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0030 | II Série C - Número 030S | 12 de Julho de 2004

 

por unanimidade os referentes ao ano de 2002, bem como os relativos aos dois primeiros trimestres de 2003.
Com a aprovação do documento "Alterações metodológicas e programação dos trabalhos da Comissão de Execução Orçamental", deu-se continuidade ao trabalho realizado anteriormente.
Este relatório que agora se apresenta, e que se refere ao ano de 2003, não pretende consolidar toda a informação vertida nos relatórios trimestrais, devendo antes ser vista como uma síntese.
Por último, importa ainda referir a importante e fundamental colaboração de várias entidades, a que se deve dar relevo, nomeadamente a Secretaria de Estado do Tesouro e Finanças, o Tribunal de Contas, o Banco de Portugal e, muito especialmente, o Instituto de Gestão de Crédito Público (IGCP).

2. Enquadramento legal

2.1. Dívida Pública

O enquadramento da gestão da dívida pública portuguesa sofreu nos anos mais recentes importantes alterações, especialmente pela integração do nosso país na União Económica e Monetária (UEM). De facto, ao assumir o Euro como moeda nacional, Portugal passou a beneficiar da credibilidade de uma política monetária definida ao nível da União Europeia (UE), bem como da disciplina orçamental imposta aos seus Estados-membros.
Noutra óptica, com o decréscimo das restrições exigidas pela execução da política monetária à gestão da dívida pública, o nosso país ganhou acesso a um mercado financeiro muito mais alargado - o mercado de dívida do Euro. Por outro lado, o Estado Português perde a sua posição única de emitente de referência no mercado do Escudo, tornando-se um pequeno emitente num mercado alargado, tendo assim que concorrer com outros emitentes soberanos pela mesma base de investidores.
Na realidade, no sentido de acautelar as mudanças, foram adoptadas medidas com o intuito de desenvolver condições para uma gestão da dívida pública mais eficiente neste novo contexto, tendo culminado a nível institucional com a criação de uma agência de dívida autónoma - o Instituto de Gestão da Dívida Pública (IGCP).
O quadro legal que regula a emissão de dívida da Administração Central e a gestão da dívida pública inclui, como principais instrumentos legais:

- Estatutos do IGCP (Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 28/98, de 11 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 2/99, de 4 de Janeiro, e Decreto-Lei n.º 455/99, de 5 de Novembro);
- Lei-Quadro da Dívida (Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo artigo 81.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro);
- Leis do Orçamento do Estado.

De acordo com esta legislação, é da responsabilidade do IGCP a negociação e execução de todas as transacções financeiras relacionadas com a emissão de dívida da Administração Central e com a gestão da carteira de dívida, em conformidade com as linhas de orientação aprovadas pelo Ministro das Finanças.
A Lei-Quadro da Dívida estabelece que o financiamento do Estado tem que ser autorizado pela Assembleia da República. A Lei Anual do Orçamento define limites para os montantes que o Governo está autorizado a emitir durante esse ano (em termos de endividamento líquido) e pode também definir montantes máximos para a emissão de dívida flutuante e limites para a exposição cambial e para a dívida à taxa variável.
As decisões relacionadas com os instrumentos de dívida a usar no financiamento do Estado em cada ano e os respectivos limites máximos de emissão bruta são aprovados pelo Governo através de Resolução do Conselho de Ministros.
O Ministro das Finanças tem o poder de definir linhas de orientação específicas a seguir pelo IGCP na execução da política de financiamento e na realização de outras transacções relacionadas com a recompra de títulos e com a gestão activa da carteira de dívida.
As linhas de orientação permanentes do Ministro das Finanças (Orientações para a Gestão da Dívida Directa do Estado - Despacho n.º 851/2001 (2.ª série), publicado em Diário da República n.º 14/2001, de 17 de Janeiro) incluem a definição de uma estrutura benchmark de longo prazo para a composição da carteira de dívida, que reflecte objectivos específicos quanto aos riscos de taxa de juro, taxa de câmbio e refinanciamento traduzidos em indicadores como a duration, o perfil de reembolsos e o perfil de refixação de cupões. Este benchmark é tomado como uma estrutura de referência para a avaliação do custo/performance da carteira de dívida e para a definição de limites para o risco de taxa de juro, risco cambial e risco de refinanciamento em que a gestão da dívida pode incorrer.

2.2. Concessão de Garantias Pessoais pelo Estado

O regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público, foi estabelecido pela Lei n.º 112/97, de 16 de Setembro.
A concessão de garantias pessoais assume um carácter excepcional, com fundamentação em notório interesse para a economia nacional e faz-se com respeito pelo princípio da igualdade, pelas regras de concorrência nacionais e comunitárias, e em obediência ao disposto na supracitada lei.
Refira-se, por fim, que o limite máximo das garantias pessoais a conceder em cada ano pelo Estado, bem como pelas pessoas colectivas de direito público, é fixado pela Assembleia da República, na Lei do Orçamento do Estado ou em lei especial.

3. Enquadramento Macroeconómico e Mercados Financeiros

3.1. Enquadramento Internacional

A economia mundial registou em 2003 um crescimento de 3,7 por cento, manifestando ao longo do ano uma tendência de recuperação gradual, face ao ritmo de crescimento de 2,7 por cento verificado em 2002 (Comissão Europeia, Previsões de Primavera, Março de 2004). Contudo, mantiveram-se algumas disparidades no comportamento dos principais blocos económicos. Nos EUA, o produto cresceu 3,1 por cento, acentuando-se o diferencial do ritmo de