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1 DE ABRIL DE 2002 268-(29)

apenas concedeu a SIC o direito a cobertura doevento, não ihe dando o direito de condicionar alinha editorial dos concorrentes para além do quecomma a lei;

c) Assinalar que assiste aos órgäos de comunicaçãosocial o direito de, em casos congéneres, solicitar a intervençâo dos agentes da autoridade paraa efectiva tutela do seu direito de acesso, nos termos da lei (artigo 9.° do Estatuto do Jornalista),aos locais püblicos;

d) Constatar que tanto a RTP como a TVI teráo violado o artigo 26.° da Lei da Televisão, que regulaas caracteristicas dos breves extractos que osoperadores podern passar de acontecimentos cobertos por exciusivos de outro operador, pelo que,nos termos do disposto na alInea b) do n.° 1 doartigo 64.° e no n.° 2 do artigo 66°, em ambos oscasos da Lei da Televisão, Lei n.° 31-A/98, de 14de Juiho, vai comunicar esses indIcios ao Instituto da Comunicaçâo Social, a entidade competente para actuar na matéria;

e) Sublinhar que os organizadores estrangeiros deeventos ocorridos em Portugal tern naturalmentede se submeter ê legislacao portuguesa que regula o acesso dos jornalistas aos espacos ondetém lugar aqueles eventos.

Esta deliberacao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Sebastião Lima Rego (relator), Artur Portela, JoséGaribaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui AssisFerreira, Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes.

IV — Recurso do jornal Terras Branca.s contra o Boletim

Municipal de Borba

Apreciado urn recurso do jornal Terras Brancas contrao Boletim Municipal de Borba, por denegação do exercicio do direito de resposta, que o recorrente pretendia exercer relativamente a urn artigo corn o tItulo <>, divulgado na edição de Fevereiro de 1999, a AltaAutoridade para a Cornunicacão Social delibera dar-Iheprovimento e determinar a Câmara Municipal de Borba asua publicação na próxima edição do respectivo BoletimMunicipal.

Esta deliberaçao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Amândio de Oliveira (relator), Artur Portela, JoséGaribaldi, Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes,contra de Sebastião Lima Rego e abstencOes de FatimaResende e Rui Assis Ferreira.

V — Queixa do conseiho executivo da Escola Básica 1, 2, 3de Abrigada contra A Capital por alegada denegacao do

direito de resposta.

Apreciada uma queixa do conseiho executivo da EscolaBásica 1, 2, 3 de Abrigada, entrada nesta Alta Autoridadeem 8 de Maio de 2000, contra A Capital, por alegada denegação do direito de resposta, relativa a uma noticia sobre a formaçäo de urna futura associação de pais, a AltaAutoridade para a Comunicaçáo Social (AACS) delibera:

a) Considerar que, em princIpio, caberia ao queixoso, o referido direito

b) Considerar que deveria, corn efeito, o jornal ter informado o interessado, por escrito, acerca da recusa e do seu fundamento, nos termos legais;

c) Considerar, porérn, que, não tendo o queixoso utilizado o prazo estabelecido por lei para o recurso, não cabe a AACS determinar a publicacão dotexto;

d) Esperar, contudo, que A Capital concretize a suajá expressa disposição de <>, encontrando, corno queixoso, forma de divulgar, tao rapidamentequanto possIvel, o que for considerado essencialpara o esciarecimento dos factos.

Esta deliberação foi aprovada por unanimidade, cornvotos de Artur Portela (relator), Sebastião Lirna Rego, JoséGaribaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Rui AssisFerreira, Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes.

VI — Queixa de Mario Ferreira contra o Didrio de Aveiro

Apreciada urna queixa de Mario Ferreira contra o jornalDkrio de Aveiro por alegada falta de rigor informativorelativa a uma notIcia corn o tItulo <>, a Alta Autoridade para a Comunicacão Social delibera considerá-la improcedente urna vez que não foi violado o direito a imagern do queixoso, o qual foi fotografado no exercIcio da sua actividade püblica de arbitro debasquetebol.

Esta deliberaçao foi aprovada por maioria, corn votos afavor de Amândio de Oliveira (relator), Artur Portela, JoséGaribaldi, Fátirna Resende, Rui Assis Ferreira, Maria deLurdes Monteiro e José Sasportes e contra de SebastiãoLima Rego.

VII — Queixa do Movimento Europa & Laicidade

contra o Diãrio de Noilcias

Apreciada uma queixa do Movimento Europa & Laicidade contra o Diário de NotIcias por alegada falta de rigor informativo relativo a uma notIcia corn o tItulo <, sobrea cobertura de urn colóquio cujo terna era <>, a AltaAutoridade para a Cornunicacão Social delibera considerá-Ia improcedente, dado que se reconhece ao Diário de NotIcias o direito de interpretar os factos de acordo corn critérios editoriais próprios.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Amândio de Oliveira (relator), Artur Portela, Sebastião Lirna Rego, José Garibaldi, Fatima Resende, RuiAssis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro e José Sasportes.

VIII — Queixa do director do Forum Cabeceirense contra

a Cãmara Municipal de Cabeceiras de Basto

Apreciada uma queixa do Forum Cabeceirense contraa Carnara Municipal de Cabeceiras de Basto, por alegadoimpedimento de acesso a fontes de informacão, a propósito de urna licenca de construção, a Alta Autoridade paraa Comunicacao Social delibera considera-la procedente,considerando que o citado órgão autárquico, desde logo,violou o prazo de prestação do dever de inforrnacao, depois, não dirigiu ao jornal requerente, aquela que optoupor fornecer, incluindo-a numa nota de imprensa, alias distribuIda no próprio dia da edição do FOrum Cabeceirense,