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268-(52) ii sERif-c — NUMERO 19

na Assembleia da Repüblica — touros de morte —, e näoo ter feito em relaçao aos partidos cia oposição. a Alta Autoridade para a Comunicacão Social delibera charnar a atençäo da RTP para o que estabelece a Lei n.° 31-A/98, de 14de Juiho (Lei cia Televisão), a Lei n.° 2 1/93, de 14 de Agosto(lei que transforma a Radiotelevisâo Portuguesa, E. P.. emsociedade anónima de capitais exciusivamente piblicos eaprova Os seus estatutos), e, ainda, para o contrato deconcessäo do servico püblico de televisão, nos artigos ecláusulas respeitantes ao pluralismo da inforrnacäo.

Esta deliberacao foi aprovada por rnaioria. corn votos afavor de Arnândio de Oliveira (relator), José Maria Gonçalyes Pereira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro,

Jorge Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira e contra de Sebastião Lima Rego (corn declaração de voto).

IV — Queixas de Paulo Manuel Pina Santos Cardoso

e do Instijulo de Apoio a Crianca contra a SIC

Apreciada urna queixa de Paulo Manuel Piria SantosCardoso contra a SIC por esta transrnitir. publicitando atelenovela 0 Lab li-into urn spote que niostra <>, e, ainda, uma carla do Instituto de Apoio a Criança em que diz: >, que considera violarem o dispostonos artigos 21.° e 22.° da Lei n.° 31-A/98, de 14 de Julho(Lei da Televisão) — ernissão antes das 22 horas de spotes de promocão da progranlacão on emissOes susceptIveis de influir de modo negativo na forrnação da personalidade das crianças ou adolescenles on de afectar outrospablicos mais vulneráveis —, a Alta Autoridade para aComunicacao Social delibera:

a) Recomendar a sic que observe o estrito cumprimento da Lei de Televisão aquando da emissão,antes das 22 horas, de spotes de proinoção deproducOes ou das próprias produçöes quandocontenharn cenas chocantes;

b) Instaurar o respectivo processo de contra-ordenação.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Amândio de Oliveira (relator), José Maria Goncalves Pereira. Sebastião Lima Rego. Fatima Resende. Mariade Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

V — Queixa de Carla Margarida Afonseca de Matos Alves

André contra o jornal 24 Horas por alegada falta de yen

ficacao do rigor informativo.

Apreciada uma queixa de Carla Marganda Afonseca deMatos Alves André contra o jornal 24 Horas, por falta deisenção e de rigor informativo, a propósito da notIcia publicada no dia 20 de Juiho de 2000, sob as epIgrafes > e <>, a Alta Autoridade para aCornunicacâo Social delibera considerá-la procedente e, emconformidade, ao abrigo do disposto no artigo 24.° da Lein.° 43/98, de 6 de Agosto, recornendar ao jornal 24 Horas

o rigoroso cumprimento do rigor e cia objectividade da informacão e da reserva da intimidade da vida privada, tal

como definidos no artigo 3.° da Lei n.° 2/99, de 13 de Janeiro.

A presente recornendaçao deve ser publicada nos termos dos n.05 2 e 3 do artigo 24.° cia Lei n.° 43/98, de 6 deAgosto.

Esta deliberacao foi aprovada por maioria corn votos afavor de Pegado Liz (relator), José Maria Goncalves Pereira, Sebastiáo Lima Rego, Amândio de Oliveira, Fatima Resende e Maria de Lurdes Monteiro e contra de CarlosVeiga Pereira.

VI — Queixa da Cooperativa de Difusäo Cultural Jorgense,

C. R. L., proprietária da Radio Lumena, contra o jornal

Fajd das Le(ras.

Apreciada uma queixa apresentada pela Cooperativa deDifusáo Cultural Jorgense, C. R. L., proprietária cia RadioLumena, contra o jornal Fajã das Letras, por alegadas acusaçOes que atentariam contra o born nome e honra da Radioe de quantos nela trabaiharn, a Alta Autoridade para aComunicação Social delibera considerar-se incompetentepara conhecer da matéria em causa.

Esta deliberacao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos a favor de Pegado Liz (relator), José Maria Gonçalyes Pereira, Sebastião Lima Rego, Arnândio de Oliveira.Fatiiiia Resende, Maria de Lurdes Monteiro e Carlos VeigaPereira.

VII — Exposiçao da CDU dos Acores relativa aos cnitérios da

RTP Acores sobre a cobertura das iniciativas partidarias

no periodo de 15 de Agosto a 30 de Setenibro de 2000.

Apreciada urna exposicào da CDU-Acores relativa aoscritérios e a pratica da RTP Açores sobre a cobertura dasiniciativas partidárias no perIodo de 15 cle Agosto a 30 deSetembro de 2000, a AACS, no uso da cornpetência queihe conferem as alineas b) e e) do artigo 30 cia Lei n.° 43/98de 6 de Agosto, deliberou considerar que a RTP Acores,no periodo mencionado, não interpretou nern aplicou correctarnente o disposto nas alIneas a) e e) do artigo

440 ciaLei n.° 31-A198, de 14 de Julho, no que respeita a cobertura das iniciativas partidárias da CDU-Acores, e, assirn,delibera recomendar a RTP o mais rigoroso curnprirnentodo estabelecido nos citados preceitos legais, bern corno doconstante da orientação de caracter genérico cia AACS,aprovada em 14 de Setembro de 1999, sobre cobertura infonnativa dos perIodos de pré-campanha eleitoral.

Esta deliberaçáo foi aprovada por rnaioria, corn votos afavor de Pegado Liz (relator), José Maria Goncalves Pereira, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Maria de LurdesMonteiro e Carlos Veiga Pereira e abstencao de SebastiãoLirna Rego (corn declaraçao de voto).

VIII — Classificacao da publicaçao pcriódica

A Alta Autoridade para a Cornunicacao Social, nos terrnos do disposto na alinea o) do artigo 4.° cia Lei n.° 43/98,

de 6 de Agosto, classificou o periódico Sudoeste, de Sines, corno de informaçâo geral e ârnbito regional.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Fatima Resende (relatora), José Maria Gonçalves