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1 DE ABRIL DE 2002 268-(49)

iv — Deliberaçao sobre queixa de Luis Manuel Paiva contra a RTP numa reportagem na qual se referia a operação militar em Ataüro (Tnnor Leste).

A Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS),tendo estudado uma queixa de LuIs Manuel Paiva, de Algés, contra a RTP, por esta, nurna reportagem transrnitidanurn serviço noticioso de 30 de Marco de 2000, ter classificado sem qualquer distinçâo entre informacâo e opinião como uma < a rnovimentação da guarniçäomilitar portuguesa de Dlii para a ilha de Ataüro, em Timor,em 26 de Agosto de 1975, e considerados depoimentos deespecialistas e de figuras corn participacao directa nos factos em causa, por este órgão suscitados, delibera que talclassificação, nâo fundamentada, nâo informada por textosdesde então publicados, e produzida sem audiência deintervenientes e de responsáveis, viola nomeadamente osdeveres legais do rigor, conforme a Lei da Teievisäo e, nela,o que se exige ao serviço püblico, bern como normas deontológicas muito claras.

Assim sendo, a AACS recomenda a concessionária doserviço pübiico de televisAo a estrita apiicacao de taisdeveres éticos e legais.

Esta deliberacão foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Artur Portela (relator), José Maria Gonçalves Pereira, José Garibaldi, Arnãndio de Oliveira e Fatima Resende e contra de Sebastiáo Lirna Rego (corn declaraçao devoto), Maria de Lurdes Monteiro e Carlos Veiga Pereira(corn deciaraçao de voto).

V — Deliberacão sobre uma queixa de Maria Helena CostaContra a SIC por exibico de urn fume corn sequênciasde grande violência em desrespeito do legalmente estabelecido.

Maria Helena Costa, de Carcavelos, apresentou queixa a esta Aita Autoridade contra a SIC, por exibiçao, em18 de Junho de 2000, domingo, as 18 horas, do fume TheQuest, aiegando que, contendo ele sequências de grandevioiência, e difundido ernbora corn a sinalética identificadora do seu carácter, não poderia tal obra ter sido programada àquela hora, como determina o n.° 2 do artigo 21.0 daLei da Televisâo.

A SIC, colocada perante o teor da queixa, vern explicar,em documento entrado na AACS a 10 de Setembro de2000, que <> e que a ocorrência resultou de <>, rnais especificarnefite <>.

Assim sendo, charna-se a atençáo da SIC para a conveniência de evitar que semeihantes erros de programaçãovoltern a ocorrer.

Esta deiiberacão foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Artur Portela (relator), José Maria GoncalvesPereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amndio deOliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria deLurdes Monte iro e Carlos Veiga Pereira.

VI — Atribuico da frequencia de 105,6 MHz e 27,0 dBWPAR do concelho de MarvAo

A Alta Autoridade para a Comunicacâo Social decideque a ordenacão final dos candidatos para efeitos de atri

buiçao do alvará de actividade de radiodifusão na frequência de 105,6 MHz e 27,0 dBW PAR do conceiho de Marvâo é a seguinte:

1.0 lugar Radio Norte Alentejana, L.th (processoit° 2);

2.° lugar Fonografo, ProducOes de Sorn e Imagem,S. A. (processo n.° 88):

30 NFM Comunicação Social, L.. (processon.° 105);

Eliminada Radio Portalegre, Cooperativa de Radio,Recreio e Anirnação, C. R. L. (processo n.° 21).

Em consequencia, a Alta Autoridade para a Comunicação Social delibera atribuir o alvará para exercIcio da actividade de radiodifusão, na frequéncia em apreco, a candidata Radio Norte Alentejana, L. (processo n.° 2).

Esta deliberacão foi aprovada por maioria, corn votos afavor de José Maria Goncalves Pereira, Sebastiao LirnaRego, Arnândio de Oliveira, Fatima Resende e Maria deLurdes Monteiro e corn abstençoes de Artur Portela, JoséGaribaldi e Carios Veiga Pereira.

VII — Atribuicao da frequencia de 91,0 MHz e 27,0 dBWPAR do concelbo de Povoacäo (Acores)

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social decideque a ordenaçao final dos candidatos para efeitos de atribuição do alvará de actividade de radiodifusão na frequencia de 91,0 MHz e 27,0 dBW PAR do conceiho de Povoação (Acores) é a seguinte:

1.0 lugar — Costa e Osório, L.th (processo n.° 63);Eliminada Associação Cultural Onda Sul (processo

n.° 77).

Em coflsequêflcia, a Alta Autoridade para a Comunicação Social deiibera atribuir o alvará para exercIcio da actividade de radiodifusão, na frequencia em apreco, a candidata Costa e Osório, L.da (processo fl.° 63).

Esta deliberaçao foi aprovada por rnaioria, corn votos afavor de José Maria Goncalves Pereira, Sebastião LimaRego, Amandio de Oliveira, Fatima Resende e Maria deLurdes Monteiro e abstençOes de Artur Portela, José Garibaldi e Carlos Veiga Pereira.

VIII — Deliberacao sobre queixas de Paulo Manuel CardosoContra estacOes de televisao por alegada violacao dos Ii-mites legais a liberdade de programacAo.

Apreciada uma queixa de Paulo Manuel Cardoso, deLisboa, contra a SIC e a TVI, constitulda por urn conjufitode sucessivos documentos, o primeiro dos quais corn datade 1 de Marco de 2000, alegando violacão dos lirnites legais liberdade de programação, por exibiçao de imagenschocantes, designadamente de nudez, sem atender ao horário que a iei estabelece, em autopromoçOes, no caso doprirneiro operador televisivo, relativas ao programa HermanSIC, flO segundo caso, a uma reportagem corn o tItulo<>, bern corno a outra peca jornalIstica, inclulda nurn serviço noticioso das 20 horas, sobre urn empreendimento para nudistas, na povoacão de Afidorinha,a Alta Autoridade para a Comunicacão Social delibera:

Não se proflunciar sobre a alegação contra a SIC, porimprecisão da queixa;