0009 | II Série C - Número 009S | 08 de Junho de 2002
Esta nova estrutura organizacional traz para a área da justiça toda uma nova concepção organizacional com reflexos importantes na gestão dos tribunais. O Conselho Superior da Magistratura não pode, sob pena de alienar as suas atribuições, deixar de estar atento e colaborar nesta realidade nova. E tanto assim é que já o fez, pois no ano de 2001, prestou colaboração e deu acompanhamento e enquadramento institucional às auditorias realizadas pelo Gabinete de Auditoria e Modernização em 21 tribunais. O desenvolvimento das sugestões e caminhos apontados no relatório final dessas auditorias não deixará de contar também com a atenção colaborante do Conselho Superior da Magistratura.
1.3.3. Os Assistentes Judiciais
O Decreto-Lei n.º 330/2001, de 20 de Dezembro de 2001 veio criar uma nova figura no âmbito das funções de auxílio técnico ao juiz - trata-se dos assistentes judiciais. Tais assessores técnicos destinam-se a apoiar e coadjuvar os juízes de primeira instância de tribunais com entradas ou pendências elevadas ou em situação excepcional de funcionamento anómalo. A contratação desses assistentes é precedida de proposta dos juízes, pelo que a lei aponta para uma relação funcional originada numa base de confiança pessoal e técnico-profissional, entre o juiz e o seu assistente.
O Conselho Superior da Magistratura assumirá novas e importantes funções, por via da entrada nos tribunais dos assistentes judiciais. Efectivamente, compete-lhe pronunciar-se sobre o número e a localização das vagas a criar, definir objectivos de redução de pendências para cada assistente judicial contratado, fixar os critérios de selecção e recrutar os assistentes judiciais e pronunciar-se sobre a sua remuneração.
A implementação da assessoria técnica dos juízes é uma das medidas mais necessárias para aumentar a eficácia e qualidade do desempenho dos tribunais. A par da desjudicialização de matérias sem relevância para ocupar os tribunais, o alívio das funções meramente burocráticas e procedimentais é que permitirá libertar o juiz para a actividade do julgamento e decisão dos litígios.
Trata-se de uma medida legislativa que merece aplauso. Aguarda-se agora, com muito interesse e urgência, a implementação prática deste novo recurso, que permitirá, certamente, produzir resultados positivos a curto prazo.
1.4. REFORÇAR A EFICÁCIA DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA: NECESSIDADE DE NOVOS INSTRUMENTOS LEGAIS E OPERACIONAIS
1.4.1. Reforma da orgânica interna do Conselho Superior da Magistratura
A orgânica do Conselho Superior da Magistratura está manifestamente desactualizada e não lhe permite, de todo, elevar o desempenho das suas atribuições ao patamar de excelência que seria desejável. Pensada para um universo de 400 ou 500 juízes e para um nível de intervenção praticamente limitado às colocações, classificações e disciplina, a estrutura organizacional do Conselho vê-se hoje a braços com responsabilidades acrescidas, para as quais pode não ter capacidade de resposta.
A realidade actual é toda diferente. O Conselho tem responsabilidade na gestão de quase de 1600 juízes, distribuídos por mais de 300 tribunais, onde pendem mais de 1 300 000 processos e competência para avaliar o mérito e gerir a disciplina de mais de 9000 funcionários judiciais. Tem o dever de contribuir para a definição da política de justiça. Tem de monitorizar em permanência o funcionamento dos tribunais e o desempenho dos juízes. Tem de dar o necessário enquadramento a uma política integrada de presidência dos tribunais. Tem de assegurar um serviço de informação ao cidadão e de processamento de queixas e exposições. Tem de assegurar o enquadramento institucional para o relacionamento responsável entre os tribunais e o público, designadamente através da comunicação social. Tem de por em funcionamento a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, a partir de 1 de Dezembro. Tem de estar atento ao relacionamento institucional, com organizações nacionais e internacionais. Tem, enfim, uma gama de competências e solicitações perfeitamente incompatível com a sua estrutura organizacional.
Dificilmente se compreende que o Conselho Superior da Magistratura não disponha dos instrumentos organizativos mínimos que lhe permitam, por um lado, efectuar uma gestão guiada por princípios de racionalidade e eficácia e, por outro lado, intervir com outra profundidade no processo legislativo. O Conselho não dispõe de mecanismos informáticos para o tratamento sistematizado e estatístico da informação recolhida nas inspecções judiciais, de um gabinete de estudos e planeamento para diagnosticar os congestionamentos e antecipar as soluções, de um gabinete de comunicação que permita interagir com o público através dos diversos meios disponíveis, de um gabinete de relações institucionais, de intercâmbio com entidades internas e externas, de um gabinete de acompanhamento do recrutamento e formação de juízes, de estruturas de apoio aos juízes e de atendimento ao público, de assessoria técnica na área do direito administrativo e, mais do que tudo, da autonomia financeira necessária para a agilização da sua actividade.
A monitorização permanente dos tribunais, o tratamento sistematizado da informação e o estabelecimento de uma grelha indicativa de índices de produtividade por cada tipo de tribunal (contingentação), que possa servir de referência para a gestão, em aspectos como a avaliação do mérito funcional dos juízes, o despiste em tempo útil de situações de inaptidão para o serviço e a organização racional dos serviços, são apenas alguns exemplos do tipo de instrumentos de que o Conselho actualmente não dispõe por limitação da sua capacidade organizativa.
Foi apresentada já uma proposta legislativa de diploma de organização interna que prevê os instrumentos institucionais de que o Conselho necessita para enfrentar as suas responsabilidades. A sua aprovação é urgente. Não será possível incutir nos juízes, e através deles nos tribunais, uma filosofia de gestão e organização moderna, enquanto o Conselho, ele próprio, estiver dotado de uma estrutura organizativa arcaica e ultrapassada.
O que se pretende não é nada de extraordinário. É, afinal, aquilo que já está consagrado na lei para instituições com funções equiparáveis mas com um universo de destinatários e um grau de responsabilidade inferiores.
Veja-se, a título de exemplo, a Procuradoria Geral da República. Tem uma estrutura administrativa com um quadro de pessoal de 189 lugares e um orçamento anual