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0005 | II Série C - Número 004S | 11 de Outubro de 2003

 

Ao nível da distribuição de cooperativa por população, com base nos dados do Censos 2001, os distritos mais favorecidos:

iii) INSCOOP:
O INSCOOP surge no programa do 1.º Governo Constitucional tendo sido publicado no Decreto-Lei n.º 902/76, de 31 de Dezembro, e ratificado pela Lei n.º 35/77, de 8 de Junho.
Com o Decreto-Lei n.º 98/83, de 18 de Fevereiro, é publicada a primeira versão do Estatuto do Instituto que virá a ser alterado com a publicação do Decreto-Lei n.º 63/90, de 20 de Fevereiro (anexo A).
No artigo 1.º dos actuais Estatutos diz-se que o INSCOOP é "um instrumento público que tem por objectivo apoiar o sector cooperativo em geral, tendo em conta a sua especialidade". De forma muito sucinta, e no seguimento da leitura dos Estatutos, poder-se-á afirmar que são funções do INSCOOP:

a) Fomentar a constituição de cooperativas e divulgar o cooperativismo;
b) Realizar, apoiar estudos e emitir pareceres sobre o sector cooperativo;
c) Colaborar na formação de cooperadores, dirigentes e quadros cooperativos;
d) Fiscalizar a utilização da forma cooperativa e credenciar as cooperativas.

É função do Instituto:
i. formação profissional;
ii. informação e investigação cooperativa;
iii. controlo do uso correcto da forma cooperativa.

A tutela deste Instituto tem sido assumida, sucessiva e indistintamente, pela PCM e Ministérios do Planeamento e da Administração Pública do Território e do Trabalho e da Solidariedade. Actualmente, este Instituto retornou à PCM.
O INSCOOP recebe apoios concedidos pelos PRODESCOOP.
O Conselho Consultivo, previsto no n.º 6 dos Estatutos foi substituído pelo Conselho Nacional para a Economia Social do Ministério do Trabalho e Solidariedade.
No plano dos recursos humanos, o activo humano do INSCOOP, este organismo dispõe de 51 pessoas inscritas no quadro repartidas por 28 efectivos e 23 eventuais.
Ao nível do organograma social, a hierarquia departamental e funcional do INSCOOP é composto do seguinte forma:

É ao INSCOOP que compete comprovar a legal constituição e o regular funcionamento das cooperativas, de acordo com o artigo 87.º do Código Cooperativo. Cabe ao Ministério Público a dissolução daquelas que não respeitem os princípios cooperativos, de acordo com o artigo 89.º do mesmo código.
Cabe ao INSCOOP fiscalizar a devida utilização da forma cooperativa, por parte das cooperativas inscritas, e considerar ou não aptas para gozarem dos benefícios fiscais inscritos na lei para estes organismos, ao nível do IRS, IRC SISA, IVA e Imposto de Selo (anexo F, Mapa de benefícios fiscais).
Informação adicional sobre este Instituto está disponível na Internet no endereço www.inscoop.pt.

iv) Análise financeira do INSCOOP:
O INSCOOP é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira que, de acordo com a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2003, será integrado, num futuro muito próximo, na Administração Directa do Estado. Este organismo utiliza o sistema de contabilidade orçamental recorrendo, para tal, ao orçamento privativo, contrariamente, ao que dispõem o n.º 2 do artigo 14.º da Lei 8/90, de 20 de Fevereiro - Bases da Contabilidade Pública (anexo B), e o n.º 1 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho - Regime de administração financeira do Estado (anexo C).
Ao nível das receitas, este organismo, no ano de 2000, recolheu 1745 mil euros (o equivalente a 350 mil contos), dos quais cerca de 793 mil euros foram utilizados nas despesas de funcionamento (o equivalente a 159 mil contos) e o restante, cerca de 952 mil euros (o equivalente a 191 mil contos) repartido por três programas: Divulgação e Promoção Cooperativa, Sistema de Informação Cooperativa e INSCOOP - Sede, investimento com origem no PIDDAC.
O relatório do TC alerta para o facto de, no conjunto de receitas próprias e no montante previsto de despesas do instituto, este não faz respeitar a regra definida no regime de Bases da Contabilidade Pública, Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, (anexo B). Essa regra define 2/3 como necessário para o princípio de atribuição do estatuto de autonomia financeira e administrativa (anexo I)
Segundo o relatório do TC, que se passa a citar, "o INSCOOP regista e utiliza como suas as verbas correspondentes ao reembolsos dos empréstimos bancários (subsídios