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268-(42) ii sERif-c — NUMERO 19

Comunicado

Sondagens e fichas técnicas

A Alta Autoridade para a Comunicaço Social, reunidaem plenário no dia 4 de Outubro, deliberou alertar os orgãos de comunicação social, em especial os canais de televisáo. para a necessidade de acompanharem a divulgação das sondagens corn a publicacao integral doselementos das respectivas fichas técnicas indicados noartigo 70 da Lei n.° 10/2000, de 21 de Junho.

A nova Iei impOe, norneadamente, que essa ficha contenha urna referência a eventual redistribuiçäo de indecisos e a percentagem de inquiridos cuja resposta foi (maosabe/não responde>>, o que constitui uma alteracao significativa relativamente a 1egislaco que se encontrava emvigor.

A Alta Autoridade salienta ainda que a referida lei preye a aplicaçáo de coimas para as situaçöes de incorrectadifusão dos dados da ficha técnica.

9 de Outubro de 2000. —0 Presidente, José Maria Goncalves Pereira.

Comunicado

(10 de Outubro de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicacão Social, reunida emplenario, aprovou, entre outras, as seguintes deliberacOes:

I — Uniformizaço do horário de encerramento de mesas

de voto em eleiçOes e referendos nacionais

A Alta Autoridade para a Comunicaco Social deliberou suscitar junto da Assembleia da RepOblica e do Govemo a oportunidade de uma iniciativa legislativa para auniforrnizaçáo do horOrio de encerramento das mesas devoto em eleiçoes e referendos nacionais em todo o espaço portugués, nomeadamente atrasando em uma hora aabertura e o encerramento das urnas nos Açores.

II — Alvará pam actividade de radiodifuso sonorano concelho de Proenca-a-Nova

A Alta Autoridade para a Comunicaco Social decidiuque a ordenacão dos candidatos para efeitds de atribuicáo do alvará de actividade de radiodifusão na frequenciade 95,7 MHz no conceiho de Proença-a-Nova é a seguinte:

1 a classificada — Proença FM Sociedade de Radiodifusão Sonora, L.da (processo n.° 38);

2. classificada INFORBER, Comunicação Social,L.da (processo n.° 19).

Em sequëncia, a Alta Autoridade para a ComunicaçáoSocial deliberou atribuir o alvará para o exercIcio de actividade de radiodifusáo para a frequência 95,7 MHz PAR 27,0,do conceiho de Proença-a-Nova, a entidade classificada em1.0 lugar, Proença FM Sociedade de Radiodifusão Sonora, L.da (processo n.° 38).

Face ao disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 130/97, de 27 de Maio, o concorrente referido no n6mero anterior deverá no prazo de 20 dias iiteis fazer prova de quenão detém participacão em mais de cinco operadores deradiodifusáo, bern como deverá juntar ao processo declaraçOes individuais actualizadas de cada urn dos elementosque integram a pessoa colectiva em como também nãodetém participacão no capital de mais cinco operadores de

radio. Findo esse prazo sem que a entidade classificada em1.0 lugar faça a entrega dos documentos indicados, o alvará será autornaticamente atribuIdo 2. classificada quedeverá fazer a dita prova em prazo idéntico.

Esta deliberação foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Maria de Lurdes Monteiro (relatora), José MariaGonçalves Pereira, Sebastião Lima Rego, Amândio de Ohveira e Fatima Resende e abstençOes de Artur Portela, JoséGaribaldi e Carlos Veiga Pereira.

III — Renovaçao do alvará da Radio Independente Paivense

Analisado o respectivo processo respeitante ao pedidode renovaçáo de alvará para o exercIcio de radiodifusáosonora, a Alta Autoridade para a Comunicaçao Social. deacordo corn o disposto na ailnea b) do artigo 40 da Lein.° 43/98, de 6 de Agosto, deliberou autorizar a renovaçãodo alvará de que é titular a seguinte entidade:

Radio Independente Paivense — Cooperativa de Radiodifusáo Regional, C. R. L. (Radio IndependentePaivense, Castelo de Paiva).

Esta deliberacão foi aprovada por maioria, corn votos deJosé Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião LirnaRego, José Garibaldi, Amandio de Oliveira, Fatima Resende e Maria de Lurdes Monteiro e abstenção de Carlos VeigaPereira.

IV — ClassificacAo das publicacOes Tribune de Amarante, Terra

e Mar, NotIcias de Leiria, Famulia Paroquial de Santiago de

Cassuraes e Póvoa de Cervdes e Jornal Fraternizer.

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do disposto na alInea o) do artigo 4.° da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou os periOdicos Tribuna de Amarante, de Amarante, Terra e Mar, de Vila Praia de Ancora,e Noticias de Leiria, de Leina, como de informaçao geral eâmbito regional, FamIlia Paroquial de Santiago de Cassurdes e Póvoa de Cervães, de Mangualde, como de informacáo especializada de caracter rehigioso e âmbito regional, eJornal Fraternizar, de Gondomar, como de informacão especializada de caracter religioso e âmbito nacional.

Esta deliberaçáo foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Gonçalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Arnândio de Ohiveira,Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos VeigaPereira.

Alta Autoridade para a Comunicacáo Social, 10 de Outubro de 2000. — (Assinatura ilegivel.)

Nota as redaccoes

Esciarecimento

A proposito da iniciativa da AACS no sentido de sugerira Assembleia da RepOblica e ao Governo a uniformizacaoda hora de encerramento da votacão em eleicöes e referendos nacionais, esciarece-se que se pretendia que as urnas,na Regiào Autónoma dos Açores, abrissem as 7 horas eencerrassem as 18 horas locais.

12 de Outubro de 2000. — Pelo Presidente, (AssinaturailegIvel.)