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0586 | II Série C - Número 034 | 10 de Julho de 2004

 

meios informais, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos (artigo 1.º, n.º 1), exercendo as suas acções, nomeadamente, no âmbito da actividade dos serviços da administração pública central, regional e local, das Forças Armadas, dos institutos públicos, das empresas públicas ou de capitais maioritariamente públicos ou concessionárias de serviços públicos ou de exploração de bens do domínio público (artigo 2.º).
A administração e o serviço públicos são, assim, a área privilegiado de actuação do Provedor de Justiça, não ficando nenhum sector da administração estadual, regional ou local, directa ou indirecta, civil ou militar fora da sua esfera de acção. Do mesmo modo, o acesso ao Provedor ou à sua acção não está dependente de condições especiais ou de restrições particulares.
A actividade do Provedor de Justiça é independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas leis (artigo 23.º, n.º 2, da CRP e artigo 4.º do Estatuto), sendo desencadeada pelas queixas que os cidadãos lhe dirijam (artigo 23.º, n.º 1, da CRP e artigo 3.º do Estatuto) ou no exercício de um particular direito de petição (artigo 52.º, n.º 1, da CRP). No entanto, nada constitucionalmente impede que o Provedor de Justiça se ocupe de questões de que tenha conhecimento por outros meios que não uma queixa directa. Neste sentido, existe autonomia, pois a actividade do Provedor pode ser exercida por iniciativa própria, como reconhece o artigo 4.º do Estatuto.
Também a actividade do Provedor não está limitada à apreciação de queixas contra a actuação do poder, por actos e omissões; nos termos do Estatuto, ao Provedor compete, designadamente, assinalar as deficiências de legislação que verificar, emitindo recomendações para a sua interpretação, alteração ou revogação, ou sugestões para a elaboração de nova legislação [artigo 20.º, n.º 1, alínea b)].
Os meios de acção do Provedor de Justiça são fundamentalmente as recomendações aos poderes públicos, não podendo ele, nem dar-lhe ordens nem substituir-se a eles. Embora as recomendações não se traduzam em mandatos injuntivos dirigidos aos órgãos de Administração, o órgão destinatário deve comunicar ao Provedor de Justiça num prazo delimitado qual a posição que pretende adoptar (artigo 38.º, n.º 2, do Estatuto) e, além disso, fundamentar o não acatamento da recomendação se for esse o caso (artigo 38.º n.º 3, do Estatuto).
Por último, refira-se o importante e especial meio de acção do Provedor de Justiça que é a fiscalização da constitucionalidade, isto é, o poder que possui de accionar junto do Tribunal Constitucional, quer o processo de declaração de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) de normas jurídicas, quer a verificação da inconstitucionalidade por omissão. Através deste meio de acção, pode o Provedor não apenas conferir eficácia directa à sua actividade mas também ir ao encontro das petições dos cidadãos, compensando assim, ainda que indirectamente a inexistência de uma acção directa de inconstitucionalidade, acessível aos cidadãos.

III - Os relatórios

Os relatórios descrevem, nos termos do citado artigo 23.º do Estatuto do Provedor de Justiça, as "iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efectuadas e os resultados obtidos" e encontram-se ambos divididos, para além da Introdução, em quatro partes, subordinados aos mesmos temas.
A remessa sucessiva dos dois relatórios num curto espaço de tempo veio, de certa maneira, prejudicar a análise do Relatório de 2002, uma vez que o seu conteúdo se encontra reflectivo no de 2003, nomeadamente, no que se refere ao tratamento estatístico dos dados.
Além disso, os critérios de referência e de organização dos processos foram alterados em 2003, o que dificulta a comparação directa entre os dados referenciados no relatório desse ano e os inscritos em relatórios anteriores.
Acresce ainda o facto de, terminando em 2004 o período de quatro para que foi eleito, o Provedor ter entendido fazer um balanço final do seu mandato no Relatório de 2003, o último que apresenta à Assembleia da República.
Neste contexto, o presente relatório/parecer incide essencialmente sobre o Relatório de 2003, fazendo o seu cotejo com o de 2002 sempre que possível ou conveniente.
O Relatório de 2003 é constituído por uma Introdução e quatro partes: I - Actividade Processual; II - Outras Actividades; III - Gestão e Atendimento (dados estatísticos); e IV - Índices das Recomendações.

a) Introdução
Na Introdução, o Provedor de Justiça faz o balanço das actividades desenvolvidas e dos objectivos por si traçados para o ano transacto, assinalando as alterações introduzidas no que respeita aos critérios de referência e de organização de processos, com vista à obtenção de um maior rigor e uma maior transparência na informação estatística.
Antes de mais, o Provedor de Justiça entende fazer referência ao número de reclamantes em 2003 (14 140). A relevância dessa menção prende-se com o facto, bem assinalado pelo Provedor de Justiça, de até agora apenas se indicar o número de processos organizados no ano correspondente, bem como os dados conexos, o que não permitia extrair conclusões lineares sobre o número de reclamantes. Com esta alteração, a Assembleia da República e a opinião pública passam a saber quantas pessoas ou entidades se dirigem ao Provedor de Justiça para apresentar queixa.
A segunda mudança respeita ao critério de organização de processos, ao acabar com a distinção que, pelo menos desde 1992, se verificava entre processos principais e processos apensos, correspondendo aqueles a uma primeira queixa (que até poderia ser única) e estes a queixas sucessivas, ou "em cascata", em tudo idênticas à primeira queixa recebida.
O fim da distinção veio, segundo o Provedor de Justiça, permitir uma visão mais transparente do trabalho efectuado (uma vez que os processos apensos seguem a decisão do processo principal) e evitar empolamentos circunstanciais no volume anual de queixas recebidas, sem correspondência com efectivo trabalho de instrução e decisão.
Assim, a partir de 1 de Janeiro de 2003, e de acordo com a orientação expressa do Provedor de Justiça [Ordem de Serviços 1/PJ/02], "se for recebida queixa com o mesmo objecto de processo que esteja