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0608 | II Série C - Número 048 | 12 de Julho de 2003

 

Quanto a Lisboa, considerando a dimensão do município, pensamos que se justifica o aumento geográfico faseado com as restantes freguesias mas que será necessária a criação e instalação de duas secções separadas [Artigo 15.º da Lei n.º 78/2001] e que tal coincida com a abrangência global do município.
Não podemos deixar de insistir que, para além de enorme salto em termos de cidadãos abrangíveis pelo Julgado de Paz, a dimensão geográfica do município de Lisboa põe um problema muito importante relativamente à essência do que são os meios alternativos, designadamente os Julgados de Paz, a saber, a proximidade, elemento nuclear no humanismo desta instituição. Os Juízes de Paz, os mediadores e os funcionários têm de ter tempo para prestarem a atenção de que as pessoas necessitem, inclusive para, eles próprios, se deslocarem, sempre que necessário [Artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 78/2001].
Esta orientação cautelar poderá permitir, cremos, em especial, um certo aumento da competência em razão do valor e até um critério realista na definição de valores. Lembremo-nos, por exemplo, de que, se há casos que justificam a intervenção de Julgados de Paz são os de emissão de ruídos, cheiros, fumos, que convém fora do rigorismo conceptualista do artigo 312.º do CPC.
Note-se que os dois grandes problemas que não têm viabilizado uma maior procura dos Julgados de Paz se encontra, a nosso ver, em:

- Necessidade de maior e permanente divulgação, que permite combater inércias e hábitos enraizados;
- Clarificação da competência exclusiva, e não meramente optativa, dos Julgados de Paz.

Optativa é a mediação, mesmo a integrada, como fase importante, nos Julgados de Paz.
O modo como está redigido o artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 já viabiliza, cremos, o entendimento de que a competência material dos Julgados de Paz é exclusiva, e não optativa [Joel Pereira, "Julgados de Paz", 56; Ana Soares da Costa e Marta Samúdia Lima, "Julgados de Paz e Mediação Um Novo Conceito de Justiça", 170]. Mas há que reconhecer que a não suficiente explicitação desse pormenor importante e a inexistência de despacho liminar na generalidade de processos dos tribunais judiciais concorrem para a possibilidade de serem propostas acções, em tribunais judiciais, que competiriam aos Julgados de Paz. Por isso, é saudável o novo n.º 5 do artigo 234.º-A do CPC, ex vi do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que viabiliza que a secretaria judicial suscite despacho liminar em casos de falta de pressuposto insuprível de conhecimento oficioso - o que se aplicará aos processos instaurados a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 38/2003 [Artigos 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março].

VII

Para efeitos deste relatório e para além dos relatórios mensais habituais, pedimos relatórios especiais aos Juízes de Paz.
Desses relatórios, resultam, entre outros, os seguintes elementos (documentação anexa n.º 6).

Vila Nova de Gaia
Entre 1 de Maio de 2002 e 30 de Abril de 2003, foram feitos 510 atendimentos de cidadãos; deram entrada 98 processos e findaram 101 (alguns vinham de trás, como é óbvio). Em 30 de Abril de 2003, ficaram pendentes sete processos. O tempo médio de pendência foi de 31 dias. A receptividade dos cidadãos que têm podido beneficiar do Julgado de Paz tem sido muito boa. A advocacia tem recebido bem esta renovada instituição. Segundo fonte do Instituto Nacional de Estatística, a verdade é que se passará de 47 909 para 288 749 cidadãos, face à nova área geográfica.
Daí que os respectivos Juízes de Paz proponham não simultâneo aumento de competências em razão do valor e da matéria e, desde já, proponham não apenas um novo posto de atendimento, já previsto, mas também a existência de mais um(a) técnico(a) de atendimento e, ainda, mais uma ou duas secções.
Parece-nos que o número de processos entrados tem sido excessivamente escasso, o que porventura terá que ver com a situação geográfica do Julgado de Paz e reduzida divulgação geral, pese embora o esforço, designadamente, dos respectivos Juízes de Paz.
Face à conveniente abertura de um novo posto de atendimento, parece seguro que terá de dispor de funcionário(s) próprio(s), que convirá não retirar da sede do Julgado de Paz.
Naturalmente, o significativo aumento de competência territorial implicará cautelas no aumento de competência em razão do objecto, do valor e da matéria, posto que o desenvolvimento terá de ser sustentado.
O problema não será tanto de capacidade material do Julgado de Paz, mas das características de humanismo, proximidade e celeridade, aliás, como em todos os Julgados de Paz.
Cremos que terá de ser admitida a hipótese de criação de uma nova secção [Artigo 15.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho], em local diferente da sede do Julgado de Paz. Mas, quanto a este Julgado de Paz, face à reduzida entrada anterior, cremos que será caso de esperar para ir vendo, embora atentamente e sem deixar degradar a situação. Ou seja, será caso de se admitir a existência de outra secção, logo que necessária mas, numa imediata fase, ir vendo o que ocorre de facto.

Seixal
Quanto ao Seixal, houve, entre 1 de Maio de 2002 a 30 de Abril de 2003, 1414 atendimentos (o que é muito), mas poucos processos entrados (84), ficando 19 pendentes em 1 de Maio de 2003, com 30 dias de pendência média processual.
Boa capacidade.

O aumento de cidadãos potencialmente abrangidos pelo Julgado de Paz é significativo, passando de 40 052 para 150 271.
Em síntese, parece que, também quanto ao Seixal, poderá haver um tempo de esperar para ir vendo, isto é, acompanhar-se, com atenção, o resultado do significativo aumento da competência territorial, com mais um posto de atendimento (e funcionários próprios), antes do passo seguinte. De todo o modo, se for previsível, como parece, um não excessivo prejuízo da celeridade até aos 60/90 dias por processo e, principalmente, não for prejudicado o humanismo e a proximidade, nesta medida, porventura, seria de tentar um ponderado e sustentado aumento de competência em razão do objecto, do valor e da matéria, principalmente de ajustamentos em razão do valor e sobre outros pontos muito concretos, como no que concerne a processos cautelares.