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0008 | II Série C - Número 009S | 08 de Junho de 2002

 

1.2.1.7.7. Juízes jubilados
A Lei n.º 3/2000 permitiu, também, a título excepcional, o regresso a funções dos juízes já jubilados.
Solicitaram e foram admitidos a exercer funções nos tribunais de primeira instância oito juízes que já se encontravam afastados do serviço por jubilação.

1.3. AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS COM INCIDÊNCIA NO SISTEMA DE GESTÃO DOS TRIBUNAIS NO ANO DE 2001
1.3.1. Prenúncios do novo modelo de gestão dos funcionários judiciais
A área de intervenção do Ministério da Justiça nos tribunais, englobava, desde 1987, a gestão e administração dos funcionários Judiciais, através da Direcção-Geral da Administração da Justiça e de um órgão privativo de disciplina e avaliação, presidido pelo respectivo Director-Geral, denominado Conselho dos Oficiais de Justiça. Nada justificava materialmente a existência de um órgão disciplinar e de apreciação do mérito, com feições de órgão de auto-governo, sem paralelo na administração pública. Nem mesmo as características próprias dos tribunais como órgãos do poder soberano, separado e independente dos demais, podia justificar a retirada desses poderes aos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público.
Esta situação, que perdurou cerca de 15 anos, quebrou o ascendente hierárquico e funcional entre os magistrados e os funcionários judiciais, tão essencial para a operacionalidade de qualquer organização, e foi, consequentemente, a grande responsável pela instalação de uma cultura de separação corporativa, geradora de conflitos e resistências a ordens de serviço emanadas de juízes, que conduziu a um certo esboroamento das cadeias de autoridade e a uma crise de liderança dentro dos tribunais. Os tribunais transformaram-se, do ponto de vista da sua organização administrativa, em entidades em que o poder de direcção, pulverizado em canais diversos, se tornou na prática inexistente. Todos mandam um pouco mas ninguém exerce uma direcção real pela qual possa ser responsabilizado.
A situação viria a culminar, em 16 de Março de 2002, no Acórdão n.º 73/2002 do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que suportavam aquelas competências do Conselho dos Oficiais de Justiça. Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril, alterou o Estatuto dos Funcionários de Justiça em conformidade com a referida jurisprudência do Tribunal Constitucional. O novo regime aprovado veio afirmar de uma forma clara a relação de dependência funcional e estabelecer uma cadeia de hierarquia entre os magistrados e os seus funcionários, devolvendo ao Conselho Superior da Magistratura as competências que outrora lhe haviam sido retiradas para o Conselho dos Oficiais de Justiça, embora mantendo este órgão, mas agora apenas com competências tacitamente delegadas e já não próprias.
Porém, logo no ano de 2001, esta jurisprudência do Tribunal Constitucional começou a ter reflexos na actividade do Conselho. De facto, em diversos processos disciplinares e de inspecção classificativa de funcionários judiciais, em que a questão da inconstitucionalidade tinha sido suscitada e veio a ser declarada, o Conselho Superior da Magistratura assumiu a competência, resultante da repristinação das normas que sustentavam a competência desse órgão para apreciar o mérito profissional e exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça, eliminadas pela Lei n.º 10/94, de 5 de Maio (os artigos 137.º, n.º 2, 149.º, alínea b), e 161.º, n.º 2, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho - Estatuto dos Magistrados Judiciais).
E assim, anunciando o que viria a ser em breve, e é já de facto, uma nova área de competência de gestão do Conselho Superior da Magistratura, este órgão apreciou e decidiu, no ano de 2001, 11 processos de funcionários judiciais, sendo quatro relativos a classificações de serviço e sete relativos a infracções disciplinares.

1.3.2. A nova orgânica do Ministério da Justiça
A justiça é uma área de partilha de competências de administração e organização. O Governo e os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, cada um no âmbito das suas atribuições específicas, concorrem, cooperando, na responsabilidade de gerir um sistema complexo, que visa conduzir, afinal, à afirmação prática do princípio constitucional da administração da justiça pelos tribunais, enquanto órgãos soberanos do Estado.
O Ministério da Justiça, cuja estrutura orgânica permanecia inalterada há quase trinta anos, realizou em 2000, mas com plena operacionalidade visível em 2001, uma profunda reforma, marcada pela abertura a uma nova filosofia de gestão do sector da administração da justiça. Este apetrechamento institucional conferiu-lhe maior operacionalidade para responder, com eficácia, aos novos desafios colocados ao sistema judiciário e capacidade efectiva acrescida para intervir na concepção, condução e execução política e na respectiva administração do sistema de justiça.
Destacam-se o Conselho Consultivo da Justiça, criado pelo Decreto-Lei n.º 187/200, de 12 de Agosto, o Gabinete de Auditoria e Modernização da Justiça, o Gabinete de Política Legislativa e Planeamento e o Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, criados pela Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho. O Conselho Consultivo da Justiça é um órgão de consulta, constituindo um forum de debate permanente sobre a política de justiça. O Gabinete de Auditoria e Modernização da Justiça assegura, em permanência, a auditoria de sistema e qualidade dos tribunais, elabora propostas de reformulação de modelos de funcionamento, de simplificação de processos e apoia a gestão dos tribunais, numa cultura de gestão pública que privilegia a transparência e a responsabilização dos dirigentes e funcionários na prossecução e obtenção de objectivos previamente definidos. O Gabinete de Política Legislativa e Planeamento promove a investigação jurídica, a informação estatística e a preparação, acompanhamento e avaliação de políticas legislativas e o seu enquadramento social e económico. O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça concebe, emite e avalia as normas técnicas e a gestão integrada da rede de informação e comunicações e as bases de dados centrais e garante a permanente e completa adequação dos sistemas de informação às necessidades de gestão e operacionalidade dos órgãos, serviços e organismos integrados na área da justiça.