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0007 | II Série C - Número 004S | 11 de Outubro de 2003

 

v) PRODESCOOP:
Os montantes financeiros atribuídos a este programa para o ano de 2000 foram fixados por Despacho do Secretário de Estado do Trabalho e Formação no fim do ano a que estavam afectos os fundos, a Dezembro de 2000, e publicados em Abril de 2001 com efeitos retroactivos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Outra situação para o qual o TC alerta neste seu relatório é o facto que este programa não se encontrava inscrito no capítulo 50 do OE para 2000 (anexo J, Mapa XI do PIDDAC) - distribuição do PIDDAC, sob qualquer forma ou espécie, tendo recebido fundos que não estavam previstos em OE.

III. RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

O TC apresenta, no seu relatório, um conjunto de recomendações, num total de 15, sendo estas distribuídas em quatro recomendações à tutela e 11 recomendações ao CA do INSCOOPP, nomeadamente:
Recomendações à tutela:

1) Assegurar, com a devida antecedência, a atribuição de fundos via PRODESCOOP, de acordo com o artigo 21.º da Portaria n.º 1160/00, de 7 de Dezembro, (anexo G);
2) Redesenhar a orgânica do quadro de pessoal do Instituto com as devidas salvaguardas das chefias intermédias para o correcto funcionamento e controlo da actividade;
3) Considerar a devida transparência e rigor de transferência de verbas entre o IEFP e o PRODESCOOP;
4) Dar a importância, considerada nos Estatutos, ao Conselho Consultivo;

Recomendações ao CA do INSCOOP:

1) Reforçar o espírito de controlo interno (CI) ao nível da devida gestão de fundos comunitários, com recurso a software informático adequado;
2) Adequar devidamente a classificação de contas na contabilidade de forma a ser considerada a entrega ao Estado dos reembolsos legalmente previstos no âmbito do PRODESCOOP com saldos de execução do PIDDAC;
3) Respeitar os princípios contabilísticos definidos na Lei n.º 91/01, de 20 de Agosto, assim como, as circulares da Direcção-Geral do Orçamento n.º 1295 (anexo H);
4) Apresentar os mapas de empréstimos concedidos com os subsídios reembolsáveis concedidos (modelo 12 das Instruções do TC publicadas no DR n.º 261 - I Série, de 13 de Novembro de 1985);
5) Respeitar o artigo 8.º dos Estatutos que obriga a elaboração de actas com as deliberações relevantes e respectivas deliberações;
6) Instituir o hábito de passar a escrito e divulgar internamente as orientações definidas;
7) Tornar mais eficaz o tratamento de informação no arquivo ao nível dos "cadastros" das cooperativas;
8) Exigir a regularização de montante entregue em excesso ao Estado, em 1999 sobre PIDDAC de 1998;
9) Concluir o dossier do contrato celebrado entre o INSCOOP e a Escola Superior de Gestão de Santarém, no âmbito do Projecto 1610.1 - Desenvolvimento do Sistema de Informação Cooperativo do Programa PIDDAC SINFORCOOP - Sistema de Informação Cooperativa;
10) Acelerar a implementação, integrada, do sistema informático designadamente, no controlo do património do Instituto;
11) Melhorar o controlo de utilização da forma cooperativa, quer quanto à sua constituição quer quanto ao seu funcionamento, sob responsabilidade do Instituto.

IV. CONCLUSÃO

I) Em termos gerais, o juízo global emitido por parte do TC, quanto ao relatório elaborado sobre as contas do INSCOOP, é "favorável com reservas" (página 11) tendo em consideração as notas existentes baseadas nas deficiências e lacunas detectadas no sistema de controlo interno.
Sobre as competências do organismo, o TC ressalva o controlo exercido sobre o uso correcto da forma cooperativa, para justificar os amplos apoios de que gozam apesar de, de acordo com o próprio relatório na sua página 5 "ser um mero controlo formal e limitado".
II) Os Estatutos do INSCOOP não prevêem a existência de quaisquer "(…) meios de fiscalização interna tecnicamente independentes dos respectivos órgãos de direcção" exigidos na Lei de Bases da Contabilidade Pública (Lei n.º 8/90 - anexo B). Aconselha ainda, o TC no seu relatório na página 8, o uso de tal sistema de controlo.
III) O relatório do TC dá nota deficiente (página 8 do mesmo) ao sistema de controlo interno, designadamente no que respeita:

a) Inventariação dos bens da instituição e processo de cadastro incompleto devido à inexistência de software (programa) informático e carência de pessoal habilitado;
b) As Actas das reuniões do Conselho Administrativo não contêm registo de qualquer deliberação, contrariamente com o estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º dos Estatutos; e em 2000 existem apenas 8 Actas que faz presumir que este Conselho não reúne todos os meses como está previsto no artigo 8.º dos Estatutos;
c) O organismo não faz recurso a manuais de procedimentos nem a orientações ou circulares internas, utilizando apenas reuniões periódicas;
d) A área técnica reporta directamente ao Presidente do INSCOOP não havendo, para o efeito, uma chefia intermédia;
e) Falta segregação de funções entre a chefia de secção e a chefia de repartição (lugar que se encontra vago).

IV) Desarticulação entre Departamento Técnico e Repartição Administrativa no que concerne ao controlo de reembolsos legalmente previstos sobre os empréstimos concedidos no âmbito do PRODESCOOP bem como da execução da formação co-financiada pelo FSE;