O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0029 | II Série C - Número 030S | 12 de Julho de 2004

 

Yield curve - Curva de rendimentos. Taxas de rendimento para os vários prazos.

Anexo 2

Despachos Garantias Pessoais do Estado

(a): Despachos relativos ao anexo 2:
O despacho n.º 1866/2004 encontra-se publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 23, de 28 de Janeiro de 2004.
O despacho n.º 24 834/2003 encontra-se publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 298, de 27 de Dezembro de 2003.
O despacho n.º 616/2004 encontra-se publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 8, de 10 de Janeiro de 2004.
O despacho n.º 1262/2004 encontra-se publicado no Diário da República (2.ª série) n.º 17, de 21 de Janeiro de 2004.

Relatório referente à Dívida Pública e Garantias Pessoais do Estado no ano de 2003

Índice

Abreviaturas e siglas
1. Introdução
2. Enquadramento legal
2.1. Dívida Pública
2.2. Concessão de garantias pessoais pelo Estado
3. Enquadramento Macroeconómico e Mercados Financeiros
3.1. Enquadramento internacional
3.2. Economia portuguesa
4. Mercado da Dívida Pública
5. Gestão da Dívida Pública
5.1. Estratégia de financiamento de 2003
5.2. Necessidades de financiamento
5.3. Programa de troca de dívida
5.4. Financiamento efectuado
5.4.1. Emissão de Obrigações do Tesouro (OT)
5.4.2. Emissão de Bilhetes do Tesouro (BT)
5.4.3. Emissão de Certificados de Aforro (CA)
5.4.4. Emissão de CEDIC
5.4.5. Emissão de Euro-Commercial Paper (ECP)
5.4.6. Outras Operações de Financiamento
5.5. Operações de Gestão Activa da Carteira e Operações de Reporte
5.5.1. Operações de Gestão Activa da Carteira
5.5.2. Operações de Reporte
5.6. Dívida Directa do Estado
5.7 Encargos Correntes da Dívida Pública
5.8. Rating da Dívida da República
5.9. Rácio da Dívida Pública no PIB
6. Dívidas da Administração Local e Regional
6.1. Dívidas da Administração Local
6.2. Dívidas das Administrações Regionais
7. Garantias Pessoais do Estado
7.1. Previsão de garantias a conceder no ano 2003
7.2. Garantias Pessoais do Estado - Concessão e Amortizações em 2003
7.3. Posição Geral das Responsabilidades Assumidas e Efectivas
8. Conclusões e Parecer
8.1. Conclusões
8.2. Parecer
Anexo 1 - Glossário
Anexo 2 - Despachos Garantias Pessoais do Estado (a)

Abreviaturas e siglas

AP Administrações Públicas
BaR Budget-at-Risk
BAS Bloomberg Auction System
BEI Banco Europeu de Investimento
BP Banco de Portugal
BT Bilhetes do Tesouro
CA Certificados de Aforro
CE Comissão Europeia
CEDIC Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo
CGA Caixa Geral de Aposentações
CGE Conta Geral do Estado
CGF Conselho de Garantias Financeiras
CMVM Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
DGT Direcção-Geral do Tesouro
EBT Especialistas em Bilhetes do Tesouro
ECP Euro Commercial Paper
FMI Fundo Monetário Internacional
FRA Forward Rate Agreement
FRDP Fundo de Regularização da Dívida Pública
IGCP Instituto de Gestão do Crédito Público
IHPC Índice Harmonizado de Preços no Consumidor
INE Instituto Nacional de Estatística
IVA Imposto de valor Acrescentado
MEDIP Mercado Especial da Dívida Pública
MTN Medium-Term Notes
NBF Necessidades Brutas de Financiamento
NLF Necessidades Líquidas de Financiamento
OCDE Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico
OEVT Operadores Especializados de Valores do Tesouro
OMP Operadores do Mercado Primário
OT Obrigações do Tesouro (Taxa fixa)
OTRV Obrigações do Tesouro de Rendimento Variável (Taxa indexada)
PBB Portuguese Buyback Functionality
PCGE Parecer da Conta Geral do Estado
PEC Pacto de Estabilidade e Crescimento
PIB Produto Interno Bruto
SFA Serviços e Fundos Autónomos
UE União Europeia
UEM União Económica e Monetária
VaR Value-at-Risk

1. Introdução

A Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto), consagra o controlo político a ser exercido pela Assembleia da República (artigo 56.º), nomeadamente no que respeita à execução orçamental do Estado. Para este objectivo ser prosseguido o n.º 3 do referido artigo refere que "O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de modo efectivo, a execução orçamental do Estado".
Uma nota especial para o que se encontra designadamente previsto na alínea d), ou seja, "As operações de gestão de dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e da legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública". De realçar ainda o exposto na alínea f) do citado artigo, isto é, "As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado, com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor".
Foi neste sentido que a Comissão de Execução Orçamental estabeleceu no seu Plano de Actividades para 2002, a elaboração de relatórios sobre diversas matérias que têm cabimento na competência específica desta Comissão, e que são elaborados a partir da informação fornecida nos termos previstos no artigo 56.º (Controlo Político) do diploma legal supramencionado.
Surge, assim, a decisão de se apresentar um relatório de periodicidade trimestral sobre a dívida pública e garantias pessoais do Estado, tendo sido apresentados e aprovados