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0610 | II Série C - Número 048 | 12 de Julho de 2003

 

d) Em Lisboa, cremos que convirá que a completa dilatação da competência territorial, quando ocorrer, seja acompanhada por duas secções localizadas em pontos distantes da sede do Julgado de Paz (Telheiras) - Cfr. (documentação anexa n.º 10).
e) Quanto ao Julgado de Paz de Oliveira do Bairro, é conveniente um entendimento com os municípios agrupados, criando-se, desde já, postos de atendimento, preferentemente nas Câmaras Municipais de Águeda, Anadia e Mealhada, e obtendo-se meio de transporte de Juízes de Paz, mediadores e funcionários.

IX
As revisões legislativas

Tal como é sabido, este Conselho propôs, em 8 de Outubro de 2002, a revisão de toda a moldura legislativa e fez propostas muito concretas e generalizadas.
Destacamos, neste momento, algumas situações de necessidade mais premente, a maior parte das quais tem que ver com a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, para além e sem prejuízo das demais sugestões anteriormente apresentadas, mormente em 8 de Outubro de 2002 (documentação anexa n.º 2).

Assim, principalmente:

- Não tem sentido que o Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz, órgão imanente da Assembleia da República e com base justificável no n.º 3 do artigo 217.º da Constituição não tenha de ser ouvido, a priori, sobre qualquer acto legislativo ou regulamentar dos Julgados de Paz [Artigo 3.º da Lei n.º 78/2001].
- É justificado que os Julgados de Paz venham a ter competência executiva das suas decisões [Artigo 6.º da Lei n.º 78/2001].
- Em razão do valor, deve existir maleabilidade que ultrapasse o rigorismo formal do CPC (artigo 312.º) para casos de ambiente localizado (ruídos, cheiros, etc.) [Artigo 8.º da Lei n.º 78/2001].
- Em razão da matéria, pelo menos a abrangência de processos cautelares nos Julgados de Paz, no que concerne às questões que já podem decidir em definitivo, é algo que nos parece incontroverso. E deve ser clarificado que a competência dos Julgados de Paz é exclusiva e não optativa [Artigo 9.º da Lei n.º 78/2001].
- Não pode deixar de ser ao Conselho de Acompanhamento (ou a Julgado de Paz de 2.º grau) que deve caber o conhecimento de impedimentos ou suspeições de Juízes de Paz [Artigo 21.º da Lei n.º 78/2001].
- É indispensável definir a situação futura dos Juízes de Paz. A Lei actual fala em nomeação por três anos. E depois? Neste momento, já há Juízes de Paz com quase metade desse tempo e têm-se dedicado, com muito empenhamento, ao exercício das suas funções. Há que viabilizar algo do tipo "inspecções" por iniciativa e supervisão deste Conselho e, mantendo-se aptos, a eventual renomeação (com máximo de seis anos, na medida do possível, no mesmo Julgado de Paz), nova diuturnidade ao fim de certo período. É uma questão urgente. O limite da renomeabilidade seria igual ao dos magistrados judiciais ou, pelo menos, o geral da função pública [Artigo 25.º da Lei n.º 78/2001].
- Evitando impasse inconveniente, convém que um simples incidente não implique remessa a tribunal judicial [Artigo 41.º da Lei n.º 78/2001].
- Cremos que não pode deixar de ser possível reconvenção se a eventual matéria for inserível na competência dos Julgados de Paz [Artigo 48.º da Lei n.º 78/2001].
- Justiça não formal dos Julgados de Paz é incompatível com a confissão ficcionada a partir da não contestação e da falta. O Juiz de Paz deve poder, sempre, averiguar [Artigo 5.º da Lei n.º 78/2001].
- Não se justifica o impasse de remessa do processo ao tribunal judicial só porque foi requerida uma perícia [Artigo 59.º da Lei n.º 78/2001].
- Os recursos devem ser apreciados, na situação actual, directamente de Julgado de Paz por uma relação, como no caso dos tribunais arbitrais [Artigo 62.º da Lei n.º 78/2001].
- O Conselho de Acompanhamento deve continuar a exercer as suas funções, inclusive à luz do n.º 3 do artigo 217.º da Constituição, e como factor de respeito pelos princípios constitucionais [Artigo 65.º da Lei n.º 78/2001], com meios adequados e, inclusive e designadamente, com representação dos Juízes de Paz e da advocacia, devendo, além do mais, fazer um relatório anual à Assembleia da República e ao Governo [Artigos 110.º, n.º 1, e 111.º, n.º 1, da CRP].

X

Estas são, de momento, as considerações que nos parecem indispensáveis apresentar à Assembleia da República e ao Governo.
Este Conselho está, firmemente, empenhado em colaborar na edificação de um sistema útil à cidadania e à justiça.
Continuando a acompanhar o projecto, daremos conhecimento se algo o justificar.
Aliás, continuaremos a remeter a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República as actas de todas as reuniões que realizamos; e continuaremos a manter estreito relacionamento com o Governo, em ordem a podermos assumir a colaboração atempada possível que, a nosso ver, convém que seja realizada a priori de cada acontecimento ou acto legal ou regulamentar.
Como nota muito importante, há que frisar que este Conselho terá de fazer preceder a nomeação de Juízes de Paz de oportunos prazos de apresentação de requerimentos. E isto não pode deixar de pressupor, designadamente quanto aos novos Julgados de Paz, que este Conselho saiba, com adequada antecedência, as datas de instalação para que possa nomear, publicar e empossar os respectivos Juízes de Paz aquando das cerimónias de abertura dos Julgados de Paz.
Por outro lado, é urgente a revisão da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, nomeadamente quanto ao artigo 15.º (regime de substituição dos Juízes de Paz) porque só está prevista a nomeação de um juiz de paz para cada novo Julgado de Paz.

O Presidente do Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz. - J. O. Cardona Ferreira, Juiz Conselheiro Jubilado.

Nota: Os anexos mencionados encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio.

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