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0019 | II Série C - Número 037S | 05 de Abril de 2003

 

Constata-se que os custos e o investimento em 2002, no total de 4,1 milhões de euros ficaram aquém do orçamento disponível. Este facto deve-se, por um lado, à política de rigor e contenção, pautada pela preocupação em não criar uma estrutura central de grande dimensão e ao aproveitamento dos recursos locais disponíveis, por outro, ao facto de a intervenção em alguns territórios só ter sido iniciada durante o segundo trimestre do ano.

CAPÍTULO III

1. Identificação das Forças e Serviços de segurança

1.1. Em Portugal as actividades englobadas na definição da política de segurança interna são desenvolvidas e executadas no terreno pelas forças e serviços de segurança:
Guarda Nacional Republicana (GNR)
Polícia de Segurança Pública (PSP)
Polícia Judiciária (PJ)
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)
Serviço de Informações de Segurança (SIS)
Sistema de Autoridade Marítima (SAM)
Sistema de Autoridade Aeronáutica (SAA)
Estes organismos concentram as suas actividades essencialmente na manutenção da ordem e da tranquilidade públicas e na prevenção e combate à criminalidade nos limites traçados pelas leis da República e no âmbito do regime estatutário estabelecido para cada corporação ou serviço.

A GNR rege-se essencialmente pela sua Lei Orgânica, aprovada pelo Dec. Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, e pelo Estatuto dos Militares que a integram, aprovado pelo Dec. Lei n.º 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Dec. Lei n.º298/94, de 24 de Novembro, e 15/2002 de 29 de Janeiro;

A PSP, quanto à sua organização e funcionamento, subordina-se à Lei n.º 5/99, de 27 de Janeiro;

A PJ age em conformidade com a sua Lei Orgânica, aprovada pelo Dec. Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 304/2002 e 305/2002, ambos de 13 De Dezembro ;

O SEF actua no âmbito da estrutura orgânica e funcional definida no Dec. Lei n.º 252/2000, de 16 de Outubro;

O SIS determina-se pela orgânica prevista no Dec. Lei n.º 225/85, de 4 de Julho, alterado pelos Dec. Lei n.º 369/91, de 7 de Outubro, e Dec. Lei n.º 245/95, de 14 de Setembro;

O SAM, estrutura-se hoje em conformidade com os Dec. Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, e Dec. Lei n.º 44/2002, da mesma data, regendo-se a Polícia Marítima pelo Dec. Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro;

O SAA regulamenta-se pelas normas do Dec. Lei n.º 133/98, de 15 de Maio, que publicou os Estatutos do Instituto Nacional da Aviação Civil, alterado pelo Dec. Lei n.º 145/2002, de 21 de Maio.

1.2. No âmbito da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, a condução da política de segurança interna compete ao Governo, sob a responsabilidade do Primeiro Ministro, que pode delegar parte das suas funções no Ministro da Administração Interna, que é assistido por um órgão interministerial de apoio e consulta, o Conselho Superior de Segurança, e pelo Gabinete Coordenador de Segurança, este último regulamentado pelo Dec. Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, a quem cabe prestar assessoria e consulta especializadas para a
coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança.
A coordenação dos órgãos de polícia criminal, nos termos da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, é assegurada por um Conselho Coordenador, de presidência conjunta dos Ministros da Justiça e da Administração Interna, constituído pelos directores nacionais da PJ e da PSP e comandante-geral da GNR.

1.3. Na vertente de protecção e socorro da segurança interna, onde se englobam as situações respeitantes ao bem-estar das populações, participam outros organismos ou serviços:
Serviço Nacional de Protecção Civil (SNPC);
Serviço Nacional de Bombeiros (SNB).
O Serviço Nacional de Protecção Civil rege-se fundamentalmente pelo Dec. Lei n.º 203/93, de 3 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 152/99, de 10 de Maio;
O Serviço Nacional de Bombeiros determina-se pelo Dec. Lei n.º 293/2000, de 17 de Novembro, alterado pelo Dec. Lei n.º 209/2001, de 28 de Julho.
Relevam as suas actividades no socorrismo e na prevenção e minoração dos efeitos das grandes catástrofes acidentais de origem natural ou tecnológica.
Durante o ano procedeu-se ao estudo da fusão do SNPC com o SNB, com o objectivo de potenciar a capacidade interventiva de protecção e socorro, que resultará da unificação de comando das actividades gestionárias, coordenadoras e operacionais, tanto ao nível superior directivo como nas intervenções no terreno.

2. Formação nas Forças e Serviços de Segurança

A acção formativa no seio dos serviços e forças de segurança é necessária à manutenção de um elevado grau de profissionalismo e de operacionalidade dos seus agentes, a quem fornece a preparação técnica indispensável ao desempenho correcto e adequado do exercício das funções respectivas.