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0030 | II Série C - Número 015 | 06 de Agosto de 2005

 

Tendo em conta o eventual alargamento do mandato do Observatório Europeu do Racismo e da Xenofobia, no sentido da sua transformação numa agência dos direitos fundamentais, a Comissão apresentou, em 25 de Outubro, a Comunicação intitulada "Agência dos Direitos Fundamentais: documento de consulta pública ".

Capítulo II - Imigração e Asilo

Em 2004, as questões da migração continuaram a constituir prioridade estratégica para a União Europeia e, neste domínio, são de mencionar as seguintes iniciativas, com impacto normativo, concluídas em 2004:

- Decisão 2004/867/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro que altera a Decisão 2002/463/CE que adopta um programa de acção de cooperação administrativa em matéria de fronteiras externas, vistos, asilo e imigração (programa ARGO);
- Directiva 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes;
- Directiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;
- Decisão 2004/191/CE, do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2004, que estabelece os critérios e as modalidades práticas da compensação dos desequilíbrios financeiros decorrentes da aplicação da Directiva 2001/40/CE relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros
- Decisão 2004/573/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à organização de voos comuns para o afastamento do território de dois ou mais Estados-membros de nacionais de países terceiros que estejam sujeitos a decisões individuais de afastamento;
- Regulamento (CE) n.º 2007/2004 do Conselho, de 26 de Outubro de 2004, que cria uma Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-membros da União Europeia;
- Decisão 2004/512/CE, do Conselho, de 8 de Junho de 2004, que estabelece o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS);
- Regulamento (CE) n.º 2252/2004, do Conselho, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-membros;
- Regulamento (CE) n.º 2133/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, relativo à obrigação de as autoridades competentes dos Estados-membros procederem à aposição sistemática de carimbo nos documentos de viagem dos nacionais de países terceiros na passagem das fronteiras externas dos Estados-membros e que altera, para o efeito, as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e do Manual Comum;
- Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto, e relativas ao conteúdo da protecção concedida;
- Decisão 2004/13086/CE, do Conselho, de 29 de Novembro, que cria o Fundo Europeu para os Refugiados para o período de 2005 a 2010;
- Regulamento (CE) n.º 491/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Março de 2004, que estabelece um programa de assistência técnica e financeira a países terceiros em matéria de migração e asilo (AENEAS).

A propósito desta temática, só duas referências são feitas a Portugal: uma para dar conta que as acções nacionais em matéria de asilo se centram, essencialmente, no desenvolvimento dos dispositivos de acolhimento; e outra para referir que a missão técnica de peritos à Líbia, para analisar a situação de imigração ilegal naquele país, integrou peritos portugueses.

Capítulo III - Cooperação Judiciária e Policial

No âmbito da cooperação judiciária em matéria penal, é de sublinhar a aprovação da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, de 25 de Outubro, que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga, segundo a qual os Estados-membros devem penalizar, não só o tráfico de drogas, mas também as tentativas de tráfico de drogas, o incitamento ao tráfico de drogas e a cumplicidade. As medidas incluídas na decisão-quadro visam os traficantes de droga, bem como as organizações criminosas e terroristas que financiam as suas actividades ilegais através do tráfico de droga.

COM(2004) 693.