn votos afavor de José Garibaldi (relator), José Maria GonçalvesPereira, Sebastiäo Lima Rego, Maria de Lurdes Monteiro,Pegado Liz, contra de Artur Portela e Carlos Veiga Pereirae abstenção de Rui Assis Ferreira.

III — Queixa das IndiIstrias de Alimentacao Idal, L.,contra a RTP

Apreciada urna queixa das Indüstrias de AlimentacaoIdal, L., contra a RTP, por falta de rigor informativo numareportagem televisiva passada no programa Pals-Pals daRTP 1, a Alta Autoridade para a Comunicacäo Social delibera considerá-la procedente, urna vez que a RTP nodemonstrou ter esgotado as possibilidades de observância do contraditório através da recolha do ponto de vistada ernpresa visada naquela peca.

Assirn, a Alta Autoridade para a Comunicação Socialchama a atençâo da RTP para a necessidade de respeitaras normas etico-legais a que está obrigada.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Amândio de Oliveira (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastiäo Lima Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Pegado Liz, Carlos VeigaPereira e José Sasportes.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 3 de Fevereiro de 2000.

Comunicado

(10 de Fevereiro de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social (AACS),reunida em plenário, aprovou, entre outras, as seguintesdeliberaçOes:

I — Queixa de Paulo Manuel P. S. Cardosocontra a TVI e a SIC

Da analise dos programas teledifundidos pela SiC e pelaTVI, objecto da queixa de Paulo Manuel Pina Santos Cardoso, invocando considerar-se > no que respeita a moral e valores>> face ao conteiido, designadamente,do documentário <, emitido no PrograrnaEspecial TVL em Agosto de 1999, cerca das 21 horas, dofume 0 Born Rebelde, transmitido pela SIC as 18 horas deurn domingo, e de urn documentário sobre impotência masculina transmitido pela TV1 as 21 horas e 30 minutos, em16 de Setembro de 1999, nâo resulta que os mesmos tenham ofendido o preceituado no disposto no artigo 21.°,OS 2 e 4, da Lei da Televisäo, nao revelando o seu conteüdo e a forrna como foram apresentados nem a exibiçãode imagens particularmente violentas ou chocantes, nemsusceptiveis de influir de modo negativo na formacao dascrianças ou adolescentes ou de afectar outros püblicos maisvulneráveis, não merecendo assim serern sindicados a luz