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0607 | II Série C - Número 048 | 12 de Julho de 2003

 

Mas, desde o início, apenas o de Oliveira do Bairro abrangeu todo o respectivo município.
Agora, estão protocolados aumentos das competências territoriais dos restantes três Julgados de Paz, de forma a abrangerem os correspondentes municípios (documentação anexa n.º 4). E, isto, nos seguintes termos:

a) Em 21 de Março de 2003, foi protocolado, entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, além de ajustamentos no horário do respectivo Julgado de Paz, ampliação da competência territorial de forma a abranger não só as três freguesias que já abrangia mas, também, as restantes três, ficando previsto um posto de atendimento.
b) Em 16 de Abril de 2003, foi protocolado, entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal de Lisboa, além de ajustamentos horários do respectivo Julgado de Paz, ampliação da competência territorial de forma a vir a abranger não só as três freguesias iniciais, mas todas as do município de Lisboa (53), prevendo-se um novo posto de atendimento.
c) Em 7 de Maio de 2003, foi protocolado, entre o Ministério da Justiça e a Câmara Municipal do Seixal, além de pormenores de horários do respectivo Julgado de Paz, ampliação da competência territorial de forma a abranger não só as três freguesias iniciais, mas todas as do município, ou seja, seis, tendo sido previsto um novo posto de atendimento.

De todo o modo e ao contrário do que muitas pessoas que logo se dirigiram aos respectivos Julgados de Paz supuseram, como se sabe, estas alterações só entraram e entrarão em vigor após alterações legais, que acabam de ocorrer, basicamente, com o Decreto-Lei n.º 140/2003, de hoje mesmo, 2 de Julho (de todo o modo, cremos que se justifica modificar as respectivas portarias regulamentares, designadamente por causa de novos horários protocolados que não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 140/2003).
O que está em causa, no âmbito anteriormente referido é, como se disse, matéria de competência territorial, que não colide com a Lei-Quadro n.º 78/2001.
Mas tudo isto implica atenção.
É, genericamente, bom e altamente significativo o aumento das competências territoriais. Quanto a Oliveira do Bairro, a solução progressiva pode passar por agrupamento de municípios contíguos, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 78/2001. Mas tal recomenda postos de atendimento nos respectivos municípios e automóvel para deslocação dos Juízes de Paz, mediadores e funcionários do julgado de paz aos vários municípios.
Desde logo, justifica-se que todos os cidadãos dos respectivos municípios beneficiem, em igualdade, da existência de Julgados de Paz. E, outrossim, a escassa dimensão laboral que existia e não poderia manter-se, também justifica aumento de competências territoriais. Contudo, devem ser ponderados, cautelarmente, certos factores, em ordem a que não se perca a qualidade dos Julgados de Paz, ou seja, a "rentabilidade" de um julgado de paz, meio alternativo à justiça comum, não pode ser, simplesmente, quantificada - mas, sim, qualificada, como é nossa segura convicção que os órgãos de soberania têm presente.
As competências em razão do objecto, do valor e da matéria dependem, cremos, da Assembleia da República, até porque constam da Lei n.º 78/2001 [Artigos 6.º, 8.º e 9.º da Lei 78/2001, de 13 de Julho].
E também é certo que este Conselho propôs aumento da competência em razão do valor e, até, materialmente e em razão do objecto; haja em vista, designadamente, que mantemos a ideia de que a execução das decisões dos Julgados de Paz deveria competir-lhes. Tudo no pressuposto de meios que permitam harmonizada e oportuna capacidade de resposta.

VI

Mas, cautelarmente, vejamos a situação potencial quanto aos Julgados de Paz de Vila Nova de Gaia, Lisboa, Seixal, Oliveira do Bairro e, posteriormente Terras de Bouro, conforme elementos do Instituto Nacional de Estatística (documentação anexa n.º 5).

a) Vila Nova de Gaia
Número de habitantes que têm sido abrangidos 47 909
Número de habitantes que vão acrescer 240 840
Número de habitantes que ficarão abrangidos 288 749

b) Lisboa
Número de habitantes que têm sido abrangidos 98 050
Número de habitantes que vão acrescer 466 607
Número de habitantes que ficarão abrangidos 564 657

c) Seixal
Número de habitantes que têm sido abrangidos 42 052
Número de habitantes que vão acrescer 108 219
Número de habitantes que ficarão abrangidos 150 271

d) Oliveira do Bairro
Número de habitantes que têm sido abrangidos 21 164
Número de habitantes que vão acrescer 101 337
Número de habitantes que ficarão abrangidos 122 501

d) Terras de Bouro
Número de habitantes que ficarão abrangidos 8 350

Repetimos uma nota essencial: Nos Julgados de Paz não se põe só uma questão de eficiência quantitativa; põe-se, fundamentalmente, uma questão de proximidade humana [Lembremo-nos de que, em França, os Juízes de Paz são chamados "Juges de Proximité"].
Isto sendo, depois de ouvirmos os respectivos Juízes de Paz e de elaborarmos as nossas próprias análises, cremos que vale a pena o alargamento imediato total das áreas dos Julgados de Paz de Vila Nova de Gaia e do Seixal, desde que tal coincida com adequados postos de atendimento que permitam a razoável proximidade e que estes postos não obriguem a retirar funcionários das sedes desses Julgados de Paz.