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0385 | II Série C - Número 031 | 25 de Janeiro de 2003

 

Relatório conjunto sobre a política de emprego

O relatório conjunto salienta a forte criação de emprego no ano 2000 e a descida significativa da taxa de desemprego de 1999 para o 2000 de 9,1 % para 8,2% no conjunto da União.
Chama, porém, a atenção para as persistentes debilidades estruturais ao nível europeu, nomeadamente no que se refere ao desemprego juvenil, que é elevado, à fraca taxa de emprego da população idosa e às disparidades entre sexos em matéria de taxas de emprego e desemprego e remunerações.
Quanto ao envolvimento dos parceiros sociais é salientado o importante passo dado com a assinatura de dois acordos tripartidos: Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação e acordo sobre Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no trabalho e Combate à Sinistralidade.

Linhas directrizes para 2002

As principais alterações prendem-se com a inclusão das metas quantitativas intermédias em matéria de taxa de emprego, aprovado no Conselho Europeu de Estocolmo, que se juntam às metas quantitativas estabelecidas pelo Conselho Europeu de Lisboa em Março de 2000: 6,7% de taxa de emprego global até Janeiro de 2005 (70% até 2010) e 57% de taxa de emprego feminino, também até Janeiro de 2005 (60% em 2010) e taxa de emprego de 50% no escalão de 55 64 anos até 2010. As linhas directrizes articulam-se em tomo de pilares:

- Empregabilidade;
- Desenvolvimento do espírito empresarial;
- Adaptabilidade;
- Igualdade de oportunidades.

Recomendações dirigidas aos Estados-membros

As recomendações aos Estados-membros centram-se nas seguintes questões:

- Luta contra o desemprego juvenil e de longa duração;
Aumento da oferta de mão-de-obra e da taxa de actividade;
Melhoria das competências profissionais e promoção da educação ao longo da vida;
Carga fiscal sobre o factor trabalho;
Igualdade de oportunidades;
Desequilíbrios regionais;
Participação dos parceiros sociais;
Equilíbrio global entre as diversas políticas.

Portugal é alvo de apenas três recomendações face às quatro do ano transacto, sendo as três recorrentes:

Melhor articulação da estratégia em curso de aprendizagem ao longo da vida;
Promoção do diálogo social;
Prossecução dos esforços para a reconciliação da vida familiar com a vida profissional.

Capítulo IV
Luta contra a droga

Plano Interno

As iniciativas da União Europeia nesta matéria foram enquadradas pelos objectivos, princípios e metas enunciadas no plano de acção para o período 2000 2004 e envolveram iniciativas nos seguintes domínios:

a) Redução da procura de drogas;
b) Redução da oferta de drogas: Proposta de decisão-quadro do Conselho sobre o estabelecimento de disposições mínimas relativos aos elementos constitutivos das infracções penais e sanções aplicáveis no domínio do tráfico elícito de drogas;
c) controlo da produção, tráfico e consumo de novas drogas sintéticas.

Plano Externo

a) Cooperação com os países candidatos: Início da negociação relativa à participação destes países no Observatório Europeu das Drogas e da Toxicodependência (OEDT) e criação da base de dados dos projectos de cooperação, no âmbito do combate à droga, financiados quer pelos Estados-membros quer pela Comissão;
b) Cooperação com América Latina e as Caraíbas;
c) Plano de acção de luta contra a droga UE/Ásia Central: continuação das negociações;
d) Participação na 44.ª sessão da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas.

Avaliação intercalar do plano de acção da EU de Luta Contra a Droga

- Uma vez que esta avaliação deverá decorrer ao longo do próximo ano, foi aprovado pelo Conselho uma resolução relativa à aplicação de cinco indicadores epidemiológicos desenvolvidos pelo OEDT.
- Comunicação da Comissão relativa à aplicação do plano de acção, baseada num questionário preliminar dos Estados-membros.

Capítulo XII
Assuntos Sociais

Direitos dos trabalhadores

Foram adoptadas as seguintes iniciativas:

- Directiva 200/86/CE do Conselho, de 8 de Outubro, que completa o estatuto da sociedade europeia no que se refere ao envolvimento dos trabalhadores.
Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um quadro geral relativo à informação e consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia. O âmbito de aplicação desta directiva é mais amplo do que aquele que resulta das directivas comunitárias que regulam o exercício do direito à informação e consulta em situações específicas, designadamente, a Directiva 75/129/CEE relativa aos despedimentos colectivos, a Directiva 77/187/CEE referente à transferência de empresas e a Directiva 94/45/CEE que criou os conselhos de empresa europeus.

Segurança e saúde no trabalho

Destaca-se:

Directiva 2001/45/CE do Parlamento e do Conselho, relativa à segurança e saúde no trabalho;
Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, referente às prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores aos riscos devido aos agentes físicos (ruído).