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0016 | II Série C - Número 004S1 | 23 de Outubro de 2004

 

Valor %

USD 2272 85,3%
JPY 161 6,0%
GBP 230 8,6%
CHF 1 0,1%

Total 2664 100%

De acordo com o artigo 71.º da LOE/2002, a exposição cambial em moedas diferentes do euro não poderá ultrapassar, em cada momento, 10% da dívida directa.
Em 2002, foi cumprida essa imposição, já que "a dívida em moeda estrangeira não protegida do risco de câmbio, através de operações de swap, não ultrapassou 0,1% do total", menos que os 0,6% de 2001- pág. VI.20 do Vol. II do Relatório do Tribunal de Contas.
Ainda de acordo com a Lei do Orçamento, o Governo estava autorizado a endividar-se até um montante de 8629,98 milhões de euros, de modo a fazer face às necessidades decorrentes da execução orçamental.
O Tribunal de Contas, partindo do acréscimo do endividamento directo e procedendo a recálculos adicionais, conclui que esse limite foi respeitado, dado que o acréscimo de endividamento para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução orçamental foi de 6850,1 milhões de euros.
Durante o ano de 2002, o Estado concedeu duas garantias pessoais, através da DGT, no montante de 202,8 milhões de euros, na ordem interna e dez, também através da DGT, de 803,3 milhões de euros na ordem externa, num total de 1006,1 milhões de euros (Quadro VI.31 do Ponto 6.8.1 do Vol. II do Relatório do Tribunal de Contas).

O limite das garantias foi fixado na Lei Orçamental, no valor de 1500 milhões de euros.
No final do ano, em resultado das amortizações feitas e das utilizações não efectuadas registava-se um saldo não utilizado de 379 milhões de euros.
O Tribunal de Contas formula algumas observações ou reparos quanto a aspectos específicos de gestão da dívida.
O Tribunal de Contas inclui, entre outra irregularidades, as regularizações efectuadas pelo Estado, directamente por contrapartida de emissão de dívida, quando tais regularizações não obedecem ao estabelecido na Lei, nomeadamente no artigo 18.º da LOE/2001, na continuação de procedimentos de anos anteriores.
É o caso das regularizações respeitantes ao SNS, a dívidas do porte pago, etc.
Como pontos positivos, salienta-se a anotação de que, em 2002, "foram observadas as recomendações efectuadas pelo TC relativas à necessidade de a COSEC se pronunciar previamente à celebração de contratos de seguros por si celebrados, por conta e ordem do Estado…", como é referido na pág. 49 do vol. I do Relatório do Tribunal de Contas.