O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0011 | II Série C - Número 009S | 08 de Junho de 2002

 

em funções de 80 novos juízes, de Setembro de 2004 para Dezembro de 2003.

Será preciso, finalmente, para resolver totalmente o problema conjuntural da falta de juízes, abrir um curso especial de formação, com duração de um ano, aberto aos "juízes de nomeação temporária" e aos assessores judiciais que obtenham informação positiva do Conselho.

Reitera-se que a aprovação deste plano é condição absolutamente indispensável para se obter no curto prazo o equilíbrio dos quadros de juízes nos tribunais, que permitirá a introdução das reformas estruturais necessárias.

1.4.5. Alteração do sistema de recrutamento e formação de juízes
O sistema actualmente desenvolvido na Lei n.º 16/98, de 8 de Abril (Lei que regula a estrutura e o funcionamento do Centro de Estudos Judiciários) comporta factores de ineficácia de fácil identificação, alojados a montante da actividade de gestão do Conselho Superior da Magistratura - no sistema de recrutamento e formação - que se repercutem negativamente na qualidade e, também, na quantidade dos meios humanos que ao Conselho cumpre gerir.
São eles, essencial e esquematicamente, três:
- O período de espera de dois anos entre o ingresso e a conclusão da licenciatura, que quebra a qualidade do universo de candidatos e tem impedido o preenchimento da totalidade das vagas, em prejuízo da planificação de recuperação de pendências;
- O diferimento obrigatório da opção e o longo período de tempo de formação conjunta, cuja única justificação possível é a de permitir uma escolha mais conscienciosa da magistratura, o que, é, só por si, um enorme desperdício de meios. Acrescendo que a excessiva valorização da formação conjunta, virada apenas para o enriquecimento da motivação da opção do auditor, em detrimento da valorização da formação específica na área do seu interesse, afecta tremendamente a preparação, quer numa perspectiva objectiva de formação técnica específica, quer numa perspectiva mais subjectiva de alcance dos níveis de auto-confiança mínimos para o normal desempenho de funções. Situação que baixa preocupantemente os níveis esperados de produtividade e de qualidade quando, depois, são colocados em funções plenas;
- Finalmente, a ausência de mecanismos especiais que permitam, em momentos de carência conjuntural, um recrutamento e formação em regime acelerado. O actual sistema de recrutamento e formação carece de quaisquer mecanismos de adaptação a situações de anormal ruptura no preenchimento de vagas em tribunais ou de forte necessidade de reforço dos quadros para recuperação de pendências. De outro modo, torna-se difícil ao Conselho Superior da Magistratura acudir a situações de carência conjuntural ou, até, ao legislador alterar de uma forma expedita e planeada, para o curto prazo, a orgânica dos tribunais (criando novos tribunais ou juízos, quando necessário), se não puderem - como não podem - ser activados cursos de formação especiais (mecanismo que existia no sistema anterior), permitindo um recrutamento mais rápido de juizes.
Essa especial capacidade de adaptação do CEJ faz falta e originou recentemente algumas medidas legislativas de remendo", como os recrutamentos excepcionais ao abrigo da Lei n.º 3/2000, através dos quais foram recrutados juizes de nomeação temporária, quando o que se necessitava (e necessita) são de juizes de carreira para normalizar o sistema da administração da justiça.
Por tudo o que fica dito, torna-se conveniente alterar a Lei n.º 16/98, de forma o corrigir os apontados "pontos" críticos, propondo-se como linhas de reforma essenciais, susceptíveis de obterem consenso alargado quanto ao sistema de formação no CEJ: a eliminação do período de espera de dois anos; a antecipação da opção de magistratura (sendo de ponderar até se não deveria ser feita logo na candidatura); o encurtamento para o máximo de seis meses do período curricular de formação conjunta; a consagração de um período de formação teórico-prática específica, seguida de um período de formação nos tribunais e de um estágio, este com a duração de um ano e a previsão de cursos especiais acelerados de formação, para situações conjunturais de grande carência de magistrados.
Esta alteração deverá ser acompanhada de outra medida legislativa que consagre um estatuto próprio para o juiz formador.
O Conselho Superior da Magistratura apresentou já uma proposta de alteração desta lei e apresentará em breve uma proposta de estatuto do juiz formador.

1.4.6. Reformas processuais e implementação de um sistema de assessoria técnica
Deve prosseguir o esforço legislativo de simplificação de procedimentos e de diversificação do tipo de respostas institucionais.
Há, todavia, duas áreas em que a intervenção legislativa deve ser considerada prioritária.
Em primeiro lugar, considera-se necessária a aprovação do projectado regime jurídico da acção executiva. Esta medida permitirá retirar dos tribunais cíveis, por todo o País, as centenas de milhares de processos que hoje congestionam a capacidade de resposta do sistema, libertando os juízes para a análise das outras questões. É possível fazê-lo sem quebra do direito das partes à composição jurisdicional dos litígios incidentais importantes e com aumento da eficácia da cobrança coerciva de dívidas.
Em segundo lugar, importa regulamentar o Decreto-Lei n.º 330/2001, de 20 de Dezembro, que prevê a figura do assistente judicial. É necessário definir em concreto os tribunais onde podem ser contratados assessores - o Conselho já apresentou uma proposta - e iniciar os procedimentos com vista à sua contratação. Já se afirmou sobejamente que o aumento quantitativo e qualitativo do desempenho dos juizes terá de passar pela implementação generalizada de um sistema de assessoria técnica e de secretariado.