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0007 | II Série C - Número 009S | 08 de Junho de 2002

 

Tabuaço/Armamar, Vimioso/Miranda do Douro.

Tribunais ou Juízos em acumulação por períodos anuais:
3.º Cível de Amadora/1.º e 2.º Cíveis de Amadora, Arraiolos/1.º Juízo de Montemor-o-Novo, Bombarral/Cadaval, 3.º Pequena Instância Cível de Lisboa/ 1.º e 2.º Pequena Instância Cível de Lisboa, 5.º Pequena Instância Cível de Lisboa/ 4.º e 6.º Pequena Instância Cível de Lisboa, 9.º Pequena Instância Cível de Lisboa/ 7.º e 8.º Pequena Instância Cível de Lisboa, 10.º Pequena Instância Cível de Lisboa/ 11.º e 12.º Pequena Instância Cível de Lisboa, 2.º Pequena Instância Criminal de Loures/1.º Pequena Instância Criminal de Loures, Mesão Frio/Resende, Mira/Mealhada, 2.º Pequena Instância Cível do Porto/1.º Pequena Instância Cível do Porto (parte), 3.º Pequena Instância Cível do Porto/1.º Pequena Instância Cível do Porto (parte), Reguengos de Monsaraz/Redondo, Sever do Vouga/2.º Juízo de Águeda.

1.2.1.7.2. Destacamentos de juízes auxiliares

Durante o ano de 2001 houve 186 destacamentos de juízes auxiliares. Nem todos, porém, ocuparam lugares além quadro, visto que em certos tribunais ou juízos o titular foi substituído durante o ano por um auxiliar. Por outro lado, o número de destacamentos não corresponde ao número de juízes, pois houve casos de renovação do destacamento para o mesmo juiz.

Destacamentos de auxiliares nas relações em Janeiro de 2001:
Em substituição dos titulares: 31
Destacamentos de auxiliares nas relações em Julho de 2001:
Em substituição dos titulares: 27
Além do quadro: 8
Destacamentos de auxiliares na 1.ª Instância em Janeiro de 2001:
Em substituição dos titulares: 24
Além do quadro: 54
Destacamentos de auxiliares na 1.ª Instância em Julho de 2001:
Em substituição dos titulares: 25
Além do quadro: 17

1.2.1.7.3. Acumulações de funções

A acumulação de funções em mais de um tribunal ou juízo é um instrumento de gestão com natureza excepcional previsto no artigo 69.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. Depende de aceitação do juiz.
É usada, essencialmente, em três tipos de situações: liquidação de pendências acumuladas com atraso, em que o juiz é destacado para proferir certo tipo de despachos (saneadores, sentenças ou expediente) ou praticar certo tipo de actos (julgamentos ou outras diligências); substituição de juízes temporariamente impedidos, em que o juiz ocupa um lugar vago (normalmente nos casos de licença de maternidade, doença ou outros impedimentos temporários) e auxílio de juízes com volumes de pendência ou entradas elevados ou com diminuição de produtividade, em que se verifica, na prática, um reforço do quadro previsto na lei para aquele lugar (é o caso do auxílio a tribunais ou juízos em que o volume de trabalho é claramente superior ao que seria racionalmente exigível a um juiz ou de diminuição de produtividade do juiz titular, designadamente por razões de saúde).
O número de acumulações de funções determinadas pelo Conselho no ano de 2001 foi de 199. Este número não equivale exactamente ao número de juízes, porque alguns (poucos) aceitaram mais de uma acumulação durante o ano.

1.2.1.7.4. Substituição legal

A lei prevê um mecanismo de substituição de juízes impedidos, para assegurar a realização dos actos processuais urgentes, indicando expressamente quem é o juiz substituto ou reservando essa escolha para o Conselho, que por sua vez a delegou nos presidentes dos Tribunais de Relação.
O Conselho tem procurado evitar as substituições legais, visto que estas, não dependendo da vontade do juiz, pelo seu carácter impositivo, quase sempre perturbam o normal funcionamento do serviço e têm fracos resultados de produtividade. Porém, quando ocorrem situações de vacatura de lugares para as quais não há outra solução, a única forma de assegurar a realização dos actos urgentes é o recurso ao juiz substituto.

1.2.1.7.5. Bolsa de juízes

Os 18 juízes que integram o quadro da bolsa foram destacados durante o ano de 2001 por 59 vezes, tendo assegurado o serviço em 66 tribunais.

Média de destacamentos por juiz no ano: 3,2
Média de tribunais para que cada juiz foi destacado no ano: 3,6
Tempo médio de duração do destacamento: 3 meses e 20 dias

1.2.1.7.6. "Juízes de nomeação temporária"

Nos termos da lei, os "juízes de nomeação temporária" foram previstos como medida de gestão de auxílio, visando a eliminação de pendências acumuladas nos tribunais judiciais.
Nessa medida, foram colocados com funções dessa natureza. Os colocados na Pequena Instância Cível de Lisboa e na Pequena Instância Cível Liquidatária de Lisboa, assegurando o desempenho de todas as funções de natureza judicial inerentes a esses lugares e os restantes colocados nos Juízos Cíveis de Lisboa e nos diversos tribunais, com funções preferenciais de despacho de pendências acumuladas nas jurisdições cível, laboral e de família e menores.