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0019 | II Série C - Número 004S1 | 23 de Outubro de 2004

 

RETEX/PAIEP, que utilizou para realizar o capital estatutário da Agência Portuguesa para o Investimento, EPE. Todas estas aquisições foram efectuadas sem realização de despesa pública. O pagamento realizou-se em 2003, no termo do processo de liquidação da IPE, por compensação com os créditos a transmitir para o Estado na partilha final do património residual da empresa.
Em síntese, o modelo adoptado para a extinção da IPE permitiu ao Estado:

- Antecipar €200 milhões de receitas correntes que, de outro modo, teriam sido arrecadadas em 2003, com as consequentes implicações na redução do défice de 2002 e no aumento do défice de 2003;
- Utilizar activos financeiros, adquiridos à IPE sem quaisquer encargos para o Orçamento de 2002, em diversas operações, como por exemplo, a realização do capital estatutário da Agência Portuguesa para o Investimento, na qual foram utilizados títulos no valor de € 162,8 milhões (Volume I, página 51,).

Na opinião do relator, a operação de extinção da IPE (independentemente do julgamento quanto à sua justeza ou oportunidade que, nesta sede, não vêm ao caso), por extremamente complexa, por denotar conhecimentos e técnicas financeiras evoluídas e por ter sido realizada sem despesa pública, constituiu uma acção exemplar.
No que respeita à aplicação das receitas das privatizações, o Tribunal de Contas refere:

- Que as mesmas ascenderam a 685,9 milhões de euros, dos quais 397,7 milhões foram destinados a amortização de dívida pública e 288,2 milhões a novas participações de capital.
- Que foi excedido o limite de 60% do valor das receitas de alienações de 2002 em aplicações em novas participações de capital, o que contraria o estabelecido legalmente (Decreto-Lei n.º 236/93, de 3 de Julho, e RCM 55/93, de 22 de Julho).
O IGCP, no entanto, entrando em linha de conta, nomeadamente com saldos transitados, justificou os valores, considerando ter aplicado a lei, o que não fez alterar a posição do Tribunal.
Entre as observações do Tribunal de Contas em relação ao Subsector Fundos e Serviços Autónomos, explicitam-se as que se referem ao não cumprimento de prazos para envio da documentação e a existência de um elevado número de organismos em que continuaram a existir divergências entre os valores constantes da CGE e os valores da receita e da despesa apurados através da informação prestada pelos serviços.

10 - Operações de tesouraria

O Tribunal de Contas procedeu à análise de diversas contas seleccionadas para o efeito.
Como resultado, fez várias observações, de entre as quais se enumeram as seguintes:

- Não finalização da implementação do Regime de Tesouraria do Estado consagrada no Decreto-Lei n.º 191/99.
- Não cumprimento da lei em procedimentos referentes a Antecipação de Fundos e a sua regularização tardia, por vezes só nos últimos meses do ano seguinte.

No entanto, o Tribunal de Contas nota que, "apesar de não terem sido obtidos resultados compatíveis com o disposto no regime legal, a Direcção-Geral do Tesouro continuou a evoluir de forma positiva, valorizando os meios colocados à sua disposição e procurando dar satisfação ao conjunto de recomendações produzido pelo Tribunal de Contas".
Também, durante o ano, "verificou-se a entrada em funcionamento de um processo de contabilização automática (…) em conformidade com as recomendações do Tribunal de Contas, no sentido de reduzir a contabilidade manual, simplificar o processo contabilístico, registar diária e unitariamente as operações e transferir recursos da função de registo para a de controlo das operações".

11 - 0perações de encerramento da conta

Segundo o Tribunal de Contas, verificam-se alguns desajustamentos entre o saldo de encerramento da CGE, constituído pelas receitas liquidadas até ao final de 2002 que não foram cobradas nem anuladas, e proveniente do Sistema Central de Receitas (SCR), e os saldos