O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE ABRW DE 2002 268-(31)

exercIcio do direito de resposta relativarnente a urn texto,inserido na edição de 10 de Setembro de 1999, intitulado<>, a Alta Autoridade para a Cornunicaçao Social delibera não lhe dar provimento uma vez que o texto que sepretendia ver publicado contérn, em termos desproporcionados, expressOes ofensivas da honorabilidade das pessoas e entidades por ele visadas.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Garibaldi (relator), José Maria GonçalvesPereira. Sebastião Lirna Rego, Fatima Resende, Maria deLurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

IV — Renovacao de alvarás de radio

Analisados as respectivos processos respeitantes aospedidos de renovaçâo de alvarás para o exercIcio de radiodifusão sonora, a Alta Autoridade para a Comunicacão Social, de acordo corn o disposto na alinea b) do artigo 4•0 daLei n.° 43/98, de 6 de Agosto, delibera autorizar a renovaçãodos alvarás de que são titulares as seguintes entidades:

CiNCUP Cooperativa de Informacao e Cultura dePorto de Mós, C. R. L. (Radio D. Fuas, Porto deMós);

Cooperativa Radio Vouzela, C. R. L. (Radio Vouzela,Vouzela);

RAL Radio Antena Livre, C. R. L. (Radio AntenaLivre, Abrantes);

IRIS Servico de Informacão Regional Independente, L. (IRIS FM. Benavente);

G. E. I. C. E. — Grupo de Estudo e lnvestigação dasCiências Experimentais (Radio Geice, Viana do Castelo).

Esta deliberaçâo foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de José Maria Goncalves Pereira, Sebastiào LimaRego, José Garibaldi, Amândio de Oliveira, Fatima Resende, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos VeigaPereira.

Alta Autoridade para a Comunicacão Social, 19 de Junho de 2000. — (Assinatura ilegIvel.)

Comunicado

(27 de Junho de 2000)

A Alta Autoridade para a Cornunicação Social (AACS),reunida em plenário, aprovou, entre outras, as seguintesdeliberacôes:

I — Qneixa da FederacAo Portuguesa de Filatelia

contra o Jornal de Filatelia

Apreciada uma queixa da Federação Portuguesa de Filatelia contra o Jamal de Filatelia por incumprimento dasdisposiçOes legais relativas ao direito de resposta, a AltaAutoridade para a Comunicacao Social considera a mesmaprocedente e determina que o Jornal de Filatelia volte apublicar a referida resposta da Federação Portuguesa deFilatelia, nos termos preceituados no artigo 26.° da Lei deImprensa.

Esta deliberacao tern carácter vinculativo, incorrendo 0Jornal de Filate/ja em crime de desobediência se não aacatar.

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Sasportes (relator), José Maria GoncalvesPereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Rui AssisFerreira, Maria de Lurdes Monteiro, Pegado Liz e CarlosVeiga Pereira.

II — Queixa apresentada por Antonio Sala Mira Gomes contra o jornal Se,nandrio por alegada violaçao do direito de

resposta.

Apreciada urna queixa de Antonio Sala Mira Gomescontra o jornal Sernancirio, por incorrecta publicacão deescrito no exercIcio do direito de resposta, a Alta Autoridade para a Cornunicação Social delibera considerar procedente a queixa e. em consequência, determinar ao jamalSe,nanário a republicacão do mencionado escrito, corn rigorosa obediência do disposto no fl.0 3 do artigo 26.° daLei n.° 2/99, de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), no prazoestabelecido no n.° 2, alInea b), do rnesmo preceito legal ecorn a menção de que a publicacao é efectuada por deliberacão da AACS (n.° 4 do artigo 27°).

Mais deliberou a AACS informar o jomal Semanário deque a presente deliberaçao tern carácter vinculativo, nostermos do n.° 2 do artigo 23.° e da alInea c) do artigo 4•0 daLei n.° 43/98, de 6 de Agosto, constituindo a seu nAo acatamento crime de desobediéncia qualificada [artigo 32.°,allnea a), da Lei n.° 2/99], punIvel nos termos do artigo 348.°, n.° 2, do Codigo Penal.

Esta deliberacao foi aprovada por unanirnidade, cornvotos de Pegado Liz (relator), José Maria Gonçalves Pereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Rui Assis Ferreira, Maria de Lurdes Monteiro. Carlos Veiga Pereira e JoséSasportes.

III — Queixa da Radio Marinhais por impedimento

de acesso ao campo do Clube Desportivo Amiense

Apreciada urna queixa da Radio Marinhais contra o Clube Desportivo Amiense por impedimento de acesso aocampo deste, no dia 2 de Abril de 2000, de urn reporterdaquela estação. a Alta Autoridade para a ComunicaçãoSocial considera-a procedente pois se verificou intencional denegacão do direito de informar, tendo o Clube Desportivo Arniense violado a legislacão em vigor ao vedar aentrada no seu campo do referido reporter.

A AACS, nos termos do n.° 4 do artigo 10.0 da Lei n.° 1/99,de 13 de Janeiro (Lei de Imprensa), determina ao ClubeDesportivo Amiense que faculte a Radio Marinhais acesso ao seu campo para a exercIcio do direito daquela deinformar as seus ouvintes sabre os acontecimentos au emcurso.

A AACS chama ainda a atenção de que. nos termos don.° 1 do artigo 19.° da Lei de Imprensa, <

Esta deliberaçao foi aprovada por unanimidade, cornvotos de José Sasportes (relator), José Maria GoncalvesPereira, Sebastião Lima Rego, José Garibaldi, Amândio deOliveira, Fatima Resende, Rul Assis Ferreira, Maria deLurdes Monteiro, Pegado Liz e Carlos Veiga Pereira.

Alta Autoridade para a Comunicação Social, 27 de Junho de 2000. —-- (Assinatura ilegivel.)