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0585 | II Série C - Número 034 | 10 de Julho de 2004

 

COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Relatório e parecer sobre os relatórios anuais de actividades do Provedor de Justiça (2002 e 2003)

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, nos termos dos artigos 259.º e 260.º do Regimento da Assembleia da República, emite o seguinte parecer sobre os relatórios anuais de actividades relativos aos anos de 2002 e de 2003, apresentados pelo Provedor de Justiça:

I - Introdução

O Provedor de Justiça, em cumprimento do disposto no artigo 23.º do n.º 1 do Estatuto do Provedor de Justiça [Lei n.º 9/91, de 9 de Abril, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 30/96, de 14 de Agosto] remeteu à Assembleia da República os Relatórios Anuais de Actividades relativos aos anos de 2002 e de 2003, em 9 de Fevereiro e em 30 de Abril de 2004, respectivamente.
Por despachos do Presidente da Assembleia da República, de 11 de Fevereiro e de 7 de Maio de 2004, os relatórios foram enviados, em razão da matéria, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para exame e emissão de parecer, precedendo a sua apreciação em Plenário, nos termos dos artigos 259.º e 260.º do Regimento da Assembleia da República.

II - O Provedor de Justiça na Constituição e no Estatuto

Baseado na instituição de origem escandinava do Ombudsman, o Provedor de Justiça foi introduzido em Portugal pelo Decreto-Lei n.º 212/75, de 21 de Abril, tendo adquirido assento constitucional no artigo 24.º, hoje artigo 23.º (após a revisão de 1982), da Constituição (CRP), cuja redacção actual resulta das revisões de 1989, que alterou o n.º 3 e aditou o n.º 4, e de 1997, que de novo alterou o n.º 3.
Como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira ["Constituição da República Portuguesa Anotada", 3.ª edição revista, Coimbra Editora], a inserção constitucional do Provedor de Justiça na parte geral dos direitos fundamentais mostra claramente que ele é essencialmente um órgão de garantia dos direitos fundamentais (de todos e não apenas dos direitos, liberdades e garantias). Mas as suas funções no sistema de fiscalização da constitucionalidade, sendo embora um instrumento privilegiado de defesa dos direitos fundamentais, tornam-no também num órgão de garantia da Constituição, independentemente dos direitos fundamentais.
A lei fundamental consagra expressamente o Provedor de Justiça como um órgão independente, cujo titular é designado pela Assembleia da República, pelo tempo que a lei determinar (n.º 3 do artigo 23.º).
Já nos termos do Estatuto, o Provedor de Justiça é um órgão do Estado eleito pela Assembleia da República, (artigo 1.º, n.º 1, e artigo 5.º), que goza de total independente no exercício das suas funções (artigo 1.º, n.º 2, e artigo 7.º), e é inamovível, não podendo as suas funções cessar antes do termo do período por que foi designado, salvo nos casos previstos na lei (artigo 7.º).
O Provedor de Justiça tem por função principal a defesa e promoção dos direitos, liberdades, garantias e interesses legítimos dos cidadãos, assegurando, através de