O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0182 | II Série C - Número 037S | 05 de Abril de 2003

 

7
Pedido de parecer da Sonae Propaganda eleitoral em centros comerciais.
26.02.2002 A distribuição de propaganda em locais abertos ao público, no caso os centros comerciais, independentemente das áreas de utilização comum serem no interior ou exterior dos mesmos, não parece diminuir sensivelmente a extensão e o alcance do conteúdo essencial do princípio da propriedade privada. Pelo contrário, vedar essa possibilidade parece coarctar de forma excessiva o princípio da liberdade de propaganda, pelo que este deve prevalecer sobre o primeiro.

8
Pedido de parecer de jornalista da Revista ACP Propaganda.
Utilização de fotografias de crianças em cartazes de propaganda do PSD
05.03.2002 Existe de facto um vazio na lei, no sentido em que o legislador não legislou especificamente sobre esta matéria. Encontra-se apenas o art. 14º n.º 2 do Código da Publicidade que refere que, "...os menores só podem ser intervenientes principais nas mensagens publicitárias em que se verifique existir uma relação directa entre eles e o produto ou serviço veiculado". As crianças não dispõem de capacidade eleitoral activa pelo que não serão destinatários da propaganda.
No entanto, as disposições normativas do Código da Publicidade não se aplicam à propaganda política.
É entendimento de direito que aquilo que não é proibido pela lei entende-se permitido. Não se poderá impedir este género de propaganda política enquanto não se tiver o apoio da lei para o fazer.

9
Pedido de parecer da CM de Ponta de Sol Reclamações apresentadas pelo PS sobre a escolha de membros de mesa.
05.03.2002 Trata-se de matéria da exclusiva competência do Presidente da Câmara e para a qual a lei determina mecanismos suficientes com vista á sua resolução.

10

Várias participações da CDU Tratamento jornalístico discriminatório
por parte da TSF por não convidar a CDU para os debates promovidos entre os candidatos do PS e PSD.

05.03.2002
e
08.03.2002 É grave a omissão completa de convite a outras forças políticas para além dos partidos acima referidos.
Não é admissível (para além de ser violador do princípio legal da igualdade de tratamento de todas as forças políticas) que a referida estação de rádio ignore pura e simplesmente a existência de outros partidos ou coligações, como que varrendo estes do universo eleitoral. De resto, não pode sustentar-se um critério jornalístico que se limite a escolher para debate este ou aquele partido, eliminando os restantes concorrentes à eleição.
O que atrás fica dito, aplica-se igualmente à realização dos demais debates eleitorais, que nesta linha, a TSF havia anunciado.
Dar conhecimento desta deliberação a todas as outras forças partidárias candidatas ao próximo acto eleitoral.

Pedido de Reapreciação da decisão tomada pela CNE:
Conclusão final: Sem deixar de repudiar qualquer uso indevido do texto da referida recomendação por parte de qualquer força política, delibera reiterar a doutrina expendida na sua recomendação de 05.03.2002, determinando à TSF que observe, nos mencionados termos, o disposto no artigo 113º n.º 3 alínea b) da CRP bem como nos artigos 56º e 64º, n.º 2 da Lei Eleitoral para a Assembleia da República.

11
Pedido de parecer da CM de Baião
Escolha dos membros das mesas.
05.03.2002 Trata-se de matéria da exclusiva competência do Presidente da Câmara e para a qual a lei determina mecanismos suficientes com vista á sua resolução.