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VI — Programa Big Brother da TVI

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social, tendotornado conhecimento, pela ernissão especial da TV! deontem, de que esta estação televisiva iria emitir proxirnamente urn programa denominado <> ao que sesupoe em termos idênticos aos de outras estaçOes televisivas europeias, decidiu dar início a urn estudo sobre a suaconformidade corn os preceitos legais e regulamentares queenformam o exercIcio da actividade televisiva em Portugal.

Alta Autoridade para a Cornunicação Social, 8 de Agostode 2000.

Corn u n cad 0

(25 de Agosto de 2000)

A Alta Autoridade para a Comunicaçào Social (AACS),reunida em plenário, aprovou, entre outras, as seguintesdeliberaçOes:

I — DireccAo de programacAo da RTP

No seguimento da deliberacão de 7 de Agosto de 2000e considerando a informaçSo prestada pelo Sr. Presidenteda RTP de que o Sr. Jaime Fernandes e a Sr/’ Dr.a ClaraAlvarez desempenham afinal, alegadamente, funcoes dedirectores de programação;

Considerando que, quando foi pedido parecer prévio daAACS, relativarnente aos então denominados <>. foi explicitamente referido que eles reportariam a urndirector de programacão, que seria posteriormente indigitado;

Considerando que o parecer ernitido pela AACS relativainente aos referidos <> teve por base conteüdos funcionais diferentes dos ora indicados pela RTP;

Tendo em conta que, já pela recornendacão de 3 deFevereiro de 2000, a AACS informou o Conseiho de Adrninistração da RTP que considera que <> e que <>:

A AACS delibera:I Considerar que o Sr. Jaime Fernandes e a Sr.a Dr.a

Clara Alvarez se acham no desempenho ilegitimo de funçOes no que respeita a direccão das areas de programaçãoda RTP, por preteriçSo do parecer prévio a que se refere aalInea e) do artigo 40 da Lei n.° 43/98.

2 Recornendar, em conformidade, ao Conselho de Administração da RTP que proceda a imediata nomeaçAo deurn director de progranlação, ou reabra o processo dasnorneaçOes dos dois <> ou de outraspessoas para o exercIcio de tais funçOes.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Pegado Liz (relator), José Maria Gonçalves Pereira, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Moriteiro e Carlos Veiga Pereira.

II — Queixa apresentada por Jorge Manuel Quinta Marcãocontra o jornal Primeira Linha e por alegada violaçao doexercicio ao direito de resposta e falta de rigor informa

tivo.

Apreciada uma queixa apresentada por Jorge Manuel daQuinta Marëão contra o jornal Prirneira Linha, por falta

de rigor e isenção na informaçao e deficiente satisfacão doseu direito de resposta, a AACS delibera considerá-la parcialmente procedente e, em consequêncla:

Determina a republicaçao da resposta do queixoso, nosestritos terrnos do n.° 3 do artigo 26.° da Lei de Imprensae corn a rnenção a que Se refere o n.° 4 do artigo 27.° damesma Lei;

Recomenda que, ao noticiar factos e ao exercer 0 seudireito de informar, sejam respeitados os deveres de informar corn rigor e objectividade, bern corno a necessidade deobservar o princIpio do contraditório, sernpre que possivel.

Esta recomendaçao tern carácter vinculativo. nos termosdo artigo 23°, n.° 2, da Lei n.° 43/98, e deverá ser publicada nos termos dos n.S 2 e seguintes do artigo 24.° da mesma lei, corn expressa e adequada identificaçao. pelo jornalPrimeira Linha.

Esta deliberação foi aprovada por rnaioria, corn votos afavor de Pegado Liz (relator), José Maria Gonçalves Pereira, Arnândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui Assis Ferreira (corn declaracão de voto) e Maria de Lurdes Monteiro e contra de Carlos Veiga Pereira (corn declaração devoto).

III — Recurso de Manuel Milhazes contra A Voz da Póvoa

A Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendoapreciado urn recurso de Manuel Milhazes contra A Vozdci Póvoa por denegacão do exercIcio do direito de resposta. deliberou ordenar àquele semanário a publicação dasduas respostas que lhe foram rernetidas, nos termos do n.° 4do artigo 27.° da Lei de Imprensa.

Esta deliberacão foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Carlos Veiga Pereira (relator). José Maria Goncalyes Pereira, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Pegado Liz.

IV — Recurso de Manuel Teixeira contra Revista Informativa

da Junta de Freguesia de Viler do Paralso

A Alta Autoridade para a Comunicacão Social, tendoapreciado urn recurso de Manuel José Moreira Teixeiracontra a Revista I,fnnativa da Junta de Freguesia de Vilar do Paraiso, por denegação do direito de rectificacao,considerou dar-lhe provimento, pelo que deliberou ordenar a publicacao do texto correspondente, nos terrnos dori.0 4 do artigo 27.° da Lei de lrnprensa.

Esta deliberacão foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Carlos Veiga Pereira (relator), José Maria Gonçalyes Pereira, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e Pegado Liz.

V — Classificacão da pubIicaco A Capital

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social, nos termos do disposto na ailnea o) do artigo 40 da Lei n.° 43/98,de 6 de Agosto, classificou o periódico A Capital, de Lisboa, corno de informação geral e ârnbito regional.

Esta deliberação foi aprovada por rnaioria, corn votos afavor de Fatima Resende (relatora), José Maria GonçalvesPereira, Arnândio de Oliveira e Pegado Liz e abstençoesde Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e CarlosVeiga Pereira.

Alta Autoridade para a Cornunicacao Social, 25 de Agosto de 2000. — (Assinatura ilegIvel.)