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1 DE ABRIL DE 2002 268-(45)

V — QuestOes colocadas pela comissäo liquidatária do Centro Educacional e Recuperador dos Internados do Sanatório Sousa Martins acerca da transmissäo do alvará daRadio Altitude.

Em face do conjunto de dados carreados para o processo e amplarnente explicitados supra. a Alta Autoridadepara a Coinunicacão Social delibera considerar que a suadecisão, produzida em 4 de Maio de 2000, constitui urn actoadministrativo passivel de ser impugnado contenciosamente pelos interessados e que não estão assim criadas condicOes para a reapreciacão de tal decisão.

Esta deliberacao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de José Garibaldi (relator), Artur Portela, SebastiãoLirna Rego, Amndio de Oliveira, Fatima Resende, Rui AssisFerreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social, 31 de Outubro de 2000. — (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(8 de Novembro de 2000)

A AACS e a concentracao na comunicacäo social

Foi divulgado na ñltirna semana que o grupo Lusomundo, que controla, entre outros órgãos de cornunicaçãosocial, o Jornal de NotIcias, o Diário de NotIcias e a TSF,fora incorporado na Portugal Telecom, através de umaoperacão financeira que configura uma rnodificacão considerável do panorama dos media portugueses na opticaempresarial.

A Alta Autoridade para a Cornumcação Social vem desde ha muito acompanhando a realizaçao de acordos empresariais que visarn a aquisicao e a criacão de órgãos ede outras estruturas do universo da cornunicacão social,nurn continuado processo de concentração susceptIvei dese repercutir no piano da livre producão e circuiacão deideias que esta Aita Autoridade deve salvaguardar.

A Aita Autoridade verifica que os mecanismos legaisreferentes a concentracão empresariai, norneadamente osque possam determinar os seus razoáveis lirnites, são insuficientes para responder aos novos desafios da concentração multimedia bern como as exigências de urn estadodeniocrático em matéria de pluralismo e confronto de opiniOes.

A Alta Autondade manifesta desde já a sua disponibilidade para participar na definicao de urn quadro legal enquadrador do espaco do multimedia, que garanta e estimule a diversidade e a independência dos projectoseditoriais e contenha o processo de concentração dentrodos limites socialmente aceitáveis.

A Aita Autondade continuará a seguir o movimento deconcentração empresarial recentemente anunciado, assimcomo outros desenvolvimentos congéneres, de modo aevitar a ocorrência de qualquer lesão do piuraiismo informativo e da independência, isencão e rigor editoriais, valores consagrados na Constituicao e na lei.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira. Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amãndio de Oliveira,Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

Comunicado

(9 de Novembro de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicacao Social, reumdaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberacOes:

I — Qucisa da Radio Renascenca contra a Media Capital

relaliva a ex-Radio Geste (96,6 MHz, Lisboa)

Apreciada uma queixa da Radio Renascena contra aMedia Capital por esta ter alterado a programacão da Rádio Geste transformando-a nurna radio local temática, semque para tal tenha obtido a respectiva classificacao, a AltaAutoridade para a Comunicacao Social delibera dar-lheprovimento e comumcar tal facto ao Instituto da Comunicacao Social para os efeitos previstos na lei.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Garibaldi (relator), José Maria GonçalvesPereira, Artur Portela, Sebastiáo Lirna Rego, Amândio deOliveira, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro eCarlos Veiga Pereira.

II — Pedido de autorizaçao para o exercicio de actividade detelevisão por cabo e satélite para urn canal temático de

cobertura nacional denorninado por SIC Noticias.

1 — Ao abrigo da competência que ihe é conferida peloartigo 13.° da Lei n.° 31-A198, de 14 de Julho, a AACSdeliberou conceder autorizacáo de acesso a actividade televisiva a Lisboa TV — Inforrnaçao e Multimedia, S. A., paraexploracao de urn canal denorninado por SIC NotIcias-CNLnos termos, condicOes e corn as caracteristicas constantesdo projecto apresentado;

2 — Mais clarfflcou o refendo canal, nos termos do disposto no artigo 7,0 da Lei n.° 3 1-AJ98, de 14 de Juiho, cornocanal temático de cobertura nacional e acesso não condicionado.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Gonçalves Pereira. Artur Portela, Sebastião Lima Rego. José Garibaldi, Arnãndio de Oliveira, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos VeigaPereira.

Relator: Pegado Liz.

III — Queixa apresentada pelo Dr. Amadeu da Costa Aguiarcontra a TVI e o jornal A Capital por violaclo do direito

de resposta.

Apreciada urna queixa apresentada pelo Dr. Amadeu daCosta Aguiar contra a TVI e o jornal A Capital, por alegada violacão do direito de resposta, foi deliberado:

1 — Considerá-la improcedente no que se refere a TVI,por se verificar que a mesma interpretou e aplicou correctamente a lei. procedendo a leitura. na integra, do texto deresposta em horatio e programa equivalentes aos da emissão respondida, dando assirn adequado curnprimento aodisposto no artigo 57•0 da Lei da Televisão;

2 — Considera-la procedente no que se refere ao jornalA Capital e, em conformidade, ao abrigo do disposto naalinea n) do artigo 4,0 da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto,determinar ao jornai A Capital a publicacao do texto deresposta do queixoso, no prazo de dois dias após o conhecirnento da presente deliberaçao, corn observância dasdemais exigéncias estabelecidas nos artigos 26.°, n.° 3, e27°, n.° 4, dà Lei de Imprensa.