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268-(40) ii sEiw-c — NUMERO 19

o profissional que fizer relatos não pode fazerpublicidade, como alias decorre da Iei;

E condição de preferéncia a garantia de que,no caso de ganhar o concurso, a candidatatransmitirá urn programa de seis horas mensais de divulgacao da actividade do Sporting Clube da Covilhã, que se pautará porestritos critérios j ornalIsticos;

b) Em caso de absoluta igualdade de qualificaçãodas candidatas, em nümero superior as disponibilidades do Estádio, intervirá o critério legal dapreferência da candidata ou candidatas sediada(s)no conceiho da Covilhã (n.° 3 do artigo 10.0 do Estatuto do Jornalista);

c) Nenhurna outra rubrica de valoracao das candidatas será introduzida sern a autorização daAACS;

d) 0 resultado do concurso será avalizado pelaAACS;

e) 0 processo de escoiha da(s) radio(s) corn acessoao Estádio José Santos Pinto tern de ser rápido,dado que a época já teve inIcio, devendo em todoo caso estar concluIdo, incluindo a consagraçãoda escoiha pela AACS, ate 30 dias após a emissão desta deliberacão.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, Amândio de Oliveira, Fatima Resende eMaria de Lurdes Monteiro e contra de José Garibaldi, RuiAssis Ferreira, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

II — Queixa apresentada pelo C. R. da Lusa por violacao daLei da Imprensa por parte do director da informacao da

Lusa.

Apreciada uma queixa apresentada pelo C. R. da Lusapor alegada violacào da Lei de Imprensa por parte do director de informacão, a AACS deliberou considerá-la procedente por se ter verificado a violação do preceituado nasailneas e) eJ) do artigo 23.° da Lei de Imprensa, no que serefere a admissão e ao exercIcio de funçOes de jomalista,não precedido de parecer prévio do C. R., e, em conformidade, chama a atenção para a necessidade de, em ambiente de diálogo franco e aberto e no uso da melhor boa-feno relacionamento, serem respeitados os direitos de participação e de audicao dos jornalistas, expressamente consignados na lei.

Esta deliberação foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Pegado Liz (relator), José Maria Goncalves Pereira, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira econtra de Sebastião Lirna Rego e José Garibaldi (corn declaracão de voto).

III — Recurso da FederacAo Nacional de Motociclismo

contra 0 Independente

Apreciada uma queixa da Federacão Nacional de Motociclismo contra o semanário 0 Independente por este Ihehaver denegado o direito de resposta a urna notIcia subordinada ao tItulo <<0 ‘gang’ do autódromo>> e subtItulo<

de formarem urn ‘gang’ que opera no ‘saque’ do autódromo>>, publicada na edicão n.° 624, de 28 de Abril de 2000.peca jornalIstica que considera difamatória da sua imageme born nome, a Alta Autoridade para a Cornunicação Social delibera dar-Ihe provimento, por nao assistirem ao jornal fundamentos legais para a sua recusa.

Assim, a Alta Autoridade para a Comunicação Socialdetermina que o semanário 0 Independente publique aresposta do recorrente, nos termos legais, no primeironümero impresso apOs a notiiicação da presente deliberacão, sendo esta deliberação vinculativa, constituindo o seunão acatamento crime de desobediência (artigo 348.°, n.° 1,do Código Penal), nos termos do n.° 5 do artigo 70 da Lein.° 43/98, de 6 de Agosto.

Esta deliberação foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Arnândio de Oliveira (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

IV — Parecer sobre lista de acontecimentos considerados deinteresse generalizado de pñblico: artigo 25.° da Lei da

Televisäo.

Tendo sido requerido a Alta Autoridade para a Cornuflicação Social o parecer exigido pelo n.° 4 do artigo 25.°da Lei n.° 31-A198. de 14 de Juiho (Lei da Televisão), acerca do projecto de despacho do Secretario de Estado daComunicacao Social que fixa a lista dos acontecimentos derelevante interesse piThlico que, nos termos do referidoartigo 25°, não podem ser objecto de exciusivos por partede operadores de acesso condicionado ou sem coberturanacional, desde que haja operadores ernitindo em abertointeressados em adquirir esses direitos pelos preços domercado, delibera:

a) Dar parecer geflericamente favoravel ao projecto.frisando-se no entanto a inutilidade das alIneas h),k) e 1) da lista apresentada, por visarem acontecimentos que não terão lugar em 2001;

b) Salientar positivamente a inclusão do n.° 2 doprojecto que impOe para vários dos acontecimentos previstos na lista do n.° 1 a exigéncia de queo mecanismo de cedéncia de direitos relativos aeventos de relevante interesse püblico desenhado pelo artigo 25.° da Lei da Televisão tenha comourn dos seus requisitos o caracter integral e directo das transmissOes.

Sugerir, entretanto, urna outra redacção para 0 referidon.° 2 do projecto, a qual exprirne a mesma intencão normativa do projecto de urna forma que se afigura mais adequada, que seria:

<>

Esta deliberação foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Sebastião Lirna Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, FatimaResende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro eCarlos Veiga Pereira.