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0012 | II Série C - Número 009S | 08 de Junho de 2002

 

1.4.7. O administrador judicial, a monitorização dos tribunais e a figura do juiz presidente
Iniciou-se na justiça portuguesa um movimento irreversível no sentido de instalar nos tribunais uma cultura de gestão de qualidade. O modelo de administração burocrática haverá de dar lugar a um novo paradigma de administração gestionária. Aí está a figura do administrador judicial - exemplo eloquente desse movimento - criada pelo Decreto-Lei n.º 176/2000, de 9 de Agosto, para iniciar funções em Janeiro de 2002, nos 21 maiores tribunais de primeira instância. Deverá prestar, em primeira linha, auxílio administrativo ao juiz presidente do respectivo tribunal, sob a sua orientação e direcção.
Mas, por outro lado, há um campo em que a sua actuação é relativamente autónoma, num conjunto de competências em matéria de gestão das instalações e equipamentos comuns. Terá, com efeito, competência para tratar da segurança, conservação e gestão eficaz e eficiente das instalações, dos bens e equipamentos comuns, tomar ou propor medidas para a sua utilização, gerir a utilização dos espaços, incluindo as salas de audiências, dirigir os serviços de atendimento e informação ao público, gerir os recursos humanos não integrados na carreira dos oficiais de justiça e gerir o orçamento.
A lei não é suficientemente clara na definição da relação entre o presidente do tribunal e o administrador judicial. Com efeito, a afirmação do princípio de que o administrados judicial coadjuva o juiz-presidente no exercício dos seus poderes é absolutamente vazio de conteúdo, pela simples razão de que a lei não define de uma forma minimamente operacional os poderes do presidente do tribunal. Esta indefinição, se não for resolvida em tempo útil, além dos conflitos de liderança que pode potenciar, gera riscos graves que se podem repercutir no funcionamento do tribunal. Se o juiz-presidente, mesmo sem um quadro funcional definido, for uma pessoa com capacidade e vontade de intervenção, que queira impor a sua autoridade, a ausência de limites legais pode levar à paralisação da actividade do gestor judicial. Mas, ao contrário, se for uma pessoa sem capacidade e vontade de liderança, pode alhear-se totalmente da gestão, permitindo que esta passe ao lado da figura que deve ser o líder natural do tribunal e que, sentida como imposição externa sobre os juízes, não seja por estes aceite.
A função da administração da justiça é exclusiva dos tribunais e do seu órgão de gestão - o Conselho Superior da Magistratura. A função da administração da organização é partilhada entre o Governo e o Conselho Superior da Magistratura. Assim, como é óbvio, o sistema de liderança nos tribunais tem de gravitar à volta do respectivo juiz-presidente.
Assume aqui muita relevância a necessidade de preparar os juízes-presidentes para as tarefas da gestão. Prepará-los para assumir uma liderança virada para o cumprimento dos objectivos do serviço de qualidade, para definir o papel e a missão do tribunal, para definir e personificar os objectivos e a estratégia e para motivar os demais magistrados, advogados, funcionários e público em geral para a resolução dos conflitos.
E assume-se, como medida prioritária, a definição legal de um estatuto jurídico do juiz-presidente. Esse corpo normativo deve guiar-se pelos seguintes princípios: poderes efectivos do juiz-presidente e sua articulação com as atribuições do administrador judicial e do secretário judicial; mecanismos de disponibilidade para o exercício da presidência, através da formação na área da gestão e da redução de serviço ou eventualmente de um estatuto remuneratório específico; mecanismos de legitimação do juiz-presidente que enquadrem o Conselho Superior da Magistratura na função de gestão integrada das presidências dos tribunais (um mecanismo possível seria a nomeação do juiz-presidente pelo Conselho); juiz-presidente, também, como instrumento de monitorização permanente da organização dos tribunais; competência administrativa própria do Conselho Superior da Magistratura para conhecer das reclamações e impugnações administrativas das decisões do juiz-presidente (à semelhança do que já está previsto no ETAF ainda em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84).
O novo modelo de gestão dos tribunais abre um novo campo de cooperação entre o Ministério da Justiça e o Conselho Superior da Magistratura. A coexistência nos tribunais dos juízes-presidentes, subordinados ao Conselho e dos administradores judiciais, subordinados à Direcção-Geral da Administração da Justiça imporá essa colaboração, sempre.
Porém, a operacionalidade do sistema que está em implementação necessitará da consagração de um estatuto do juiz-presidente. Nesse sentido concluiu também o Relatório do Gabinete de Auditoria e Modernização do Ministério da Justiça. E convirá, de todo, que essa medida, que passa pela alteração da lei, seja tomada em tempo útil. Não se vê muito bem, de facto, como poderá iniciar funções o administrador judicial em Janeiro de 2003 se até lá este problema não estiver resolvido.

1.4.8. Os Julgados de Paz
Os Julgados de Paz, criados pela Lei n.º 78/2000, de 13 de Julho, iniciaram recentemente funções. Encerram um potencial importante no descongestionamento do sistema judicial e na aproximação de uma justiça mais imediata e informal ao cidadão.
Porém, do ponto de vista organizativo, designadamente no que respeita à sua dependência funcional e orgânica, a solução legal não parece ser a mais adequada. Com funções materialmente jurisdicionais e soberanas, os julgados de paz devem estar sujeitos aos mesmos princípios de independência dos tribunais judiciais. Nessa medida, parece adequado adaptar o estatuto dos juízes de paz ao estatuto dos juízes de direito, eliminando a aplicação subsidiária do estatuto dos funcionários públicos e, sobretudo, atribuir a gestão desses juízes ao Conselho Superior da Magistratura, em moldes idênticos aos dos juízes de direito.
Espera-se que o relatório que o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz vai apresentar forneça a ocasião para rever o estatuto dos julgados de paz no sentido proposto.

2. ACTIVIDADES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
2.1. REUNIÕES
O Conselho Superior da Magistratura reúne ordinariamente em Plenário uma vez por mês e em Conselho Permanente uma vez por mês.