O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE ABRIL DE 2002268—(51)

Esta deliberaçao foi aprovada por unanirnidade, corn

votos de Rui Assis Ferreira (relator), José Maria Gonçal

yes Pereira, Sebastião Lirna Rego, José Garibaldi, Arnândio

de Oliveira, Fatima Resende e Carlos Veiga Pereira.

IV — Renovacão de alvarás de radio

Analisados os respectivos processos respeitantes aos

pedidos de renovaçAo de alvarãs para o exercIcio de radio

difusão sonora, a Alta Autoridade para a Comunicaçao

Social, de acordo corn o disposto na alInea b) do artigo 4.°

da Lei n.° 43/98, de 6 de Agosto, delibera autorizar a reno

vação dos alvarás de que são titulares as seguintes enti

dades:

Radio Tempos Livres, C. R. L. (Radio Tempos Livres,Ponte de Sor);

Radio Santiago — Cooperativa de Comunicação eCultura de Sesimbra, C. R. L. (Radio Santiago,Sesimbra);

Radio Voz do Mar — Cooperativa de Radio Parchal,C. R. L. (Radio Lagoa, Lagoa);

Radio Palrnela — Emissor Regional, C. R. L. (RadioPal, Palmela).

Esta deliberaçao foi aprovada por unanirnidade, com

votos de Fatima Resende (relatora), José Maria Gonçalves

Pereira, Sebastiâo Lirna Rego, José Garibaldi, Arnândio de

Oliveira, Rui Assis Ferreira e Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comunicaçao Social, 7 de De

zernbro de 2000.

Comunicado

(15 de Dezembro de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social, reunida

em plenário, aprovou, entre outras, as seguintes delibera

çOes:I — Conferências de imprensa

Considerando recentes acontecimentos que puseram em

causa as condicOes de funcionamento de conferências deimprensa, sobretudo ern termos dos requisitos de sereni

dade, isençSo e respeito pelo Estatuto dos Jornalistas, a

Alta Autoridade para a Comunicacão Social, reunida em

plenário de 13 de Dezembro de 2000, delibera:

a) Expressar a sua reprovacao relativamente a alegadas conferências de imprensa em que pessoasalheias a comunicação social, apoiando ou apupando ruidosamente. pervertem o ambiente quedeve ser o de todas as conferências de imprensa,isto é, urn universo de responsabilidade e civismo onde somente tern lugar os organizadores daconferéncia, que expôem os seus pontos de vista, e os jomalistas;

b) Instar as entidades que levam a cabo conferéncias de imprensa a que assegurem, em todas ascircunstãnc,as, que estas iniciativas não extravasern da sua intençSo original para se transformarem em exibicOes desregradas e ilegitirnas de pressão sobre os jornalistas e a opinião ptiblica;

c) Apelar aos jornalistas para que, sempre que invocadas conferências de imprensa não garantamcondiçoes aceitáveis de funcionamento, desvian

do-se da sua natureza e tornando-se objectivamente rnanifestaçoes de propaganda orquestrada

ou de arruaça, se recusem a participar ou e a dar

cobertura a tais eventos.

Esta deliberaçao foi aprovada por rnaioria, corn votos a

favor de Sebastião Lima Rego (relator), José Maria Gon

calves Pereira. Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira e absten

çOes de Amândio de Oliveira, Fatima Resende e Maria de

Lurdes Monteiro.

11— Normas de referência relativas a publicacao de sondagens e de inquéritos de opiniao (artigo 15.°, n.° 2, alinea b),

da Lei •0 10/2000, de 21 de Junhol.

0 born uso das sondagens e dos inquéritos de opinião,

a necessidade de garantir que esta aproximação do real

procurando reflectir e, eventualmente, medir as tendên

cias, gostos e opçOes que nele se desenvolvem, ou nele

são induzidos — se processa nos limites do rigor e da isen

ção comuns a generalidade do trabalho jornalIstico, justifica, na perspectiva da Lei n.° 10/2000, de 21 de Junho, o

estabelecimento de urn quadro de referências.Tendo como pressupostos os normativos éticos e jurI

dicos em vigor, cujos princIpios já integram a prática jornalIstica, importa sublinhar e precisar os aspectos da sua

adequaçao ao caso especIfico do tratarnento das sonda

gens e dos inquéritos de opinião, tal como se encontrarn

actualmente definidos na presente lei, corn respeito pela

autonomia editorial dos órgSos de comunicação social e

pelos critérios dos seus jomalistas.Por razöes de clareza, rnas tarnbém para respeitar as dis

tinçOes conceptuais que a própria lei estabelece, definem

-se os principios gerais cornuns a divulgacão de sondagens e dos inquéritos de opiniSo e autonomizam-se os pro

cedimentos a adoptar na divulgação dos inquéritos de

opinião e os que são exigIveis em matéria de divulgacão

de sondagens.Sublinha-se que a legislação em vigor é aplicavel a ge

neralidade dos órgãos de cornunicação social independen

temente do suporte em que são editados e abrange todas

as sondagens e inquéritos de opiniao cujas matérias seencontram explicitadas no artigo 1.0 da Lei n.° 10/2000, se

jam ou não produzidos corn a finalidade de divulgacao

püblica.Assirn, a Alta Autoridade para a Cornunic•ação Social,

reunida em 13 de Dezembro de 2000, e tendo presente odisposto na alineab) do n.°2 do artigo 15.° da Lei n.° 10/

2000, de 21 de Junho, aprovou um conjunto de <

de referéncia>> relativas a publicacao e difusão de sondagens e inquéritos de opinião, reservando para mornentoposterior a adopção das > referentes arealização de sondagens.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, corn

votos de José Maria Goncalves Pereira. SebastiSo Lirna

Rego, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Maria de

Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

III — Queixa do Grupo Parlamentar do PSD contra a RTP

Apreciada uma queixa do Grupo Parlamentar do PSD

contra a RTP 1 pelo facto de esta, no seu serviço noticio

so 24 Horas, na noite de 24 para 25 de Maio, ter dado aconhecer a posiçao do PS sobre a matéria em discussão