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268-(44) ii SERIE-C—NUMERO 19

mental que a TV! garaiita, nestas suas emissOes, o respeito por esse valor, que a lei protege, nao permitindo queessa exposiçäo de privacidade humanamente indignifiqueOs participantes e objectivamente constitua urna pedagogia de indignidade humana, seja em situaçOes especfficase tarefas concretas seja nas tácticas de êxito e nos valores que tais tácticas podem ferir.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Artur Portela (relator), José Maria GoncalvesPereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio deOliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira e Pegado Liz.

II — Renovacào do ajvará da Radio Regional de Arouca

Analisado o respectivo processo respeitante ao pedido de renovacão de alvará para o exercicio de radiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a Comunicação Social, de acordo corn o disposto na alinea b) do artigo 4.°da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, delibera autorizar a renovacão do alvará de que é titular a seguinte entidade:

Radio Regional de Arouca, L.da (Radio Regional deArouca, Arouca).

Esta deliberacão foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, Amândio de Oliveira, Rui Assis Ferreira, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

Relatora: Fatima Resende.

Alta Autoridade para a Comunicacao Social, 26 de Outubro de 2000. — (Assinatura ilegivel.)

Comunicado

(31 de Qutubro de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social, reunidaem plenário, aprovou, entre outras, as seguintes deliberaçOes:

1— Isencao e rigor da informacao na cobertura das eleicOes

do S. L. Bentica e na promocio de programas nos telejornais

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social deliberaabrir urn processo sobre a eventual violacao da isencão edo rigor inforrnativos na cobertura pela imprensa, radio etelevisão das recentes eleicOes dos corpos gerentes doSport Lisboa e BenHca.

No ârnbito do rnesrno processo serão tambéni analisados casos de promocao de programas nos servicos noticioSOS televisivos. os quais configuram igualmente eventualviolacão da isencão e do rigor da informacão.

II — Queixa da TVI contra o Sport Lisboa e I3enfica

Apreciada uma queixa dii TV! — Televisäo Independente, S. A., contra o Sport Lisboa e Benfica, SAD, por alegados entraves a cobertura jornalistica das actividades deste clube, nomeadamente no acesso a locais por ele abertosa outros órgãos de cornunicação social, a Alta Autoridadepara a Comumcacão Social delibera:

a) Considerar a queixa procedente, por violacão, peloSLB. das normas da Constituicao (artigo 370, n.° 1)

e do Estatuto do Jornalista (artigo 9°) que salvaguardarn o direito de infonnar. sern impedirnentosou discriminaçOes

b) Recornendar ao Sport Lisboa e Benfica, ao abrigodo disposto no artigo 10.0, n.° 4, do Estatuto doJornalista. o rigoroso cumprimento dos referidospreceitos legais, em moldes que não excluarn qualquer órgao de cornunicacão social. independenternente das suas orientacöes editoriais, das actividades e iniciativas de natureza jornalisticarealizadas pelo clube.

Esta deliberacao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Rui Assis Ferreira (relator), José Maria Goncalyes Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Arnndio de Oliveira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

III — Queixa da RTP contra o Sport Lisboa e Benfica

Debrucando-se sobre urna queixa da RTP contra o SportLisboa e Benfica, datada de 3 de Agosto de 2000, por alegados entraves ao acesso a informação, aquando da conferéncia de imprensa que se seguiu ao jogo entre as equipas de futebol do Lyon e do Benfica, em 21 de Julhoñltimo, a Alta Autoridade para a Comunicacâo Social:

1 — Verifica que a recoiha de declaracoes do treinadordo SLB se rodeou, na circunstància, de urn clima de hostilidade, tendo sido indiciados, por parte de responsáveisdo mesrno clube, propositos limitadores do pleno exercIciodaquele direito, sempre reprováveis;

2 — Apela ao estabelecimento do respeito mütuo entreas duas partes, que perinita uma eficaz divulgação dasactividades do Sport Lisboa e Benfica, através do exercIcio do direito a inforrnacão.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Rui Assis Ferreira (relator), José Maria Goncalyes Pereira, Artur Portela, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Arnândio de Oliveira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.

IV — Recurso do GEOTA contra o Jornal da Madeira

Tendo apreciado urn recurso do Grupo de Estudos deOrdenarnerito do Território e do Ambiente, GEOTA, contra o Jornal da Madeira, por alegada denegacão ilegitirnado exercIcio do direito de resposta relativamente a doistextos publicados a 24 e 26 de Agosto de 2000 naquelejornal, dos quais constavarn criticas genéricas contra ambientalistas nao identificados, a Alta Autoridade para aCornunicaçao Social delibera nao dar provimento ao recurso, por nao se verificar nos casos em apreco o indispensável requisito legal da legitimidade do recorrente previstono n.° 1 do artigo 24.° da Lei de Irnprensa, ou seja, por naose poder considerar que as criticas contidas nas peçascontestadas se dirigissern, ainda que indirectamente, aoGEOTA.

Esta deliberaçäo foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Goncalves Pereira, Artur Portela, José Garibaldi, Amândio deOliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria deLurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira.