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0605 | II Série C - Número 048 | 12 de Julho de 2003

 

- Quer dizer que só através de medidas específicas de acção positiva - lei, auto-regulação partidária - se logra alcançar a correcção desejada, o acréscimo de participação feminina
5. Quotas:
- Correcto de desigualdades históricas, instrumento de reinvenção da democracia de qualidade e de prestígio
6. Será que a divergência é só de método? Exemplificando:
- Educação, direito fundamental, dignidade, realização humana, participação social - obrigatoriedade - sem contestação, sem divergência, sem possibilidade de auto-regulação (por parte dos pais, estudantes, professores);
- Salário mínimo - direitos mínimos, combate à exploração, fixação de montantes - sem divergência, sem contestação, sem possibilidade de auto-regulação (de empregadores ou empregados)
7. A igualdade de oportunidades - acesso aos níveis de tomada de decisão:
- É um direito social, entre outros,
- É um princípio estruturante,
- É objectivo de acção e de missão
(evidência dos comportamentos de quem detém o poder)
8. Quotas - introdução de limites ao exercício desigual do poder
9. Argumentos contra as quotas:
- Vexame, humilhação - que não pode ser maior que a descriminação entre pares
- Ilegalidade - que maior ilegalidade que a de não cumprir valores e princípios tão intensamente proclamados
10. As mulheres não precisam de quotas:
- A democracia precisa das mulheres e dos homens
11. As mulheres não se protegem:
- É toda a sociedade que se fortalece
12. Declarações políticas, públicas, sob a forma de compromisso moral:

i. perigosos fogo de artificio
ii. fuga à explicitação clara de formas de regulação e de actuação transparente

13. Quando os comportamentos desviados estão para além da "natural evolução", quando persistem em permanecer aquém do desenvolvimento verificado, é necessário definir instrumentos que activamente construam uma sociedade mais justa e equilibrada
14. Sempre que se observaram injustiças, não se tolerou a passividade do Estado, ou auto-regulação dos grupos ou das instituições
15. O Estado tem que intervir para inovar, para arrastar, para induzir os comportamentos e as práticas que a democracia exige
16. A democracia exige justiça e equilíbrio; rejeita descriminação
17. O debate das quotas não é sobre outras questões como conciliação, partilha, méritos ou deméritos, opressão, submissão ou outras quotas;
18. O debate sobre quotas é sobre o poder, quem o exerce e as regras de acesso
19. O poder conquista-se. Mas com regras - regras democráticas, claras, são em subterfúgios
O poder de todos, é exercido por todos, sem fugas, sem compassos de espera pela "evolução natural"
20. Regras democráticas que impedem soluções hegemónicas
O poder de todos é exercido por todos
21. A sociedade não sobrevive:

i. à instabilidade familiar
ii. à quebra de natalidade
iii. à não socialização das crianças
iv. à guarda dos velhos

22. A não igualdade não permite o desenvolvimento sustentado
23. O acesso ao poder não só depende só de quotas
depende de medidas noutros domínios:
trabalho, educação, saúde, combate à pobreza
conciliação, não só no feminino, mas para homens e mulheres
24. A democracia paritária - desenvolvimento sustentado

(conclusão: CCLP; língua portuguesa; Virgílio Ferreira - "a minha língua é a minha pátria; é o sítio de onde vejo o mundo"; Natália Correia - "a minha língua é a minha mátria";
que esta língua que nos une, que é pátria/mátria, e que é o sítio de onde vemos o mundo, que nos permita saber construir uma humanidade menos descriminada, menos sofredora, mais feliz)

A Deputada do PS, Maria do Rosário Carneiro.

CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO DOS JULGADOS DE PAZ

Relatório de avaliação

I

O Conselho de Acompanhamento da Criação, Instalação e Funcionamento dos Julgados de Paz tinha de apresentar, durante a primeira quinzena de Junho de 2002, um relatório de avaliação dos novos Julgados de Paz, à Assembleia da República [Artigo 65.º, n.º 3 da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho].
Essa norma foi cumprida conforme texto que o Conselho aprovou em 4 de Junho de 2002 (documentação anexa n.º 1).
Mais tarde, recomposto o Conselho, após as eleições legislativas ocorridas em 2002, o Conselho aprovou, em 8 de Outubro de 2002, e apresentou, à Assembleia da República e ao Governo, propostas concretas e casuísticas de alteração não só da Lei n.º 78/2001 (Lei-quadro dos modernos