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1 DE ABRIL DE 2002

268-(33)

b) Considerar que o pronunciamento deste órgáo de

Estado quanto a estas destituiçöes e a estas no

rneaçöes so pode ser favorável, noprimeiro caso,

tendo embora em atenção, e nãoas esquecendo,

as razöes invocadas e as suas potenciais implica

çoes, no segundo caso, na suposição de que,

corn o profissionalismo, reconhecIvel, e reconhe

cido, se evidencie uma clara consciência e uma

eficaz prática das missöes essenciais do serviço

püblico de televisão, contribuindo,designadarnen

te, para a sua consolidação, modernizaçäo, cons

tituiçäo de uma alternativa a televisão privada,independência perante o poder po

litico e econó

mico, pluralismo.

Esta deliberação foi aprovada pormaioria, corn votos a

favor de Artur Portela (relator), José Maria Gonçalves Pe

reira, José Garibaldi, Fatima Resende (corn declaração de

voto), Rui Assis Ferreira, Carlos Veiga Pereira (corn decla

ração de voto) e José Sasportes e contra de Sebastiäo Lima

Rego (corn declaracão de voto) ePegado Liz (corn decla

ração de voto).

H Estatuto do Canal Parlamento

Tendo apreciado urn oficio do Presidente da Assernbleia

da Repüblica que contestava o fundamento de facto e de

direito da deliberacao da AACS de 4de Maio de 2000 sobre

o estatuto do Canal Parlamento, aAlta Autoridade para a

Comunicacão Social, atentando designadarnente no teor da

Resolucão da Assembleia da Repiiblica n.° 23/2000, de 22

de Marco, a qual nAo fora considerada na econornia da

referida deliberaçäo de 4 de Maio,delibera:

a) Verificar que, após a entrada em vigor da Resolu

ção da Assembleia da Repñblica n.° 23/2000, de

22 de Marco, está legalmente consagrado o regi

me excepcional do Canal Parlamento quanto a sua

criação e a alguns aspectos marginais do seu fun

cionamento que aquela resoluçAoregula;

b) Considerar, no que respeita a utilizaçao do canal

especIfico do Canal Parlarnento para transmissão

de serviços das <.Empresas operadoras>> (n.° 2 do

artigo 4.° do protocolo entre a Assembleia da Re

piiblica e a TV Cabo) que aquelautilização deve

ser autorizada pela AACS.

Esta deliberaçao foi aprovada porunanirnidade. corn

votos de Sebastiáo Lima Rego (relator), José Maria Gon

calves Pereira, Artur Portela, JoséGaribaldi, Amãndio de

Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de

Lurdes Monteiro, Pegado Liz, Carlos Veiga Pereira e José

Sasportes.

Ill— Queixa da jornalistaElsa Resende contra disc

rimi

naçäo da PSP do Barreiro no acesso as fontes inform

a

tii’ as.

Tendo apreciado urna queixa da jomalista Elsa Resen

de, da Agëncia [usa, secundadapelo Sindicato dos Jor

nalistas, contra a discrirninação no fornecirnento de infor

rnação praticada pelo comandoda PSP do Barreiro ern

relaçao aos órgãos de cornunicaçAo social nacional, em

cornparação corn os órgAos de cornunicação social local, a

Alta Autoridade para a ComunicaçoSocial delibera:

a) Registar o sentido descentralizador de urna orien

tação interna da PSP que concedeaos comandos

distritais competencia para prestar informação a

comunicação social;

b) Considerar no entanto quea restrição daquela

cornpetência a cornunicação social local, corn cxclusão da cornunicação social na

cional, represen

ta objectivamente uma atitudediscriminatOria no

acesso dos jornalistas a uma fonte püblica, como

sucedeu na situaçâo da queixa, sendo por isso le

galmente inaceitável, designadarnente consideran

do o disposto na Constituicão daRepüblica e no

Estatuto do Jomalista;

c) Instar o Ministro da Administraco Interna a que

promova a revisão da referida orientaço interna

da PSP no sentido de que ela inclua a cornpetên

cia dos comandos distritais paradisponibilizarem

informaço ao conjunto da comunicacao social,

anica forma de adequar a lei aquela orientaçâo.

Esta deliberação foi aprovada por rnaioria, corn votos a

favor de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Gon

calves Pereira, Artur Portela, José Garibaldi, Rui Assis Fer

reira, Maria de Lurdes Monteiro,Pegado Liz, Carlos Veiga

Pereira e José Sasportes e abstencaode Maria de Lurdes

Monteiro.

IV — Direito de antena naRTP em 2000 das associacO

es

de defesa do ambiente e de defesa do consumidor

Tendo em consideração que a Alta Autoridade para a

Comunicacao Social não dispOe de dados que ihe permi

tam a aplicação de outro critériomais preciso e na pers

pectiva da equidade que deve presidir a decisâo arbitral

no caso, esta Alta Autoridade no uso da competéncia que

Ihe confere o n.° 6 do artigo49•0 da Lei n.° 31 -A/98, de 14

de Julho (Lei da Televisao), delibera a seguinte distribui

cäo do tempo de antena previsto naailnea d) do n.° 2 dos

mesrnos artigo e lei:

Para as associaçOes de defesa do ambiente — quin

ze minutos;Para as associacoes de defesa dos

consumidores

quinze minutos.

No rateio destes tempos entre cadaurn dos grupos de

associacoes indicados, entende esta Alta Autoridade que

deverão ser tidos em conta a sua dimensão/representativi

dade e o caácter general ista ou especializado de cada uma

das associaçöes em causa.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, corn

votos de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião Lirna

Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira,

Maria de Lurdes Monteiro e CarlosVeiga Pereira.

V Queixa apresentada por macjo Henriques Antun

es

contra a RTP por ofensa a moral e a fé religiosa

Apreciada uma queixa apresentada por macjo Henriques

Antunes contra a RTP, opor ofensa a moral e a féreligio

sa>>, a Alta Autoridade para a Comunicacao Social, nos

termos e ao abrigo da competência que lhe é atribuIda pelo

artigo 3°, alInea g), da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, deli

bera considera-la improcedente, mas atendendo a especial

circunstância de o programa Acontece, a que se reporta a

mesma queixa, ser transmitido, noestrangeiro, através da

RTP Intemacional, a horas a quepodem assistir crianças,

adolescentes e outro püblico maissensIvel, charna a espe