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1 DE ABRIL DE 2002 268-(41)

V — Queixa da TVI contra o Sport Lisboa e Benfica

Solicitada por urn operador televisivo a pronunciar-sesobre as condicOes de acesso a cobertura informativa daconferéncia de imprensa subsequente ao jogo de futebolentre as equipas do Sport Lisboa e Benfica e o Halmstads,a Alta Autoridade para a Comunicaço Social, reunida em29 de Setembro de 2000, deliberou, por unanimidade, transmitir ao presidente do SLB o seguinte:

A conferência de imprensa em causa não deve considerar-se abrangida por quaisquer direitos exciusivos detransrnissão concedidos para aquele desaflo;

A definiçâo e instalaçao, in loco, dos meios técnicosmobilizados pela referida cobertura deverá processar-se emcondicOes de não discriminaçâo entre todos os operadores televisivos nela interessados, nomeadamente no querespeita a eventual transrnissäo em directo da mesma conferência de imprensa.

VI — Queixa de Fernando Laidley contrao Jornal de Lagoa

Apreciada uma queixa de Fernando Laidley contra oJornal de Lagoa por este ter publicado na edicão de 15de Fevereiro, scm obediência a legislaçao então vigente emmatéria de sondagens, uma notIcia intitulada <>, a AltaAutoridade para a Comunicação Social delibera considerá-la procedente e recomendar-Ihe o acatarnento das disposiçOes constantes da legislaçào sobre sondagens.

Esta deliberação foi aprovada por unanirnidade, comvotos de Amândio de Oliveira (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastião Lirna Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

VII — Queixa do jornal Record contra a Associacão

Desportiva de Esposende

Apreciada a queixa do jomal Record contra a Associaçâo Desportiva de Esposende por violaçâo das normasaplicáveis aos órgãos de comunicação social, a Alta Autoridade para a Comunicaçâo Social delibera:

Dar provimento a pretensão do jornal Record;Determinar em consequéncia a Associação Desporti

va de Esposende que faculte o acesso as suasinstalacOes do referido jornal nas mesmas circunstâncias que a qualquer outro órgão de comunicaçãø social e segundo o normativo etico/legal emvigor.

Esta deliberação é vinculativa, constituindo o seu nãocumprimento crime de desobediência (artigo 348.°, n.° 1, doCódigo Penal), nos termos do artigo 10°, n.° 4, da Lei n.° 1/99,de 13 de Janeiro.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Amândio de Oliveira (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fátima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

VIII — Cancelamento do alvará da Radio Lacobrigense

A Alta Autoridade para a Comuoicaçao Social tomouconhecimento, por oficio do Instituto das ComunicacOes

de Portugal de 17 de Julho ültimo, que a Radio Lacobrigense tinha cessado a sua emissão.

Tendo presente o disposto na alInea a) do artigo 34.° doDecreto-Lei n.° 130/97, de 27 de Maio, a Alta Autoridadedeliberou proceder ao cancelamento do respectivo alvaráe, nos termos do Codigo do Procedimento Administrativo,comunicar tal facto a Radio Lacobrigense em 27 de Julho.

Decorridos os prazos legais do artigo 100.0 do CPA semque a Radio tenha contestado esta decisão, a Alta Autoridade para a Comunicacão Social delibera cancelar o alvará da Radio Lacobrigense, C. R. L.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, comvotos de José Garibaldi (relator), José Maria GonçalvesPereira, Sebastião Lima Rego, Amãndio de Oliveira, FatimaResende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro eCarlos Veiga Pereira.

IX — Pedido de renovacâo de alvarä da ERO — Difuso

do Oeste, L.da

Tendo presente urn pedido de renovação de alvará parao exercIcio de radiodifusão apresentado pela ERO — Empresa de Radiodifusão do Oeste, L., a Alta Autoridadepara a Comunicacão Social, tendo tornado conhecimentode urn conjunto de documentos anexo a decisão do Tribunal Judicial das Caldas da Rainha, que confirmarn a existência de urn financiamento a actividade da requerente porparte da Câmara Municipal de Obidos (cedência gratuitade instalacOes) — financiamento que se encontra proibidopelo artigo 3•0 da Lei n.° 87/88, de 30 de Juiho —, deliberapela näo renovação de alvara, comunicando tal facto aERO — Empresa de Radiodifusão do Oeste, L.th, para queseja ouvida nos termos do artigo 100.0 do Código do Procedimento Administrativo.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Garibaldi (relator), José Maria GonçalvesPereira, Sebastião Lirna Rego, Amândio de Oliveira, FatimaResende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro eCarlos Veiga Pereira.

X — Renovaco de alvarás de radio

Analisado os respectivos processos respeitantes aos pedidos de renovação de alvará para o exercIcio de radiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a Cornunicação Social,de acordo corn o disposto na alInea b) do artigo 4•0 da Lei11.043/98, de 6 de Agosto, deliberou autorizar a renovação dosalvarás de que são titulares as seguintes entidades:

Radio Clube de Larnego, L. (Radio Clube de Larnego, Lamego);

Radio Santa Maria, C. R. L. (Radio Santa Maria, Faro);Empresa Jomal da Madeira, L.th (Radio Jornal da Ma

deira, Funchal);Radio Torre de Moncorvo — Associação Cultural de

Torre de Moncorvo (Radio Torre de Moncorvo,Torre de Moncorvo);

RCCI — Radio Cornunicacão Cnatividade e Imagern,L.th (Romântica FM, Moita).

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião LimaRego, José Garibaldi, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira,Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 2 de Outubro de 2000. — (Assinatura ilegivel.)