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0609 | II Série C - Número 048 | 12 de Julho de 2003

 

Oliveira do Bairro
Como se sabe, é o único dos Julgados de Paz da 1.ª fase experimental que, sempre, abrangeu o respectivo município. E fê-lo com mérito assinalável. Justifica-se, também aqui, uma perspectiva de aumento da competência territorial, designadamente através de agrupamento, conforme viabiliza o artigo 4.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, e acaba de reflectir-se no Decreto-Lei n.º 140/2003, de 2 de Julho.
Entre 1 de Maio de 2002 e 30 de Abril de 2003, houve 359 atendimentos, embora, nesse período, tivessem entrado só 69 processos, ficando 12 pendentes.
Note-se que o atendimento é uma das funções mais importantes do Julgado de Paz, através de funcionários qualificados, realizando, desde logo nesta fase, a justiça humanista e de proximidade, esclarecendo os cidadãos e, muitas vezes, escriturando as posições que são transmitidas verbalmente. Também, a tudo isto, têm de estar atentos os Juízes de Paz, que não podem limitar-se a fazer julgamentos. Daí que não admire que os Ex.mos Juízes de Paz relatem um tempo médio de atendimento, para cada caso, de 45 minutos.
Não nos esqueçamos que estamos a referir-nos a meios alternativos de prevenção e resolução de diferendos.
Tempo de pendência média dos processos - 29 dias.
Receptividade dos cidadãos: boa/óptima.
Não podemos deixar de considerar muito merecedor de atenção, designadamente, o documento complementar do respectivo relatório - em anexo, como os demais, aliás todos merecedores de atenção.
A inter-actividade com a advocacia é muito significativa.

Lisboa

Este é, sem dúvida, pela sua potencialidade, o caso mais carente de atenção.
Com o aumento da competência territorial já legislado, virá a passar-se da abrangência de três freguesias para 53.
Como reflectimos, não pode haver só uma questão quantitativa. Há, principalmente, uma problemática de proximidade e qualitativa.
Note-se que a escassa abrangência não poderia manter-se. O Julgado de Paz poderia, e pode, ter mais abrangência do que, inicialmente, lhe foi cometida. O circunstancialismo até onde e com que meios é que não pode deixar de ser sustentado.
Entre 1 de Maio de 2002 e 30 de Abril de 2003, houve 1591 atendimentos, com tempo médio de 1 hora para cada processo entrado, e 10 minutos de tempo médio sem entrada de processo. Número de processos entrados naquele período: 92, ficando 6 pendentes. Tempo médio de pendência: 43,17 dias.
A boa receptividade compagina-se com o desejo de abrangência dos cidadãos de outras freguesias, que não só das, inicialmente, abrangidas.
Receptividade da advocacia: muito positiva.
No caso do Julgado de Paz de Lisboa, o número de cidadãos que têm sido e dos que passarão a ser abrangidos pelo Julgado de Paz final, virão a passar de quase 100 mil (98 050), para mais de quinhentos e cinquenta mil (564 657).
O grande problema é o da proximidade. Mas também o do tempo de resposta.
Pensamos que mais uma ou duas secções são necessárias, conforme o número de freguesias que forem sendo abrangidas pela competência do Julgado de Paz, ou seja, a partir de 1 de Outubro de 2003.
Os Juízes de Paz não podem limitar-se a fazer julgamentos, conforme já reflectido.
A proximidade e o humanismo exigem permanente disponibilidade. Já o dissemos.

Advocacia

Temos encontrado, na Ordem dos Advogados, a melhor compreensão e o maior apoio.
Basta referir que, no anteprojecto do pacto para a justiça e cidadania, a Ordem dos Advogados propôs, entre o mais, "disseminação por todo o País dos Julgados de Paz com competência exclusiva para as pequenas causas cíveis e penais" (documento anexo n.º 8). Não é demais frisar esta ideia.
Isto diz tudo.
A Advocacia localizada manifesta-se de maneira semelhante (documentação, anexo n.º 9).

VIII
Em conclusão sintética

Este Conselho, a quem compete acompanhar a criação, instalação e funcionamento dos Julgados de Paz e decidir o que concerne aos Juízes de Paz - não só as nomeações, mas tudo o que respeita às respectivas funções (excepto, obviamente, intrometer-se nas decisões concretas), - tem procurado cumprir os seus deveres.
Como assim, expressou e reexpressa que os Julgados de Paz são uma instituição necessária à cidadania e à justiça.
No último ano, os Julgados de Paz cativaram os cidadãos que, deles (poucos), puderam dispor.
Bom foi que tivessem sido legislados aumentos de competências territoriais. Todos os Julgados de Paz existentes justificavam aumentos.
Mas, até onde? Claro que o número de cidadãos das respectivas áreas é um elemento importante, embora se saiba que não é, necessariamente, proporcional ao aumento de questões. É-o tendencialmente.
Concordamos que todos os cidadãos dos respectivos concelhos possam dispor do "seu" Julgado de Paz. E, em Oliveira do Bairro, a nosso ver, justifica-se agrupamento.
Mas até onde vai a margem de manutenção de humanismo, proximidade e eficiência? E como conjugar isso com as competências em razão do objecto, do valor e material? E, daí, como reflectir tudo em novos Julgados de Paz?
Com os elementos de que dispomos, e ponderando que ainda será bom um tempo de pendência processual médio que vá até aos dois meses ou pouco mais, pensamos, em síntese, que:

a) Ao aumento das competências territoriais, poderão acrescer razoáveis e limitados aumentos de competências em razão do objecto, do valor e matéria, o que tem que ver com os artigos 6.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho e, portanto, basicamente, com a Assembleia da República e a revisão da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
b) Mas isto convirá que seja ponderado, antecipadamente, inclusive, quanto aos meios disponíveis, para que não haja quebra dos méritos dos Julgados de Paz, mormente em termos de humanismo, proximidade e eficiência.
c) Há que estar atento às situações de Vila Nova de Gaia e do Seixal, quanto à evolução de procura, criando-se, para já, postos de atendimento, presentemente, na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia e em junta de freguesia do Julgado de Paz do Seixal.