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0606 | II Série C - Número 048 | 12 de Julho de 2003

 

Julgados de Paz), como de todos os diplomas legislativos e regulamentares sobre os Julgados de Paz (documentação anexa n.º 2).
Entre as normas então propostas a propósito de matéria da competência da Assembleia da República e, portanto, da Lei n.º 78/2001 - o que vale dizer, também acerca das atribuições deste Conselho - propusemos que passássemos a elaborar um relatório sobre cada ano civil, até ao fim de Fevereiro do ano seguinte, à Assembleia da República e ao Governo (no futuro artigo 65.º). Contudo e porque, no entretanto, a Lei n.º 78/2001 ainda não foi revista, é nosso entendimento que se justifica interpretar extensivamente o actual n.º 3 do artigo 65.º daquela lei e apresentar um relatório de avaliação, à Assembleia da República, projectado entre 1 e 15 de Junho e, depois, discutido e aprovado em 2 de Julho de 2003.
É o que fazemos, em 2003, com este texto.

II
Basicamente, deve começar por dizer-se que mantemos, de um modo geral, as apreciações que fizemos em Junho e Outubro de 2002. Não há razões de fundo que nos levem a alterar o que, então, relatámos e razões de fundo que nos levem alterar o que, então, relatámos e recomendámos. E, portanto, agregamos, a este relatório, os anteriores. Em verdade, nos textos anteriores, estão ideias que, hoje, seriam repetidas.
Naturalmente, o tempo passou e isso leva não tanto a alterações mas, sim, a considerações simplesmente complementares actualizadas.
Em verdade, os meios alternativos de prevenção e resolução de diferendos continuam a constituir, nos tempos que correm, opções genericamente justificadas e, mesmo, necessárias para, conjugadamente com outras medidas, se assumir o que é prescrito na Constituição da República Portuguesa acerca da Justiça (v.g. artigos 20.º, 202.º, n.º 4, 209.º, n.º 2, 217.º, n.º 3).
Deve, aliás, frisar-se que os Julgados de Paz, embora hoje tenham uma estrutura moderna, difundida por todo o mundo cultural em que Portugal se insere, são uma instituição que, com uma ou outra forma de realização, é mais antiga que a nacionalidade portuguesa [Entre outros estudos, Francisco Cortez, O Direito, a Arbitragem Voluntária em Portugal, 1992, III e IV; Galhardo Coelho, Julgados de Paz e Mediação de Conflitos, 13].
No ancien régime, os meios, hoje, ditos alternativos eram aqueles de que os povos dispunham, para além, naturalmente, dos distantes meios "oficiais" emergentes da estrutura do Estado daquele tempo.
E é assim que, com a vitória do Liberalismo e a existência de Constituições Políticas, estas foram reflectindo ou consentindo na existência desses meios ditos alternativos, desde logo a notável Constituição Política de 1822 [Artigo 117.º].
Dando um salto no tempo, a Constituição da República Portuguesa de 1976 nunca se opôs à existência de Julgados de Paz. Mas, efectivamente, só com a revisão de 1997, os explicitou. E a forma e a oportunidade têm um significado notável.
Em verdade, a Constituição da República Portuguesa de 1976 sempre se preocupou com a Justiça. Mas a revisão de 1997 constitui um marco muito significativo nesta preocupação.
Basta pensar que foi na revisão constitucional de 1997 que se inseriu, por unanimidade, os Julgados de Paz no conjunto de tribunais lato sensu, ainda que diferentes, designadamente, dos judiciais e dos administrativos e fiscais [Artigo 209.º, n.º 2, em sintonia com os artigos 202.º, n.º 4, e 217.º, n.º 3]; e foi nessa mesma revisão, que se enfatizou o direito fundamental de acesso ao Direito e a "tutela jurisdicional efectiva" (em vez de simples acesso ao Direito e aos Tribunais), através de processo equitativo, a decidir em prazo razoável [Artigo 20.º, epígrafe e n.º 4], também por unanimidade.
Bem se pode dizer que se almejou o Estado de Justiça, como sublimação do Estado de Direito Democrático.
E é assim que surge - também por unanimidade - a Lei-quadro sobre Julgados de Paz, a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho.
A esta luz, a primeira fase dita experimental, dir-se-á que não o foi tanto da existência de Julgados de Paz mas, muito mais, do seu modo concreto de existência.

III

Logo em Junho de 2002, este Conselho que, para além de atender a tudo quanto respeita à nomeação e disciplina (lato sensu) dos Juízes de Paz, acompanha tudo quanto se apercebe relativamente à criação, instalação e funcionamento dos Julgados de Paz, fez uma análise altamente positiva da renovada instituição, assinalando algo a ser reponderado:

- Divulgação, que continua a necessitar de ser mais actuante, pese embora, também este Conselho fazer tudo quanto pode por essa divulgação;
- Competências, que se apresentavam como muito reduzidas e, em certos pontos, não clarificadas;
- Disseminação, ainda que gradativa, pelo País.

IV

O Conselho de Acompanhamento dos Julgados de Paz teve, posteriormente, o gosto de conhecer um douto parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República, genericamente consentâneo com aquele relatório deste Conselho, parecer esse que, tendo subido a Plenário, nos termos do artigo 66.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não foi objecto de qualquer alteração, tendo sido remetido, pela Assembleia da República, ao Governo (documentação anexa n.º 3).
Em conjugação com tudo isto, o "reforço do projecto dos Julgados de Paz" faz parte do Programa do Governo, e teve reflexos na Lei n.º 32-A/2002, de 30 de Dezembro, Grandes Opções do Plano para 2003.
E, para além das consonantes posições dos órgãos de soberania competentes, no que concerne à sociedade civil e a profissionais forenses acerca dos quais, injustificadamente, se temia a opinião, foi muito significativo verificarmos, no anteprojecto do pacto para a justiça e cidadania, oriundo da Ordem dos Advogados, a proposta de "disseminação por todo o País dos Julgados de Paz com competência exclusiva para as pequenas causas cíveis e penais" - (documentação anexa n.º 8).

V

Na data em que este relatório é elaborado, embora se anunciem mais Julgados de Paz, continuam instalados e em funcionamento, apenas, os de Lisboa, Oliveira do Bairro, Seixal e Vila Nova de Gaia.
Continuam a ser muito poucos. Mas mais estão anunciados. Neste momento, já está protocolado o de Terras de Bouro.
Deve referir-se que os Julgados de Paz têm uma significativa vertente municipalista [Artigos 4.º e 64.º, n.º 3, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho].