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I DE ABRIL DE 2002 268-(37)

cias de Mirandela, de Mirandela, 0 Concelho de Murtosa, de Murtosa, 0 Dever, de Figueira da Foz, 0 Povo deCortegaca, de Cortegaca, Regiâo de C’oimbra, de Coimbra, e Saber. de Câmara de Lobos, todos como de informação geral e âmbito regional.

Estas deliberacöes foram aprovadas por unanimidade,corn votos de Artur Portela, Sebastião Lirna Rego, JoséGaribaldi, Arnândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui AssisFerreira, Maria de Lurdes Monteiro, Carlos Veiga Pereira eJosé Sasportes.

A AACS classificou, ainda, os periódicos Correio Meridional, de Boliqueime, Gazeta de Salir, de Salir, Jornalde Lagoa, de Lagoa, 0 Distrito de Faro, de Faro, e Terrade Loulé, de Loulé, como de informaçao geral e âmbito regional.

Estas deliberacOes foram aprovadas por unanimidade,corn votos a favor de José Maria Goncalves Pereira, ArturPortela, Sebastiâo Lima Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira e Maria de Lurdes Monteiro.

Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, 17 de Julho de 2000. — (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(8 de Agosto de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS),reunida em plenário, aprovou, entre outras, as seguintesdeliberaçoes:

I — Queixa da Sociedade Gestora do AutOdromo FernandaPires da Silva contra o jornal 0 Independenle por denegação do direito de resposta.

Apreciada uma queixa da Sociedade Gestora do Autodromo Fernanda Pires da Silva contra o jomal 0 Independente, por deficiente cumprirnento do direito de resposta,a AACS considerou-a procedente, por violação do dispostonos n.s 4 e 5 do artigo 26.° da Lei n.° 2/99, punIvel nostermos da alInea b) do n.° 1 do artigo 35.° da mesma lei,deliberando desencadear o respectivo processo de contra-ordenacâo nos termos do artigo 36.° da Lei n.° 2/99.

Esta deliberacão foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Pegado Liz (relator), José Maria Goncalves Pereira, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e CarlosVeiga Pereira e abstencOes de Sebastião Lirna Rego (corndeclaração de voto) e de Fatima Resende.

II — Queixa da Câmara Municipal da Marinha Grandecontra o Jornal da Marinha Grande

Relativamente a queixa apresentada pela Câmara Municipal da Marinha Grande contra o Jornal da MarinhaGrande por irregular cumprimento do dispositivo legalquanto ao legItimo exercIcio do direito de resposta, a AltaAutoridade para a Comunicação Social deliberou considerá-la procedente pelo que se refere ao prazo e aos requisitos da publicacão, por violaçao do disposto nos nO0 2,alInea b), e 3 do artigo 26.° da Lei de Imprensa, o que constitui contra-ordenacOes punIveis nos termos da alInea b)do n.° 1 do artigo 35.° da mesma lei corn coimas de 200 000S

a 1 000 000$, pelo que decide instaurar o competente procedimento.

Esta deliberacão foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Pegado Liz (relator), José Maria Gonçalves Pereira, Sebastiäo Lima Rego, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

III — Relativa ao incumprimento, pelo Portugal Diário,de disposicOes imperativas da Lei de Imprensa

A AACS, na sua reunio de 7 de Agosto de 2000, deliberou:

1) Considerar que o órgão de comunicação Portugal Diário violou o disposto no n.° 2 do artigo 17.° da Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro;

2) Constituindo tal facto contra-ordenacao. punivelcorn coima de 500 000$ a 1 000 000$ [alInea c) don.° 1 do artigo 350 da Lei de Imprensa] dar inIcioao competente procedimento contra-ordenacional.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Pegado Liz (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastiâo Lima Rego, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

IV — Acumulacão de funcOes do presidente dos Conseihosde Adrninistraco da Portugal Global e da RTP corn oscargos de director-geral e de director de programas.

A AACS, nos termos e ao abrigo do disposto na allnea n) do artigo 4.° e no n.° 2 do artigo 24.° da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, delibera chamar a atenção do Conselho de Administraçâo da RTP e, em particular, do seu presidente, para a necessidade de pôr termo a acumulação dassuas funçoes de administrador corn as funçOes de coordenação das areas da programação e da informaçao, por ofensiva do disposto, designadamente, no artigo 38.°, n.° 6, daConstituiçao e nos artigos 20.° e 27.° da Lei n.°31-A/98,de 14 de Julho.

Esta deliberaçao foi aprovada por rnaioria, corn votos afavor de Pegado Liz (relator). presidente, Maria de LurdesMonteiro e Carlos Veiga Pereira e contra de Sebastião LimaRego, Rui Assis Ferreira e Fatima Resende (corn declaração de voto).

V — TV Medicina — Canal de Televisâo porCabo — Candidatura ao exercIcio da actividade de televisão

Apreciado urn pedido de autorização apresentado porTV Medicina, Canal de Televisão por Cabo e Programasde Televisäo, S. A., em 11 de Fevereiro de 2000, para acesso ao exercIciO da actividade de televisão. por cabo e viasatélite, a Alta Autoridade para a Comunicaçao Social delibera conceder a autorização solicitada e classificar o canal TV Medicina/TV SaCide como canal temático de cobertura nacional e acesso condicionado durante parte daemisSão.

Esta deliberaçAo foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião LimaRego, Fátirna Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.