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0389 | II Série C - Número 031 | 25 de Janeiro de 2003

 

de animais vivos e de produtos de origem animal com vista à prevenção, controlo e erradicação de certas encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET), quer ao ser humano quer a outras espécies animais para além da espécie bovina.
Ao abrigo deste Regulamento, sempre que um Estado-membro ou de um país terceiro não dê resposta adequada aos riscos que surjam de uma encefalopatia espongiforme transmissível a Comissão poderá adoptar medidas de salvaguarda e os Estados-membros e os países terceiros que pretendam exportar para a Comunidade animais vivos ou produtos abrangidos pelo Regulamento devem apresentar à Comissão o pedido de determinação do seu estatuto em matéria de EEB, tendo a Comissão seis meses para deliberar sobre os respectivos pedidos.
Ainda ao abrigo do mesmo Regulamento foi proibida a alimentação de ruminantes com proteínas provenientes de mamíferos e a utilização em alimentação humana de certas matérias de risco dos ruminantes.
O Regulamento impôs que os Estados-membros elaborem os respectivos planos de emergência e condicionou a importação de animais à garantia de cumprimento dos procedimentos de rastreabilidade até aos progenitores.
No que diz respeito à peste suína clássica, o Conselho aprovou a Directiva 2001/89/CE, de 19 de Outubro, relativa a medidas comunitárias de luta.
Devido a surtos epidemológicos de febre aftosa em países europeus a Comissão tomou também decisões para adopção de medidas de protecção no Reino Unido, França, Holanda e Irlanda, bem como medidas preventivas em todos os outros Estados-membros, tendo a aplicação destas medidas sido levantada após erradicação dos surtos epidemológicos.
Ainda no âmbito das medidas de harmonização legislativa, a Directiva 95/53/CE relativa aos controlos oficiais sobre a alimentação animal foi melhorada, incorporando o sistema de troca de informação rápida, e a Decisão 94/650/CE autorizou a venda de sementes a granel dentro de condições específicas.

C - Pescas

Como marco relevante na União Europeia, em 2001 foi apresentado o "Livro Verde sobre o futuro da Política Comum da Pesca", tendo-se iniciado o processo conducente a introduzir, até 31 de Dezembro 2002, ajustamentos à actual Política Comum de Pescas.

1. Política comum de pescas
No que diz respeito à prossecução da política interna de pescas a Comissão expressou, através de documento, a sua preocupação e orientação para integrar exigências ambientais na Política Comum de Pescas e o Conselho de Pescas de Junho aprovou um plano de acção sobre a estratégia comunitária nos domínios da pesca e da agricultura em matéria de biodiversidade.
O Conselho aprovou ainda orientações gerais sobre a aplicação do princípio de precaução, mecanismos plurianuais de fixação dos Totais Admissíveis de Captura (TAC) e reviu, através do Regulamento (CE) n.º 724/2001, de 4 de Abril, as restrições ao uso de artes de pesca, a captura e desembarque de certas espécies e os tamanhos mínimos.
A gestão anual dos totais admissíveis de captura, segundo o Regulamento n.º 847/1996, levou à ligeira redução para Portugal das quotas de:

- Bacalhau na Noruega;
- Palmeta na zona NAFO;
- Cantarilho nas divisões CIEM V, XII, XIV.

Devido à ocorrência de sobrepesca em 2000 e fixou os totais nacionais admissíveis de captura constantes do Quadro I para Portugal, em 2002. A sardinha não ficou sujeita a limite de quota.

Quadro I - Totais admissíveis de pesca de Portugal em 2002
Espécie Quantidade
(ton)
Biqueirão 4174
Tamboril 788
Badejo 1700
Lagostim 600
Pescada 2389
Juliana 15
Solha 93
Linguado 1247

A Comissão Europeia decidiu ainda prorrogar por mais um ano o 4.º Programa de Orientação Plurianual e adiar até 1 de Junho de 2002 o prazo de entrega do relatório e proposta sobre a execução do regime específico das regiões ultraperiféricas da União, prolongando tal regime por mais um ano.

2. Política externa da pesca
Através da sua política externa de pesca a União mantém um significativo esforço de pesca em águas de países terceiros. Assim, estão em vigor os seguintes protocolos para a frota nacional:

Mauritânia - 3 licenças para atuneiros com salto e vara, 2000 Tonelagem de Arqueação Bruta (TAB) para pesca costeira demersal, 545 TAB para arrasto de crustáceos e 200 TAB para lagosta com ovos;
Madagáscar - 7 licenças para palangre de superfície;
Comores - 5 licenças para palangre de superfície;
Cabo Verde - 10 licenças para palangre de superfície, 2 licenças para atuneiros de salto e vara e 630 TAB para palangre de fundo;
Guiné-Bissau - 3050 TAB para pesca de camarão e 5 licenças para palangre de superfície;
Guiné-Conacri - 300 TAB para pesca de camarão e 2 licenças para palangre de superfície;
Gabão - 6 licenças para palangre de superfície;
Seicheles - 7 licenças para palangre de superfície;
Senegal - 3 licenças para palangre de superfície e 370 TAB para arrasto de crustáceos.

A quota portuguesa de bacalhau nas águas da Noruega para 2002 foi fixada em 2205 toneladas, continuando a frota nacional a beneficiar de uma quota de 810 toneladas de cantarilho para ser capturada nas mesmas águas.
Portugal manterá ainda em 2002 uma quota de 1425 toneladas de bacalhau nas águas do arquipélago de Svalbard.
Ainda no âmbito do esforço de pescas em águas de países terceiros não foi concluído em 2001 o acordo de pescas da CE com a África do Sul, tendo o acordo entre a