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0582 | II Série C - Número 034 | 10 de Julho de 2004

 

Anexo I
Intervenção do Presidente da Assembleia da República de Portugal

Tema I
O Teste da Subsidiariedade

Sr. Presidente, Caras e Caros Colegas: Gostaria de começar por saudar o Parlamento Holandês pela magnífica conferência organizada e pela hospitalidade fraterna com que a todos nos receberam.
No momento em que reunimos, foi já aprovado o Tratado Constitucional europeu.
Deste Tratado, cingindo-me ao tema em discussão, avulta o reforço do papel dos Parlamentos dos Estados-membros no controlo do princípio da subsidiariedade.
Ao contrário dos primeiros tempos da integração europeia, o aprofundamento desta e o alargamento progressivo das áreas de actuação da União, tem provocado, paradoxalmente, a tomada de consciência da necessidade de limitar o papel da União Europeia às tarefas que sejam verdadeiramente impostas pelos fins da integração europeia, que são, usando as palavras do novo Tratado, a promoção da paz e do bem-estar dos seus povos e o desenvolvimento sustentável da Europa, no respeito pelos direitos humanos e as liberdades cívicas, que garantem o pluralismo social, cultural e político e pelas instituições características do Estado de Direito Democrático.
Essa tomada de consciência reflectiu-se na afirmação do princípio da subsidiariedade, que se foi buscar à teoria clássica do Estado, ao qual fica sujeito o exercício das competências da União.
Nos termos do artigo I-9.º, n.º 3, do Tratado agora aprovado, "nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, a União intervém apenas quando, e na medida em que, os objectivos da acção projectada não possam ser atingidos de forma suficiente pelos Estados-membros, tanto a nível central como a nível regional e local".
A afirmação do princípio da subsidiariedade, nas relações entre os Estados-membros e a União, deve servir de exemplo também, devo acrescentar a propósito, nas relações entre os Estados-membros e as suas regiões autónomas.
A fiscalização da observância deste princípio da subsidiariedade foi entregue, no novo Tratado Constitucional, aos parlamentos nacionais.
Como tenho defendido frequentemente e em várias sedes, preferia que o Tratado tivesse alargado mais os poderes dos parlamentos nacionais: estes desempenham uma função de legitimação democrática insubstituível, e o seu envolvimento no processo de construção europeia constitui a mais eficaz resposta ao défice democrático e à crescente abstenção eleitoral nas eleições do Parlamento Europeu.
Nomeadamente, preferia que o alargamento da competência legislativa da União não fosse feito, como o é em muitos casos, à custa das competências reservadas dos parlamentos nacionais face aos respectivos governos.
De qualquer forma, o Tratado tem o aspecto positivo, no âmbito da fiscalização do princípio da subsidiariedade, de atribuir aos parlamentos nacionais a possibilidade de uma intervenção prévia sobre as propostas legislativas europeias.
Nos termos do artigo 5.º do Protocolo Relativo à Aplicação do Princípio da Subsidiariedade, anexo ao Tratado, os parlamentos nacionais podem, no prazo de seis semanas a contar do envio das propostas legislativas por parte da Comissão Europeia, dirigir às instituições comunitárias uma queixa fundamentada de violação do princípio da subsidiariedade por parte dessas propostas. Quando forem apresentadas queixas por um terço dos parlamentos nacionais, a Comissão Europeia deverá reanalisar a sua proposta. Acrescento que teria sido desejável prever que uma maioria, simples ou agravada, dessas queixas levasse mesmo à desistência da iniciativa, obrigatoriamente.
Importa tirar deste novo mecanismo de intervenção dos parlamentos nacionais todas as suas virtualidades.
Mas para isso é necessário, por um lado, o reforço dos mecanismos internos, em cada Estado-membro, de acompanhamento do processo legislativo comunitário; e, por outro, a institucionalização de contactos frequentes e directos entre os vários parlamentos nacionais.
Na verdade, o funcionamento típico dos parlamentos assenta no debate público e plural: a publicidade dos trabalhos e o pluralismo político são características conaturais à instituição central dos Estados democráticos, que é o Parlamento.
Ora, esta circunstância dificulta uma actuação célere dos parlamentos, como aquela que é exigida pelo exíguo prazo de seis semanas previsto no Protocolo em referência (para além das dificuldades práticas que advêm dos períodos em que as sessões parlamentares estão suspensas, ou da necessidade, em alguns casos, de obtenção de pareceres de parlamentos regionais).
É assim urgente, do ponto de vista interno - e tendo em conta o enorme número de propostas legislativas que a Comissão apresenta anualmente - aligeirar processos de actuação, e intervir mais rapidamente, se necessário com adopção de procedimentos de urgência, salvaguardando sempre, como é óbvio, o carácter público e plural do debate parlamentar.
É também necessário que os parlamentos nacionais, embora sem perder a liderança política que lhes cabe, possam concertar a sua posição com a dos respectivos Governos.
Por outro lado, do ponto de vista externo, é muito aconselhável que se aproveite a oportunidade dada pelo Tratado para se institucionalizarem contactos frequentes, rápidos e directos entre os parlamentos nacionais, através, nomeadamente, das respectivas Comissões de Assuntos Europeus (inclusivamente aproveitando as inovações tecnológicas ao nosso dispor), que potenciem a concertação de posições entre os vários parlamentos.
Essa concertação está subjacente ao mecanismo de informação prévia previsto no Protocolo, o qual, na prática, se traduz no poder, reconhecido ao conjunto de um terço dos parlamentos nacionais, de "veto suspensivo" das propostas legislativas da Comissão. Se bem que a Comissão possa sempre manter a sua proposta, não deve ser negligenciada a importância política, mais do que a sua dimensão jurídica, desse verdadeiro poder de "veto suspensivo".